de 4 de Dezembro
Algumas zonas da ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores, sofreram, em finais de Outubro e início de Novembro de 1997, fortes tempestades, com efeitos devastadores em algumas das suas localidades, agravados pelo facto de há poucos meses se terem registado outras intempéries, que, aliás, determinaram que fosse declarada a Região em causa em situação de calamidade pública, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/97, de 10 de Janeiro, desenvolvendo-se actualmente um esforço de reconstrução.Assim, torna-se imperiosa a extensão do regime excepcional para a realização de empreitadas de obras públicas previsto no Decreto-Lei 85/97, de 18 de Abril, por forma que, no mais curto espaço de tempo possível, se processe a realização das obras necessárias à reposição da normalidade das condições de vida, entre as quais avulta o realojamento das famílias sem abrigo ou a residir em condições precárias e arriscadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O regime previsto no Decreto-Lei 85/97, de 18 de Abril, é extensível à realização das obras e à aquisição dos bens e serviços necessários ao processo de reconstrução de equipamentos nos concelhos da ilha de São Miguel, tornada necessária pelos estragos resultantes dos temporais de finais de Outubro e início de Novembro de 1997.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente diploma, os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 85/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada:a) Das obras necessárias à reparação dos portos, aeroportos, rede viária, caminhos florestais e de acesso a explorações agrícolas, ribeiras e linhas de água, sob jurisdição do Governo Regional dos Açores, especialmente afectados pelas condições climáticas desfavoráveis;
b) Das obras necessárias ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas por esses temporais ou à reparação de edifícios e construções sob jurisdição do Governo Regional dos Açores.
2 - É igualmente criado um regime excepcional para aquisição de bens e prestações de serviços necessários a complementar as obras referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, por um período de dois anos a contar da publicação do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:a) 30 000 000$, quando se trate de construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
b) 100 000 000$, quando se trate de construção ou reparação de habitações situadas na freguesia de Ribeira Quente, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
c) 100 000 000$, quando se trate de construção e reparação de edifícios e equipamentos colectivos, bem como em caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
d) 350 000 000$, quando se trate de obras respeitantes a estradas, portos, aeroportos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres