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Portaria 1231/97, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1231/97
de 15 de Dezembro
O Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos é uma publicação oficial de divulgação no âmbito dos serviços de saúde que o adoptem e que, através da selecção, feita por peritos, dos medicamentos que à luz de determinado conjunto de critérios foram considerados como os mais aconselháveis, tem como objectivo ajudar o médico a escolher o medicamento a prescrever, fornecendo-lhe, para tanto e numa perspectiva de orientação e disciplina terapêutica, uma informação clara e isenta sobre o mesmo.

A elaboração e actualização do Formulário, desde 1962 atribuída a uma comissão, inicialmente designada por Comissão Permanente do Formulário Hospitalar de Medicamentos, compete actualmente à Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, órgão consultivo do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED, sendo a sua composição, competência e funcionamento definidos por portaria do Ministro da Saúde.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 353/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o Regulamento da Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.
Assinada em 13 de Novembro de 1997.
Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomes dos Reis, Secretário de Estado da Saúde.


ANEXO
Regulamento da Comissão do Formulário
Hospitalar Nacional de Medicamentos
Artigo 1.º
Natureza e composição
1 - A Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, a seguir designada por Comissão, é um órgão consultivo do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

2 - Os membros da Comissão são escolhidos de entre técnicos e personalidades de reconhecido mérito nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas, com especial relevo nas áreas da farmacologia e terapêutica, farmacologia clínica e farmácia hospitalar.

3 - A Comissão poderá recorrer a peritos sempre que tal se revele necessário para a emissão de pareceres em áreas especializadas.

Artigo 2.º
Competência
À Comissão compete elaborar, rever, actualizar e acompanhar a publicação do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, bem como emitir pareceres sobre os assuntos com estes conexos, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho de administração do INFARMED.

Artigo 3.º
Direcção
1 - A Comissão funciona sob a direcção de um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, a designar de entre os seus membros e após a auscultação dos mesmos pelo conselho de administração do INFARMED.

2 - O presidente representa a direcção da Comissão e é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe possam ser delegadas pela direcção, ao presidente compete convocar e presidir às reuniões plenárias da Comissão.

Artigo 4.º
Competências da direcção
Compete à direcção da Comissão:
a) Responder perante o conselho de administração do INFARMED sobre o andamento dos trabalhos e sobre o desenvolvimento das suas actividades;

b) Dirigir os trabalhos da Comissão;
c) Representar oficialmente a Comissão.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A Comissão funciona em reuniões plenárias.
2 - A Comissão delibera por unanimidade e, na falta desta, por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

3 - Os peritos podem participar, sem direito a voto, nas reuniões em que forem tratadas as matérias sobre as quais emitiram parecer.

Artigo 6.º
Secretário executivo
1 - A gestão administrativa da Comissão é assegurada por um secretário executivo a quem compete secretariar a Comissão, designadamente proceder à distribuição do trabalho pelos seus membros, secretariar a direcção e apoiar as reuniões plenárias.

2 - O secretário executivo é nomeado pelo conselho de administração do INFARMED.

Artigo 7.º
Nomeação e mandato
1 - Os membros da Comissão e os peritos são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração do INFARMED.

2 - Os membros da Comissão e os peritos não pertencentes ao Ministério da Saúde são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do respectivo ministro da tutela.

3 - O mandato dos membros da Comissão, bem como o dos peritos, tem a duração de três anos, renovável, podendo cessar a todo o tempo.

Artigo 8.º
Incompatibilidades
Os membros e peritos da Comissão, bem como o seu secretário executivo, não podem ter interesses financeiros ou outros na indústria farmacêutica que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das funções, devendo quaisquer interesses indirectos relacionados com aquela indústria ser declarados e registados no INFARMED.

Artigo 9.º
Remuneração
Os membros da Comissão, bem como os peritos, são remunerados nos termos fixados no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 353/93, de 7 de Outubro.

Artigo 10.º
Disposição final
Os actuais membros da Comissão mantêm-se em funções até à nomeação dos novos membros ao abrigo do artigo 7.º do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 353/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED), CRIADO PELO DECRETO LEI 10/93, DE 15 DE JANEIRO, O QUAL SE OCUPA DA DISCIPLINA E CONTROLO DA PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZACAO E UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E VETERINÁRIO E DE PRODUTOS SANITÁRIOS, AGLUTINANDO DUAS INSTITUIÇÕES EXTINTAS: A DIRECÇÃO GERAL DE ASSUNTOS FARMACÊUTICOS (DGAF) E O CENTRO DE ESTUDOS DO MEDICAMENTO (CEM). O INSTITUTO DISPOE DOS SEGUINTES SERVIÇOS OPERATIVOS E DE APOIO: DIRECÇÃO DE SERV (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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