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Decreto-lei 342/97, de 5 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., a cunhar uma moeda alusiva aos "Pauliteiros de Miranda", integrada na II Série Internacional Ibero-Americana sob o tema "Danças e Trajes Típicos", com o valor facial de 1000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/97
de 5 de Dezembro
A preservação do meio cultural e da diversidade histórica do planeta é algo de fundamental e importante para o futuro da humanidade.

Julga-se, assim, da maior importância a participação de Portugal numa série internacional de moedas comemorativas, em conjunto com vários países do continente americano e a Espanha, alusivas às «Danças e Trajes Típicos».

Foi obtido o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva aos «Pauliteiros de Miranda», integrada na série internacional ibero-americana sob o tema «Danças e Trajes Típicos», com o valor facial de 1000$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos) 1% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, as armas nacionais de Portugal circundadas pela legenda «República Portuguesa 1000 ESC» entre duas circunferências, orladas pelas armas nacionais dos países participantes nesta série internacional, respectivamente Argentina, Bolívia, Cuba, Equador, Espanha, Guatemala, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, um par de dançarinos tendo em cima a legenda «Dança dos Pauliteiros», na metade superior, e a era 1997 com o nome de Portugal, na metade inferior.

Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixada em 555000000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 35000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de (mais ou menos) 1%.

Artigo 5.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º
Os lucros da amoedação destinada à subscrição pública pelo respectivo valor facial (diferença entre o valor facial e os custos de produção) reverterão para o Orçamento do Estado.

Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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