Decreto Regulamentar Regional 29/84/A
A gestão das residências de estudantes carece de um conjunto sistematizado de regras.
O seu enquadramento legal nem sempre se tem revelado o mais apropriado ao esquema de funcionamento e financiamento que se pretende.
A estes factos deverá acrescentar-se o insuficiente tratamento de algumas matérias e a ausência de outras.
Com efeito, o Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março, que considerava o regime de autonomia administrativa e financeira para as residências de estudantes, não previu as implicações em termos de procedimentos administrativos e organizacionais daí decorrentes.
Por outro lado, a definição de funções e a sua interacção não se revelou suficiente, mesmo considerando a parte relevante do Decreto Regulamentar Regional 30/80/A, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 3/81/A, de 22 de Janeiro.
Entretanto, avolumando-se a legislação dispersa respeitante à gestão, organização e definição das residências de estudantes, há toda a conveniência em obter uma certa unidade e uniformização de critérios.
Importante se torna a elaboração de um quadro de pessoal mais consentâneo com a sua actuação e permissivo de uma correcta articulação com o Serviço Regional de Acção Social Escolar.
São esses os objectivos que o presente diploma visa alcançar.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente diploma aplica-se às residências de estudantes da Nordela e Santa Maria, na ilha de São Miguel, bem como àquelas que vierem a ser criadas na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Artigo 2.º
(Objectivos)
1 - As residências destinam-se ao alojamento de estudantes no âmbito do programa de alojamento escolar do Serviço Regional de Acção Social Escolar, designado abreviadamente por SRASE.2 - Sem prejuízo das suas atribuições especiais, mediante autorização do responsável do SRASE e reconhecidas a oportunidade e viabilidade, poderão as residências de estudantes alargar pontualmente a sua acção a outros domínios e entidades, nomeadamente quando tal se traduza em factor de dinamização sócio-cultural das comunidades em que se inserem ou em complemento da actividade escolar.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 3.º
Com vista a assegurar o seu normal funcionamento e cumprimento cabal dos seus objectivos, as residências de estudantes dispõem dos seguintes órgãos:a) Director;
b) Conselho administrativo;
c) Assembleia de residência.
(Director)
1 - O director da residência será nomeado por 2 anos, em regime de acumulação, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta conjunta dos directores regionais de Orientação Pedagógica e Administração Escolar, de entre docentes dos ensinos preparatório e secundário.2 - O director é responsável perante o Secretário Regional da Educação e Cultura pela gestão da residência, quer sob o ponto de vista pedagógico, quer administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Presidir ao conselho administrativo;
b) Convocar a assembleia de residência;
c) Elaborar, em colaboração com o representante dos alunos e com o ecónomo, o regulamento interno do alojamento ou propor eventuais alterações, que deverão ser enviadas ao Serviço Regional de Acção Social Escolar para homologação até 15 de Novembro;
d) Reunir semanalmente com o conselho administrativo para divisão de tarefas e traçar em conjunto as directrizes da vida da residência;
e) Incentivar iniciativas de carácter cultural, recreativo e social dos estudantes;
f) Desempenhar, obtida a concordância dos pais, as funções de encarregado de educação relativamente aos actos da vida escolar dos residentes;
g) Informar trimestralmente os encarregados de educação sobre o funcionamento da residência;
h) Executar medidas de carácter disciplinar nos termos a definir pelo Serviço Regional de Acção Social Escolar;
i) Propor ao director regional de Administração Escolar a exclusão dos residentes, ouvido o ecónomo;
j) Convocar a assembleia de residência, informando-se e esclarecendo-a das questões que lhe forem levantadas ou lhe forem superiormente transmitidas;
l) Elaborar o orçamento da residência e enviá-lo à Direcção Regional de Administração Escolar até 15 de Maio de cada ano;
m) Superintender na organização e vida administrativa da residência;
n) Enviar a conta de gerência da residência ao Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais;
o) Elaborar no final de cada ano lectivo relatório das principais actividades da residência, necessidades desta, aspectos críticos do seu funcionamento, sugestões e propostas para o seu aperfeiçoamento, que deverá ser apresentado ao Serviço Regional de Acção Social Escolar até 15 de Agosto;
p) Submeter à apreciação do director regional de Administração Escolar as deliberações que dependam de resolução superior.
3 - O director da residência passa a auferir uma gratificação mensal de 7500$00 em acréscimo do vencimento.
4 - A gratificação referida no artigo anterior será actualizada sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem de aumento idêntica àquela que se verifique para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.
5 - O director da residência deverá permanecer durante, pelo menos, 3 horas diárias na residência, devendo essa permanência coincidir com a presença dos alunos.
6 - O director ou ecónomo poderão habitar na residência, bem como tomar nela quaisquer refeições, mediante despacho de autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura, que fixará as condições.
Artigo 5.º
(Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director;
b) O ecónomo de apoio social escolar;
c) O funcionário administrativo.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento;
b) Promover a elaboração do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;
c) Propor as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração de harmonia com as normas de contabilidade pública:
e) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentais;
f) Aprovar a conta de gerência;
g) Conferir mensalmente a situação financeira da residência, que deverá constar do balancete e da acta.
3 - O representante dos alunos a que se refere o artigo 8.º poderá participar nas reuniões do conselho administrativo sempre que previamente o solicite.
Artigo 6.º
(Assembleia da residência)
1 - A assembleia da residência é constituída pelos residentes, pelo conselho administrativo, por 1 representante do pessoal e pelo director, que presidirá.2 - A assembleia da residência é um órgão consultivo, que reunirá ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente sempre que convocada pelo director.
CAPÍTULO III
Os residentes
Artigo 7.º
(Admissão, frequência e exclusão)
As condições de admissão, frequência e exclusão dos alunos residentes constarão de regulamento a aprovar por despacho do director regional de Administração Escolar, que fixará igualmente para cada ano o montante da mensalidade que é devida pelos residentes com vista à comparticipação nas despesas.
Artigo 8.º
(Representante dos alunos)
1 - O representante dos alunos será eleito até 30 de Outubro, para um mandato de 1 ano escolar, de entre os alunos que tenham frequentado a residência no ano anterior, por voto secreto, em reunião expressamente convocada pelo director.2 - Compete ao representante dos alunos:
a) Representar a vontade dos residentes;
b) Actuar junto dos outros residentes como dinamizador de acções que resultem na criação de clima de estudo e de trabalho;
c) Prestar colaboração aos órgãos directivos da residência.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Artigo 9.º
(Regime)
As residências de estudantes gozam de autonomia administrativa.
Artigo 10.º
1 - Constituem receitas das residências as verbas que lhes forem atribuídas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores, a aplicar de acordo com as regras da contabilidade pública e o seu regime de autonomia.2 - Em casos devidamente justificados, poderá o Fundo Regional de Acção Social Escolar assumir os encargos de fornecimento, manutenção e reparação de equipamento e material das residências ou proceder à transferência da verba necessária.
Artigo 11.º
(Despesas e prestação de contas)
1 - Constituem despesas das residências as que resultem de encargos e responsabilidade decorrentes da prossecução dos respectivos objectivos, observados os preceitos legais aplicáveis nomeadamente aos concursos de aquisição de bens e outras formalidades.2 - O conselho administrativo deverá informar o SRASE mensalmente através de balancete da execução orçamental das verbas inscritas no orçamento da residência ou das que lhe forem remetidas pelo Fundo Regional de Acção Social Escolar, de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 12.º
(Mensalidades e outras receitas)
Constituem receitas do Fundo Regional de Acção Social Escolar o produto das mensalidades referidas no artigo 7.º, bem como as que resultarem da utilização das instalações das residências por terceiros, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 13.º
(Regime)
1 - O quadro de pessoal das residências de estudantes é o constante no mapa I anexo ao presente diploma e rege-se pelas normas aplicáveis a idênticas categorias de pessoal dos estabelecimentos de ensino.2 - Mediante autorização do director regional de Administração Escolar poderá o director da residência ajustar pessoal para fazer face à natureza específica das tarefas previstas no n.º 2 do artigo 2.º, cujos encargos serão suportados pelas entidades promotoras.
Artigo 14.º
(Ecónomo de apoio social escolar)
Compete ao ecónomo de apoio social escolar:a) Substituir o director na sua ausência ou impedimento;
b) Executar as tarefas e operações inerentes ao governo doméstico do alojamento;
c) Movimentar um fundo de maneio para as aquisições diárias;
d) Preencher os mapas de consumo e outros elementos de estatística e de controle de gestão;
e) Efectuar o aprovisionamento e o controle das entradas e saídas de todos os artigos ou géneros armazenados;
f) Dirigir e orientar o trabalho do pessoal auxiliar em serviço na residência;
g) Elaborar o horário de trabalho do pessoal auxiliar, de acordo com a legislação em vigor, bem como zelar pelo seu cumprimento integral;
h) Fixar as ementas das refeições;
i) Manter o conselho administrativo ao corrente dos diferentes aspectos da gestão económica da residência.
Poderão ser confiadas ao ecónomo de apoio social escolar outras tarefas de economato sempre que para o efeito lhe for determinado pelo director.
Artigo 15.º
(Funcionário administrativo)
1 - Compete ao funcionário administrativo:a) Colaborar na organização e vida administrativa da residência;
b) Escriturar as receitas e despesas de acordo com as normas da contabilidade pública e elaborar as requisições aos fornecedores, previamente autorizadas pelo conselho administrativo;
c) Organizar a respectiva conta de gerência;
d) Executar os trabalhos de dactilografia, expediente e arquivo;
e) Cobrar as receitas e efectuar os pagamentos depois de devidamente autorizados pelo conselho administrativo.
2 - No caso de impedimento prolongado, nomeadamente na situação de doença e maternidade, o funcionário administrativo será substituído por um funcionário administrativo dos serviços ou órgãos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, em regime de destacamento, por despacho do director regional de Administração Escolar.
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
(Organização interna)
1 - Cada residência terá um regulamento interno, a homologar pelo director regional de Administração Escolar até 15 de Novembro de cada ano.2 - Do regulamento interno deverá constar, entre outros:
a) Horário;
b) Regime de estudo;
c) Saídas;
d) Ausências do alojamento;
e) Recepção de visitas;
f) Permanência nos quartos;
g) Utilização das zonas polivalentes ou de convívio;
h) Actividades ou realizações de carácter cultural e recreativo e desportivo;
i) Serviço de refeições;
j) Tratamento de roupa.
3 - Na elaboração do regulamento interno considerar-se-á:
a) As orientações pedagógicas que procuram desenvolver nos jovens a sua capacidade crítica e criadora, o sentido de uma liberdade aliada às exigências da vida em comunidade e de responsabilidade para com a colectividade;
b) A necessidade dentro da preocupação de combinar o estudo com a participação na vida activa da residência como factor educativo essencial na formação dos residentes e prever a participação dos residentes em tarefas correntes da residência devidamente programadas e em cooperação com o restante pessoal.
Artigo 17.º
(Regime de funcionamento)
O artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:1 - As residências de estudantes dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura constituem serviços dotados de autonomia administrativa.
2 - Considera-se para todos os efeitos legais o regime definido no número anterior a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março.
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentos.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 do Maio de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Mapa I a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)