Vencimentos dos secretários particulares dos membros do Governo Regional
Considerando que o vencimento actualmente atribuído aos secretários particulares dos membros do Governo Regional (20000$00) se mostra inadequado face ao grande número de horas extraordinárias por estes prestadas, pelas quais não auferem qualquer remuneração;
Considerando ainda o vencimento estipulado pelo Decreto-Lei 108/81, de 14 de Maio, para os secretários pessoais dos membros do Governo da República:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O vencimento mensal dos secretários particulares dos membros do Governo Regional é de 23000$00 e será actualizado conforme a percentagem de aumento da letra H da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional 6/80/A, de 26 de Março.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos, quanto a vencimentos, desde 1 de Setembro de 1981.
Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 15 de Setembro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.