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Decreto Regulamentar Regional 41/84/A, de 22 de Novembro

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Sumário

Fixa uma gratificação mensal pelo exercício de funções de inspecção ao pessoal técnico-profissional de inspecção do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 41/84/A

O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego é um departamento técnico da administração regional integrado na Secretaria Regional do Trabalho, ao qual cabe fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas à liquidação, cobrança e pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, bem como das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego e situações equiparadas.

Para a prossecução da sua actividade, aquele departamento dispõe de pessoal de inspecção, cujas funções têm como características o não processamento de remuneração por trabalho extraordinário e o exercício de uma actividade predominantemente externa.

Tais características imprimem às funções de inspecção levadas a cabo pelo departamento em questão uma penosidade específica, pela incomodidade de vida e carga psicológica que implicam.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro, com a adaptação que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 16/84/A, de 8 de Maio, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal técnico-profissional de inspecção do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego tem direito a uma gratificação mensal pelo exercício de funções de inspecção.

Art. 2.º - 1 - A gratificação prevista neste diploma será de 5000$00 mensais, a actualizar por portaria dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Trabalho.

2 - A quantia a abonar a cada funcionário deverá ser calculada por forma a terminar em centena de escudos, devendo para o efeito proceder-se a arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior ou inferior, consoante o valor apurado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte termine em fracções, respectivamente, iguais e superiores ou inferiores a 50$00.

Art. 3.º - 1 - O abono do montante máximo da gratificação referida no artigo 1.º fica condicionado à efectivação mensal de 15 deslocações em serviço.

2 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, o número de deslocações for inferior a 15, o abono da gratificação será calculado na base de 1/15 por cada uma.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 27 de Setembro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/11/22/plain-8839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 16/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro (revisão dos vencimentos e pensões do funcionalismo público).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, bem como os respectivos quadros de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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