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Decreto-lei 340/97, de 4 de Dezembro

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Sumário

Cria uma linha de crédito especial destinada minimizar os danos provocados à actividade turística pelas condições climáticas anormais ocorridas em Outubro e Novembro de 1997, nos distritos de Beja, Évora e Faro.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/97

de 4 de Dezembro

Os distritos de Beja, Évora e Faro, em Outubro e Novembro, foram atingidos por temporais de intensidade excepcional, os quais provocaram danos na actividade económica no sector do turismo.

No sentido de minorar os danos sofridos é criada uma linha de crédito bonificado, cujas regras se torna necessário definir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada uma linha de crédito especial com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade turística por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas em Outubro e Novembro de 1997.

Artigo 2.º

Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que tenham sofrido danos na sua actividade turística causados pelas intempéries ocorridas em Outubro e Novembro de 1997 nos distritos de Beja, Évora e Faro.

2 - O preenchimento das condições de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovado pelo Fundo de Turismo (FT), em colaboração com as Delegações do Algarve e do Alentejo do Ministério da Economia.

Artigo 3.º

Montante

1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito sob a forma de empréstimo reembolsável.

2 - Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar ao FT a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.

Artigo 4.º

Prazo de apresentação das propostas e decisão

1 - Os pedidos de empréstimos deverão ser apresentados às instituições referidas no artigo anterior até 30 de Abril de 1998.

2 - O prazo para contratação dos empréstimos termina em 30 de Junho de 1998.

Artigo 5.º

Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até dois anos e o seu prazo total não pode exceder seis anos, devendo ser estabelecido em função de situação específica.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros, contabilizados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.

4 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.

Artigo 6.º

Bonificações

1 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo FT, de 70% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro.

2 - A bonificação de juros é processada apenas enquanto se verificar o cumprimento pontual de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

3 - O incumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações referidas no número anterior deverá ser imediatamente comunicado ao FT pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.

4 - A suspensão das bonificações implica o pagamento pelos mutuários de juros contabilizados à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 7.º

Reembolso às instituições de crédito

O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pelo FT.

Artigo 8.º

Outras condições

O FT adoptará as normas técnicas e financeiras necessárias à aplicação do presente diploma, designadamente no que se refere à afectação, por distritos, do montante global de crédito disponível.

Artigo 9.º

Financiamento

A cobertura dos encargos resultantes da bonificação da taxa de juro dos empréstimos é suportada pelo FT.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/04/plain-88219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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