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Anúncio 155/2015, de 9 de Junho

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Sumário

Consulta pública de proposta de Regulamento da Área Molhada - Fundeadouro e acessos - Porto de Pesca de Sines

Texto do documento

Anúncio 155/2015

Consulta pública de proposta de Regulamento da Área Molhada - Fundeadouro e Acessos - Porto de Pesca de Sines

A Docapesca - Portos e Lotas, S. A., entidade concessionária do Porto de Pesca de Sines, nos termos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a proposta de Regulamento da Área Molhada - Fundeadouro e Acessos, do Porto de Pesca de Sines, se encontra em consulta pública, durante 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República.

A referida proposta de regulamento encontra-se disponível para consulta, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente, nos seguintes locais:

Serviços da Docapesca - Portos e Lotas, S. A. - Porto de Pesca de Sines

Câmara Municipal de Sines

Capitania do Porto de Sines

Administração do Porto de Sines

Os interessados podem apresentar por escrito, durante o referido prazo, as observações ou sugestões, que entenderem por convenientes, ou enviar via postal para:

Docapesca - Portos e Lotas, S. A. - Avenida de Brasília - Pedrouços - 1400-038 Lisboa ou através do e-mail: conselho@docapesca.pt

Para os devidos efeitos se publica o presente edital, que também se encontra disponível no Diário da República e do sítio eletrónico desta empresa, em www.docapesca.pt

29-05-2015. - O Presidente do Conselho de Administração -Docapesca - Portos e Lotas S. A., José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO

Porto de Pesca de Sines

Regulamento da Área Molhada - Fundeadouro e Acessos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O Regulamento da Área Molhada do Porto de Pesca de Sines estabelece as regras de utilização do fundeadouro e de navegação em toda a área molhada concessionada à Docapesca Portos e Lotas, S. A. (doravante designada por DOCAPESCA), nos termos do respetivo contrato de concessão, celebrado em 28 de Setembro de 1994 com a Administração do Porto de Sines (doravante designada por APS).

2 - A utilização do fundeadouro e a navegação em toda a área molhada do porto de pesca obedece à legislação aplicável e a todas as disposições regulamentares estabelecidas entre a APS e a DOCAPESCA.

3 - Dada a natureza do conteúdo das suas normas, o presente Regulamento, para poder ser aplicado, carece de aprovação prévia pela Capitania do Porto de Sines (CPS), enquanto Autoridade Marítima Local.

CAPÍTULO II

Competências da Docapesca

Artigo 2.º

Competências da Docapesca

1 - Compete à DOCAPESCA a organização e a gestão do fundeadouro, de modo a definir e sinalizar os corredores de circulação dentro do porto de pesca, fazer respeitar as limitações impostas pela sinalização existente, garantir a existência de amarrações individuais para as embarcações e fazer cumprir a sua utilização de acordo com a tipologia das mesmas, nos termos previstos na legislação aplicável e de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento.

2 - Para utilização, pelos utentes, das amarrações existentes no fundeadouro, a DOCAPESCA procederá à emissão da respetiva "licença de amarração no fundeadouro", a título temporário.

Artigo 3.º

Competência dos Agentes da Docapesca

Compete aos agentes da DOCAPESCA, ou aos que estiverem ao seu serviço:

1 - Orientar e fiscalizar a utilização das amarrações pelas embarcações, de modo a garantir, em cada momento, a circulação segura das embarcações nos corredores do porto de pesca e a utilização adequada das respetivas amarrações.

2 - Proceder à cobrança devida pela utilização de amarração privativa por cada embarcação e das taxas que forem devidas, de harmonia com o tarifário geral em vigor.

3 - Zelar pelo ordenamento e disciplina na área molhada do porto de pesca e evitar quaisquer procedimentos que, por qualquer forma, possam prejudicar os interesses, reputação e bom nome da DOCAPESCA, da APS e dos utentes do fundeadouro.

4 - No exercício das suas funções, designadamente nas que se relacionem com a manutenção da disciplina de circulação e de amarração na área molhada do porto de pesca, deverão os agentes da DOCAPESCA recorrer, sempre que necessário, à colaboração da autoridade com jurisdição local, nomeadamente a Polícia Marítima (PM).

CAPÍTULO III

Regras de Utilização da Área Molhada

Artigo 4.º

Regulação do Tráfego na Área Molhada

1 - Compete à DOCAPESCA regular a circulação nos corredores do porto de pesca, sem prejuízo do acesso e circulação das embarcações na área molhada, nos termos do artigo seguinte.

2 - Todas as embarcações terão que circular obrigatoriamente pelos corredores sinalizados, para que o trajeto a percorrer dentro do porto de pesca seja o mais curto possível.

3 - A DOCAPESCA poderá vir a determinar a existência de corredores de sentido único, de utilização exclusiva, em função do destino ou de utilização por alguns tipos de embarcação, se tal se vier a tornar recomendável, em função do volume de tráfego.

4 - A velocidade de circulação de todas as embarcações dentro do porto de pesca fica limitada a cinco nós, sem prejuízo do cumprimento de todas as normas em vigor ou que venham a ser determinadas pela Autoridade Marítima Local.

5 - O acesso de embarcações à área molhada do porto de pesca fica sujeita ao pagamento de uma taxa de utilização, nos termos do tarifário geral aprovado para cada ano, excetuando-se deste pagamento as embarcações da APS e demais autoridades.

Artigo 5.º

Acesso e Circulação das Embarcações na Área Molhada

São permitidos os acessos e a circulação dentro da Área Molhada do Porto de Pesca:

1 - Às embarcações de pesca profissional com licença válida de amarração, no fundeadouro, emitida pela DOCAPESCA.

2 - A todas as embarcações de pesca profissional que demandem o porto de pesca, para descarga e venda de pescado na lota.

3 - A todas as embarcações de pesca profissional que demandem o porto de pesca por razões inerentes à sua atividade, não previstas no número anterior (abastecimentos, embarque e desembarque de redes ou quaisquer outros aprestos marítimos ou pequenas reparações urgentes).

4 - Às embarcações afetas à APS, à CPS, à PM e, de uma maneira geral, a todas as embarcações afetas à Marinha e à GNR.

5 - A todas as embarcações, independentemente da atividade a que se dediquem, em casos de arribada por mau tempo, excluindo apenas as que, pela sua dimensão, não tenham condições de navegabilidade nos corredores de acesso ou ponham em perigo as outras embarcações que se encontrem no Porto de Pesca.

6 - A todas as embarcações, independentemente da atividade a que se dediquem, nos casos de transporte de feridos a desembarcar no porto de pesca.

7 - Às embarcações de recreio que tiverem antecipadamente solicitado, e obtido da DOCAPESCA, autorização para utilização da rampa varadouro, exclusivamente para entrada ou saída da água.

8 - A todas as embarcações, independentemente da atividade a que se dediquem, em casos de avaria grave, impeditiva da navegação em condições de segurança (nomeadamente água aberta), excluindo apenas as que, pela sua dimensão, não tenham condições de navegabilidade nos corredores de acesso nem de varação na rampa varadouro do porto de pesca.

Artigo 6.º

Restrições à Utilização da Área Molhada do Porto de Pesca

1 - Dada a reduzida dimensão dos corredores de acesso, a circulação de todas as embarcações fica restringida ao tempo mínimo necessário à conclusão da operação que tenha determinado a sua entrada no porto de pesca.

2 - Após a conclusão da operação que tenha determinado a sua entrada no porto de pesca, as embarcações têm que se dirigir à sua amarração privativa, não podendo permanecer acostadas aos cais, salvo se, excecionalmente, tiverem obtido autorização de permanência, nos termos previstos no Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Sines.

3 - As embarcações que não disponham de amarração própria no fundeadouro, têm que abandonar o porto de pesca logo que estejam concluídas as operações que determinaram a sua entrada no mesmo.

CAPÍTULO IV

Regras de Utilização do Fundeadouro

Artigo 7.º

Fundeadouro

O fundeadouro da área molhada do porto de pesca será implementado tendo por base o desenho n.ºPPS-01PE, de julho de 2007, em anexo, bem como as normas que caraterizam o tipo de boias a usar e as suas inscrições.

Artigo 8.º

Identificação dos Utentes do Fundeadouro

Todas as embarcações que disponham de amarração privativa no fundeadouro do porto de pesca farão parte de uma base de dados elaborada pela DOCAPESCA, na qual constarão, pelo menos, os elementos identificativos da embarcação e do respetivo armador e a forma de comunicação rápida com o colaborador a contatar em caso de emergência (telefone ou telemóvel ativos 24 horas por dia).

Artigo 9.º

Normas Gerais de Utilização do Fundeadouro

1 - O fundeadouro é destinado, exclusivamente, a embarcações de pesca profissional, as quais têm que fazer o registo da sua posição junto da DOCAPESCA e solicitar a atribuição de amarração.

2 - A DOCAPESCA constituirá uma base de dados, de modo a tornar conhecida a posição de fundeadouro de cada embarcação, em cada momento.

3 - As embarcações fundeadas no fundeadouro com amarração própria deverão cumprir todas as normas de segurança estabelecidas pela Autoridade Marítima Local em edital publicado para o efeito.

4 - A amarração das embarcações deve ser feita em condições de garantir a segurança das próprias e de todas as outras, bem como a operacionalidade geral do tráfego dentro da área molhada.

5 - São da exclusiva responsabilidade dos armadores eventuais acidentes que possam vir a acontecer, por razões de mau tempo ou de deficiente amarração.

6 - Enquanto a amarração não estiver disponível ou não lhes estiver atribuída, as embarcações deverão abandonar o porto de pesca logo que concluam a operação que as levou a demandá-lo, exceto se tiverem obtido autorização de permanência, nos termos previstos no Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Sines.

7 - Às embarcações de pesca profissional que não disponham de amarração privativa no fundeadouro e que não solicitem a sua instalação, será restringida a utilização do porto de pesca.

8 - Nos casos referidos no número anterior, a acostagem aos cais far-se-á apenas enquanto durar a operação que as tenha levado a demandar o porto de pesca, tendo que abandoná-lo logo que esta tenha sido concluída, exceto se tiverem obtido autorização de permanência, e lhes tiver sido concedida, nos termos previstos no Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Sines.

Artigo 10.º

Abandono e Remoção de Embarcações na Área Molhada

1 - Consideram-se abandonadas as embarcações que permaneçam fundeadas fora do fundeadouro ou acostadas aos cais, sem tripulação, por mais de trinta dias consecutivos no mesmo local.

2 - As embarcações que sejam abandonadas na área molhada do porto de pesca ficam sujeitas a remoção, a expensas dos respetivos proprietários.

3 - Salvo situações de emergência, ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários ou responsáveis das embarcações serão, nos termos do artigo oitavo, previamente notificados por meio idóneo, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado, casuisticamente, o prazo adequado para o efeito, sob pena de, caso esta não se verifique, ser a DOCAPESCA a efetuá-la a expensas dos mesmos.

4 - Em colaboração com a Autoridade Marítima Local, a DOCAPESCA reserva-se o direito de promover a remoção de qualquer embarcação da área molhada (incluindo o fundeadouro), que se encontre em risco de afundamento e que ponha em causa as condições de navegação em segurança no porto de pesca.

CAPÍTULO V

Obrigações dos Utentes, Incumprimentos, Infrações e Proibições

Artigo 11.º

Obrigações dos Utentes

A utilização do fundeadouro e dos corredores de acesso ao porto de pesca impõe aos utentes, entre outras, as seguintes obrigações:

1 - Manter em boas condições de conservação a respetiva boia de amarração, e informar a DOCAPESCA sempre que se verifique qualquer anomalia.

2 - Manter permanentemente os fundos em boas condições, retendo todos os detritos gerados a bordo, provenientes da normal atividade da embarcação ou de pequenas reparações, até poderem ser retirados para os contentores adequados para cada fim, que a DOCAPESCA disponibiliza em todo o porto de pesca.

3 - Utilizar unicamente a amarração que lhe está exclusivamente reservada.

Artigo 12.º

Proibições

1 - Em toda a área molhada do porto de pesca, nomeadamente nas boias de amarração, é proibida qualquer forma de exercício da atividade de publicidade sem autorização expressa da DOCAPESCA. A mera indicação da identificação da embarcação não se mostra abrangida no número anterior.

2 - É proibido o exercício da pesca, com qualquer arte, incluindo linhas de mão, a partir da embarcação fundeada ou em movimento ou, de um modo geral, em toda a área molhada do porto de pesca.

3 - É proibido o lançamento no mar de quaisquer detritos de pescado, provenientes do seu manuseamento a bordo ou de eventuais lavagens da embarcação. Estes detritos são obrigatoriamente retidos a bordo até que seja possível desembarcá-los e depositá-los nos contentores próprios.

4 - É proibido lançar no mar os detritos provenientes de eventuais reparações de artes de pesca ou quaisquer outros aprestos marítimos, efetuadas a bordo. Estes detritos são obrigatoriamente retidos na embarcação até que seja possível desembarcá-los e depositá-los nos contentores próprios.

5 - É proibido o lançamento no mar de quaisquer restos de tintas, diluentes, óleos, massas de lubrificação ou quaisquer outros detritos provenientes de eventuais reparações efetuadas na estrutura da embarcação. Estes detritos são obrigatoriamente retidos na embarcação até que seja possível desembarcá-los e depositá-los nos contentores próprios.

6 - É proibido efetuar baldeações ou quaisquer outras lavagens da embarcação, no fundeadouro ou nos corredores de acesso à área molhada do porto de pesca.

Artigo 13.º

Infrações ao Regulamento

1 - A DOCAPESCA criará as condições necessárias para o cumprimento das disposições previstas nos artigos anteriores e solicitará a intervenção da PM sempre que esta se mostrar necessária ao cumprimento das instruções dadas.

2 - Em caso de incumprimento, a DOCAPESCA elaborará o correspondente auto de notícia que será enviado à APS para que proceda à instrução dos processos de contraordenação respetivos e para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na lei.

3 - A tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, será aplicada a legislação geral e específica em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 14.º

Dúvidas de Interpretação

1 - As dúvidas de interpretação e omissões ao presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho de Administração da DOCAPESCA.

2 - As decisões tomadas nesta matéria pela DOCAPESCA, que não estejam previstas no contrato de concessão, serão comunicadas à APS e à Autoridade Marítima Local.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua assinatura.

(ver documento original)

208690097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/880103.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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