Decreto Regulamentar Regional 39/84/A
Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional
Para a prossecução dos objectivos de uma política regional de emprego atribui-se primordial importância à formulação das diversas políticas sectoriais, que deverão considerar sempre como elemento essencial a variável emprego, bem como à co-responsabilização, na execução da política de emprego, dos agentes sociais e económicos.
Como instrumento precioso e indispensável a privilegiar na execução de uma correcta política de emprego, a formação profissional tem merecido da Secretaria Regional do Trabalho a maior atenção.
Torna-se, pois, necessário regulamentar medidas de fundo que visem irradiar o espectro do desemprego e nocividade do subemprego, compatibilizando a realidade empresarial com os vectores de desenvolvimento regionais e prosseguindo uma prática que facilite a aproximação às técnicas da Europa desenvolvida e que possibilite o recurso aos apoios internacionais, nomeadamente os existentes na CEE.
Impõe-se, assim, a regulamentação das atribuições do Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional, órgão criado pelo Decreto Regional 23/82/A, de 1 de Setembro.
Assim, e em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Regional 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Natureza)
O Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional é o órgão criado pelo Decreto Regional 23/82/A, de 1 de Setembro, que funcionará junto do Secretário Regional do Trabalho e cujo objectivo é assegurar a participação na execução da política de emprego dos parceiros sociais e demais entidades públicas ligadas à problemática do emprego.
Artigo 2.º
(Composição)
1 - O Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional será constituído por:a) 1 representante de cada uma das secretarias regionais;
b) O director regional do Emprego e Formação Profissional;
c) 2 representantes das organizações sindicais;
d) 1 representante das associações de agricultores;
e) 1 representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
f) 1 representante do sector cooperativo;
g) 1 representante das autarquias;
h) 2 individualidades de reconhecida competência escolhidas pelo Secretário Regional do Trabalho.
2 - Os membros do Conselho Consultivo, sejam ou não funcionários públicos, têm direito a transportes e ajudas de custo nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
(Designação dos membros)
1 - Os secretários regionais designarão os representantes das suas secretarias.2 - Os representantes das organizações sindicais, das associações de agricultores, da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, do sector cooperativo e das autarquias serão designados, a nível regional, pelas respectivas entidades, conforme o processo que cada uma adoptar.
3 - Por cada representante efectivo deverão as entidades referidas no artigo anterior designar simultaneamente um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º
(Duração do mandato e substituição dos membros)
1 - Os membros do Conselho Consultivo exercerão o seu mandato por um período de 3 anos, só podendo ser reconduzidos por uma única vez.
2 - Os membros do Conselho Consultivo poderão, porém, ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem.
Artigo 5.º
(Competência)
Compete ao Conselho Consultivo:a) Acompanhar a actividade da Secretaria Regional do Trabalho nos domínios do emprego e formação profissional, com vista à formulação das linhas gerais de acção da referida Secretaria;
b) Identificar os problemas fundamentais - conjunturais e estruturais - do emprego e formação profissional, suas causas e vias de solução, propondo a adopção de medidas que se ajustem às actividades económicas das empresas e serviços da Região e que sejam impostas pela necessidade de estabelecer uma perfeita ligação entre a vida activa, a economia, o sistema de ensino e a formação profissional;
c) Proceder à compilação e manter actualizada a comparação das medidas e orientações adoptadas em cada departamento, com reflexos directos ou indirectos nas áreas do emprego e da formação profissional, promovendo a possível compatibilização e complementaridade das mesmas, bem como dos objectivos a atingir, identificando eventuais problemas e apresentando propostas de solução;
d) Elaborar propostas de modo a possibilitar a coordenação de uma política global de emprego e de formação profissional, visando, nomeadamente, a inserção profissional dos jovens à procura de primeiro emprego e a definição dos sectores de desenvolvimento regional prioritários;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.
Artigo 6.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário Regional do Trabalho e reunirá trimestralmente e sempre que for convocado.2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, 3 semanas de antecedência.
3 - As reuniões serão privadas, lavrando-se acta de cada uma delas, que será assinada pelo presidente e pelos membros presentes.
4 - O Conselho Consultivo poderá, para além das sessões plenárias, reunir por sessões especializadas.
5 - No âmbito do Conselho Consultivo poderá funcionar uma comissão permanente destinada a assegurar a preparação das sessões plenárias, bem como a coordenação dos trabalhos das sessões especializadas.
6 - Os membros das sessões especializadas e da comissão permanente, quando as houver, serão eleitos anualmente de entre os componentes do Conselho.
7 - Nas reuniões do Conselho Consultivo, além das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º, poderão ter assento outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a tratar, expressamente convocadas pelo Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 7.º
(Regulamento interno)
O Conselho Consultivo elaborará um regulamento interno para disciplina do seu funcionamento, a aprovar pelos seus membros no prazo de 60 dias a contar da sua constituição.
Artigo 8.º
(Serviços)
O funcionamento dos serviços do Conselho Consultivo será assegurado por pessoal da Secretaria Regional do Trabalho, a solicitação do presidente e sob sua orientação.
Artigo 9.º
(Despesas)
As despesas inerentes ao funcionamento do Conselho Consultivo serão suportadas pelo orçamento do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.
Artigo 10.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Rosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.