Decreto-Lei 201/2000
de 1 de Setembro
O extremo rigor das condições climatéricas verificadas nos invernos de 1996 e 1997, afectou com particular gravidade as habitações, estruturas e equipamentos situados um pouco por todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores, especialmente os situados na ilha de São Miguel, e exigiu a tomada de medidas céleres que acorressem às necessidades emergentes, por forma a contribuir para uma rápida reposição da normalidade das condições de vida das populações afectadas.
O Governo, no sentido de contribuir activamente para debelar os vastos e complexos problemas causados por essa situação calamitosa, fez aprovar os regimes jurídicos excepcionais criado pelo Decreto-Lei 85/97, de 18 de Abril, e estendido pelo Decreto-Lei 337/97, de 4 de Dezembro, que, simplificando procedimentos dentro de um quadro legal perfeitamente definido, vieram permitir a rápida resolução de problemas relacionados com a necessária reposição da normalidade das condições de vida naquelas ilhas.
A evolução do processo acima referido aconselha a repristinação desse regime excepcional, dados os condicionalismos específicos das áreas atingidas, exigindo, em boa parte dos casos, intervenções com recurso a métodos não usuais, de entre os quais se destacam a intervenção de mergulhadores, nas obras de reparação de fracturas nos molhes de portos, ou o transporte pedestre de equipamento e materiais de construção, nas obras de correcção nos leitos de ribeiras e linhas de água, a par com a posterior ocorrência da crise sísmica nas ilhas do triângulo e a verificação de alguns constrangimentos financeiros sofridos pelo Governo Regional dos Açores.
Saliente-se, ainda, que os trabalhos de reconstrução e correcção a que se fez referência determinaram acréscimo de utilização de algumas estruturas, designadamente as estradas regionais, introduzindo-lhes um desgaste anormal que urge rapidamente colmatar.
Finalmente, considerando que os diplomas a que nos reportamos contêm referências a valores de 1997, claramente desactualizados, efectuaram-se algumas correcções que se impunham.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É repristinado o regime jurídico especial criado pelo Decreto-Lei 85/97, de 18 de Abril, e estendido pelo Decreto-Lei 337/97, de 4 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do presente diploma, vigorará a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 337/97, de 4 de Dezembro, aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 85/97, de 18 de Abril, sem prejuízo das alterações contidas no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei 85/97, de 18 de Abril
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 85/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Das obras necessárias à reparação das infra-estruturas e dos equipamentos degradados devido à sua sobreutilização por força do processo de reconstrução e reposição da normalidade das condições de vida;
c) [Anterior alínea b).]
2 - ...
Artigo 3.º
1 - Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, pelo período de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
a) 50000000$00, quando se trate de construção, reabilitação ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
b) 150000000$00, quando se trate de construção e reparação de edifícios, equipamentos colectivos e caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
c) 450000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, portos, aeroportos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
2 - Os valores referidos em cada uma das alíneas do número anterior são também os aplicáveis às aquisições de bens e às prestações de serviços necessárias a complementar as respectivas obras.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.