Decreto Regulamentar Regional 41/84/A
O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego é um departamento técnico da administração regional integrado na Secretaria Regional do Trabalho, ao qual cabe fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas à liquidação, cobrança e pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, bem como das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego e situações equiparadas.
Para a prossecução da sua actividade, aquele departamento dispõe de pessoal de inspecção, cujas funções têm como características o não processamento de remuneração por trabalho extraordinário e o exercício de uma actividade predominantemente externa.
Tais características imprimem às funções de inspecção levadas a cabo pelo departamento em questão uma penosidade específica, pela incomodidade de vida e carga psicológica que implicam.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro, com a adaptação que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 16/84/A, de 8 de Maio, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal técnico-profissional de inspecção do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego tem direito a uma gratificação mensal pelo exercício de funções de inspecção.
Art. 2.º - 1 - A gratificação prevista neste diploma será de 5000$00 mensais, a actualizar por portaria dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Trabalho.
2 - A quantia a abonar a cada funcionário deverá ser calculada por forma a terminar em centena de escudos, devendo para o efeito proceder-se a arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior ou inferior, consoante o valor apurado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte termine em fracções, respectivamente, iguais e superiores ou inferiores a 50$00.
Art. 3.º - 1 - O abono do montante máximo da gratificação referida no artigo 1.º fica condicionado à efectivação mensal de 15 deslocações em serviço.
2 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, o número de deslocações for inferior a 15, o abono da gratificação será calculado na base de 1/15 por cada uma.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 27 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.