Decreto Regulamentar Regional 26/84/A
Estatuto do Coordenador Regional de Modalidade
Considerando que o projecto de desenvolvimento desportivo da Região assenta fundamentalmente no enquadramento humano que assegura o apoio técnico, científico e pedagógico;
Considerando que, para um efectivo arranque das modalidades consideradas prioritárias, se torna necessária uma coordenação regional estruturada, activa e especializada;
Considerando que os vários organismos desportivos responsáveis pelas diferentes modalidades carecem de melhor organização e de um acompanhamento técnico eficaz;
Considerando que se torna necessário coordenar sectorialmente o desporto regional:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É condição necessária para o desempenho do cargo de coordenador regional de modalidade satisfazer um dos seguintes requisitos:
a) Ser licenciado em Educação Física;
b) Ser bacharel em Educação Física;
c) Possuir diploma de treinador da respectiva modalidade reconhecido pela Federação ou pelo Instituto Nacional dos Desportos;
d) Possuir currículo desportivo e profissional reconhecido pela Direcção Regional de Educação Física e Desportos.
2 - O coordenador regional de modalidade é um técnico especialista que, pela sua competência, conhecimento, experiência, prática e referência curriculares, tenha uma autoridade reconhecida no domínio técnico-pedagógico da especialidade.
a) Deverá ser fundamentalmente um coordenador das actividades e dos problemas afectos ao sector federado da modalidade.
b) Deverá ser um especialista aberto aos problemas de fundo da modalidade, particularmente àqueles que se relacionam com o desenvolvimento desportivo. Nesta medida, não deverá ser exclusivamente técnico de terreno.
c) Deverá manter-se em estreita colaboração com os coordenadores de modalidade das delegações dos desportos.
3 - O coordenador regional de modalidade será nomeado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Educação Física e Desportos, ouvido o chefe da Divisão de Desportos, ficando vinculado à Direcção Regional de Educação Física e Desportos nas seguintes condições:
a) Em regime de colocação na Direcção Regional como técnico destacado, se for agente de ensino dos quadros de Educação Física da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
b) Em regime de prestação de serviço, sendo gratificado pelo Fundo Regional de Fomento do Desporto, de acordo com a tabela a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
4 - A coordenação regional é exercida nas modalidades consideradas prioritárias - andebol, atletismo, basquetebol, futebol, judo, vela e voleibol - e ainda naquelas que justificam a existência de plano de desenvolvimento de âmbito regional, dependendo hierarquicamente da Divisão de Desportos.
Art. 2.º - 1 - No âmbito do desporto federado e em colaboração com as respectivas associações desportivas de ilha, compete-lhe:
a) Coordenar, por todos os meios ao seu alcance, as actividades do sector federado com a política global definida na orientação da Direcção Regional de Educação Física e Desportos;
b) Colaborar com a Federação, associações e clubes, motivando e apoiando as iniciativas que se inserem no plano de desenvolvimento da modalidade;
c) Estabelecer todos os contactos entre as estruturas do desporto federado e a estrutura da Direcção Regional de Educação Física e Desportos, bem como as entidades locais, com vista ao uso múltiplo dos recursos humanos e materiais disponíveis e no sentido de promover plena rendibilidade das acções desencadeadas no terreno;
d) Coordenar, apoiar e controlar as acções em curso, garantindo a correcta interpretação dos planos aprovados pela Direcção Regional de Educação Física e Desportos;
e) Estudar e propor calendários das competições associativas e comissões desportivas de ilha, harmonizando-as com as competições regionais, insulares e nacionais, de modo a se enquadrarem nos objectivos de desenvolvimento da modalidade;
f) Prever e propor as competições regionais em que interessa promover a participação das equipas representativas das associações e comissões desportivas de ilha;
g) Participar na escolha das equipas técnicas responsáveis pela preparação das equipas representativas da associação e comissão desportiva de ilha, prestando-lhes a necessária assistência técnica;
h) Colaborar, sempre que solicitado, na escolha dos atletas que, pelas suas qualidades e resultados obtidos, possam vir a ser incluídos nas equipas representativas das associações e comissões desportivas de ilha;
i) Assumir, sempre que for caso disso, o cargo de treinador ou de seleccionador das equipas representativas da Região;
j) Programar, propor e organizar estágios de preparação e aperfeiçoamento de atletas, de acordo com as actividades previstas no plano regional;
l) Participar, sempre que solicitado, nas reuniões das coordenações regionais;
m) Representar a Região sempre que nos assuntos de ordem técnico-pedagógica seja de interesse assegurar uma participação efectiva no estudo dos problemas gerais da modalidade;
n) Colaborar com o director técnico nacional e coordenador nacional da modalidade sempre que para tal seja solicitado.
2 - No âmbito da Direcção Regional de Educação Física e Desportos, compete-lhe:
a) Colaborar com os grupos de trabalho no domínio específico da sua acção e com imediata relação com o plano de desenvolvimento da modalidade;
b) Participar na elaboração do plano e programa de desenvolvimento e expansão da modalidade;
c) Apoiar as acções de formação do plano de desenvolvimento da modalidade de acordo com a orientação da Direcção Regional de Educação Física e Desportos.
Art. 3.º Todas as despesas de deslocação e estada previstas no presente estatuto serão suportadas pelas verbas do Fundo Regional de Fomento do Desporto.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Abril de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.