Decreto 60/97
de 19 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo sobre Emigração Temporária de Trabalhadores Cabo-Verdianos para a Prestação de Trabalho em Portugal, assinado na Praia aos 18 de Fevereiro de 1997, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Assinado em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO SOBRE EMIGRAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES CABO-VERDIANOS PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM PORTUGAL
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:
Desejosos de ampliar e fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação existentes;
Considerando os laços fraternais e históricos que unem os dois países e em particular o facto de a comunidade cabo-verdiana ser a mais antiga e enraizada em Portugal;
Interessados em estabelecer regras e princípios que facilitem a emigração de cidadãos cabo-verdianos para Portugal, por períodos limitados de tempo, com vista ao exercício de actividades profissionais com carácter temporário;
Tendo em conta o Acordo Geral de Cooperação entre os dois países;
decidem concluir o presente Protocolo:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Protocolo aplica-se a trabalhadores cabo-verdianos que, mediante contratos preestabelecidos e devidamente registados nos serviços competentes do Ministério para a Qualificação e o Emprego de Portugal, se deslocam a este país por períodos limitados de tempo, para desenvolverem a sua actividade profissional, como trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º
Duração dos contratos
1 - Os contratos a que se refere o artigo anterior terão a duração máxima de um ano, prorrogável, e ficam sujeitos ao regime de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.
2 - No caso de prorrogação, a duração total do contrato não poderá exceder três anos.
Artigo 3.º
Visto de entrada
1 - A Parte Portuguesa concederá ao trabalhador, mediante exibição do contrato previsto no artigo 1.º, um visto de trabalho que lhe permitirá prestar serviço remunerado em território português.
2 - A validade do visto referido no número anterior corresponde à duração do contrato e será prorrogada quando tal se justifique, atento o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Situações especiais
1 - No caso de se verificar a falência ou paralisação da empresa contratante, o trabalhador afectado poderá ser autorizado a trabalhar numa outra empresa, observadas as condições estabelecidas no presente Protocolo, devendo regressar a Cabo Verde caso não obtenha num prazo de 45 dias outro contrato de trabalho a termo.
2 - Celebrado um novo contrato e obtido o respectivo registo, será emitido novo visto de trabalho.
3 - Caso se verifiquem as situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo de 15 dias para abandono voluntário do território português só se inicia decorrido o prazo de 45 dias a que alude a referida disposição.
Artigo 5.º
Segurança social
1 - Aos trabalhadores contratados ao abrigo do presente Protocolo são aplicáveis as disposições da Convenção de Segurança Social em vigor entre Cabo Verde e Portugal, com excepção do direito às pensões de reforma.
2 - A Convenção referida no número anterior será integralmente aplicável:
a) Nos casos em que o trabalhador vem quotizando em Cabo Verde para uma instituição de seguros, nos termos do seu artigo 11.º;
b) Nas situações de doenças profissionais, maternidade e acidentes de trabalho causa de invalidez ou morte do trabalhador.
Artigo 6.º
Regresso
1 - Cessando o contrato de trabalho, nomeadamente nos termos do artigo 4.º, o trabalhador deve regressar a Cabo Verde, devendo a entidade patronal tomar as medidas necessárias nesse sentido, designadamente informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal e a Embaixada de Cabo Verde em Lisboa.
2 - O trabalhador que, findo o respectivo contrato, por decurso do prazo ou por verificação das situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, não abandonar o território português no prazo de 15 dias, será para todos os efeitos considerado em situação de permanência ilegal.
Artigo 7.º
Mecanismos de contratação
1 - As entidades empregadoras portuguesas interessadas em contratar trabalhadores, nos termos do presente Protocolo, comunicarão o seu interesse ao Instituto do Emprego e Formação Profissional de Portugal.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional de Portugal, feita a avaliação do interesse na contratação e a sua conformidade às necessidades da política de emprego, dará deferimento ao processo mediante comunicação à Embaixada de Cabo Verde em Lisboa, que assegurará a sua transmissão ao Instituto de Apoio ao Emigrante na Praia.
3 - O Instituto de Apoio ao Emigrante fará anúncio público da oferta e seleccionará os candidatos, remetendo a respectiva lista à Embaixada de Cabo Verde em Lisboa para transmissão ao Instituto do Emprego e Formação Profissional de Portugal.
4 - Havendo interesse na contratação dos trabalhadores seleccionados, a entidade empregadora remeterá a respectiva proposta de contrato de trabalho ao Instituto de Apoio ao Emigrante, através da Embaixada de Cabo Verde em Lisboa, depois de visada pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego de Portugal.
5 - O conteúdo da proposta deverá conter as indicações exigidas pela lei portuguesa para a celebração do contrato de trabalho a termo e ainda as seguintes:
a) As regalias e direitos atribuídos para além da remuneração;
b) As condições de assistência médica e medicamentosa;
c) As facilidades de alojamento, quando existam;
d) A responsabilidade pelo pagamento das passagens de ida e volta entre Cabo Verde e Portugal.
6 - A entidade empregadora deverá depositar junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional um termo de responsabilidade que garanta o repatriamento do trabalhador em caso de cessação da relação laboral.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
Artigo 9.º
Duração do Protocolo
O presente Protocolo é celebrado por um período de cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração, se nenhuma das Partes o denunciar, mediante aviso prévio de 90 dias em relação ao termo do prazo inicialmente estabelecido.
Feito na cidade da Praia, aos 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Alberto dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Luís Jesus, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.