Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, aprovados pelo Despacho Normativo 10/2014, de 5 de agosto e ouvido o Senado Académico, foram homologados, por meu despacho de 20 de fevereiro de 2015, os Estatutos do Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora, que se publicam em anexo:
Estatutos do Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora
Artigo 1.º
Natureza, constituição
1 - O Instituto de Investigação e Formação Avançada, também designado abreviadamente por IIFA é uma unidade orgânica da Universidade de Évora.
2 - O IIFA integra as unidades de investigação acolhidas na Universidade de Évora.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - O Instituto de Investigação e Formação Avançada é uma unidade orgânica que tem como missão apoiar a atividade de investigação e os ciclos de estudo de formação avançada, nomeadamente os terceiros ciclos e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais.
2 - O IIFA assegura a avaliação da sua produção científica, no respeito pelos paradigmas de avaliação específicos de cada domínio do conhecimento.
3 - O IIFA articula a sua atividade com as demais Unidades Orgânicas da Universidade de Évora.
4 - O IIFA articula a sua atividade com o sistema de ensino de formação avançada, coordenando as suas diversas formas existentes na Universidade de Évora.
5 - Compete ao IIFA desenvolver as estruturas e os serviços de índole técnico-científica que apoiem a cooperação científica interinstitucional.
6 - Compete ao IIFA melhorar o acompanhamento e a interligação das atividades dos centros de investigação da UÉ e de investigadores não integrados em centros da UÉ, promovendo ações comuns e transdisciplinares.
7 - Todos os docentes da Universidade de Évora que não sejam membros integrados das unidades de investigação nela sediadas, poderão requerer a dupla adstrição à sua Escola de origem e ao IIFA, passando, desejavelmente, a ceder a este um mínimo de 25 % do seu tempo de investigação.
8 - O IIFA prossegue os objetivos legais e estatutários da Universidade de Évora, desenvolve a sua ação em harmonia com os valores e interesses desta instituição universitária e respeita as orientações dos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao IIFA, nomeadamente:
a) Gerir as formações avançadas da Universidade de Évora, promover a integração do ensino e da investigação (sobretudo o 3.º ciclo), e criar condições para a garantia dos padrões de qualidade mais elevados;
b) Propor a criação de ciclos de estudos (2.os ciclos internacionais e 3.os ciclos), admitir os estudantes do 3.º ciclo, aprovar os respetivos planos de estudos em consonância com as linhas de investigação e os recursos existentes, e coordenar a sua execução;
c) Dar enquadramento à profissionalização da ajuda que, por seu intermédio, se dará às Unidades Orgânicas e Centros de Investigação na realização da importante tarefa de desenvolvimento, crescimento e internacionalização da Investigação na Universidade de Évora;
d) Promover a interdisciplinaridade, explorando as sinergias, convergências e articulações possíveis entre as várias áreas científicas, tecnológicas, humanísticas e artísticas;
e) Contribuir para o estabelecimento das políticas de investigação e desenvolvimento da Universidade de Évora e o reforço da sua participação na formulação e execução da política nacional e regional de investigação;
f) Promover a cooperação das unidades de investigação com o tecido empresarial e as instituições regionais e nacionais com vista ao benefício coletivo e ao desenvolvimento do país;
g) Contribuir para a criação de novas áreas de investigação, em consonância com a estratégia da Universidade e vigilando para que sejam reunidas as melhores condições respetivas necessárias;
h) Apoiar e enquadrar a constituição de laboratórios associados, consórcios ou outras formas de associação entre unidades de investigação da Universidade e outras unidades de investigação;
i) Promover o uso e a gestão comum dos equipamentos disponíveis e a aquisição de novos equipamentos de interesse comum;
j) Apoiar as unidades de investigação na preparação dos processos de avaliação da sua produtividade científica;
k) Promover a divulgação e valorização dos resultados científicos das suas unidades de investigação, em particular a transferência de tecnologia e conhecimentos para o mundo empresarial e mercado e geral;
l) Auxiliar as unidades de investigação na tarefa da obtenção de financiamentos para as atividades de investigação e desenvolvimento;
m) Estimular/encorajar sob todas as formas, a participação dos estudantes nas atividades de investigação;
n) Contribuir para uma cultura de valorização de fomento e gestão da Propriedade Intelectual e de uma profissionalização crescente da abordagem à mesma.
Artigo 4.º
Unidades de investigação
1 - A atividade científica do IIFA assenta nas unidades de investigação que o constituem.
2 - As unidades de investigação realizam atividades de investigação fundamental e aplicada, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
3 - São unidades de investigação do IIFA as unidades aprovadas pela Universidade de Évora que tenham tido a classificação positiva, em avaliação externa, realizada por entidades nacionais e internacionais credenciadas.
4 - São unidades de investigação associadas do IIFA, as unidades de investigação aprovadas pela Universidade de Évora que não se enquadrem no número anterior; as unidades associadas não dependem organicamente do IIFA e não têm representação nos órgãos do IIFA, embora os seus diretores possam participar como observadores em reuniões, e colaborar em outras atividades, quando solicitados.
5 - Poderão também ser unidades associadas do IIFA, as unidades de investigação externas, formalmente constituídas e que colaborem com a Universidade de Évora, após parecer do Conselho Científico do IIFA.
6 - As unidades de investigação associadas do IIFA, designadas doravante genericamente por unidades de investigação associadas, devem contar com pelo menos cinco doutorados com vínculo à unidade de investigação, tendo objetivos científicos definidos e comuns com a Universidade de Évora, e devem dispor de um potencial humano e material adequado à realização dos mesmos.
7 - As unidades de investigação associadas não têm representação no Conselho Científico do IIFA.
8 - À data da aprovação destes estatutos, as unidades de investigação do IIFA são as que constam do anexo n.º 1.
9 - Sob proposta do Conselho Científico do IIFA, todas as unidades de investigação da Universidade de Évora poderão perder ou obter a qualidade de unidades de investigação do IIFA a qualquer momento, por despacho reitoral, mediante verificação das condições do n.º 3 do presente artigo.
10 - A orientação de cada unidade de investigação compete aos órgãos da própria unidade.
11 - As unidades de investigação deverão possuir regulamento próprio, o qual deve ser aprovado pelo IIFA.
12 - O Diretor de cada unidade de investigação é eleito entre os docentes e investigadores com as qualificações definidas em regulamento da mesma.
13 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 4.º e para posteriores mandatos do Conselho Científico, o Reitor deverá definir o nível mínimo de classificação necessária, sob proposta do Conselho Científico do IIFA.
Artigo 5.º
Cátedras de Investigação
1 - Podem ser criadas Cátedras de Investigação no âmbito do IIFA, agregadas ou não a centros de investigação, ao abrigo de convénios com entidades externas, por estas financiadas e sujeitas a regulamentos próprios.
2 - As Cátedras desenvolvem atividade científica sob a orientação de um titular, o qual é um investigador coordenador ou investigador principal.
3 - À data da aprovação destes estatutos, as unidades de investigação do IIFA são as que constam do anexo A.
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do IIFA:
a) O Diretor;
b) O Conselho Científico;
c) O Conselho Pedagógico.
2 - O IIFA pode dispor de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.
Artigo 7.º
Diretor do IIFA
1 - O Diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.
2 - O Diretor é nomeado pelo Reitor, após a emissão de parecer do Conselho Científico do IIFA.
3 - O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos.
4 - Compete ao Diretor:
a) Representar o IIFA perante os demais órgãos da Universidade;
b) Executar as deliberações do Conselho Científico;
c) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
d) Elaborar o Orçamento e o Plano de atividades, bem como o Relatório de Atividades e contas;
e) Exercer quaisquer outras funções delegadas pelo Reitor.
f) Exercer outras competências para as quais disponha de norma legal ou regulamentar habilitante.
5 - O Diretor pode nomear até dois Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.
6 - O Diretor, em caso de ausência ou impedimento, é representado por um dos subdiretores por ele designado.
Artigo 8.º
Conselho Científico - Composição
1 - O Conselho Científico é constituído por 25 membros assim distribuídos:
a) Os Diretores das unidades de investigação que integram o IIFA, em número não superior a dez;
b) Dois professores e investigadores eleitos oriundos da Escola de Artes;
c) Cinco professores e investigadores eleitos oriundos da Escola de Ciências e Tecnologia;
d) Quatro professores e investigadores eleitos oriundos da Escola de Ciências Sociais;
e) Dois professores e investigadores eleitos oriundos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus;
f) Dois representantes das unidades de investigação e cátedras de investigação integradas no IIFA.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando o número de unidades de investigação for superior a dez, deverão os respetivos Diretores proceder entre si a uma eleição dos dez Diretores que integrarão o Conselho Científico do IIFA.
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1:
a) As Unidades de investigação sem Diretor na Universidade de Évora, deverão eleger um representante de entre os seus respetivos responsáveis no âmbito da Universidade de Évora;
b) As cátedras de investigação deverão eleger um representante de entre os seus titulares;
4 - O corpo eleitoral, para efeito das alíneas b) a e) do n.º 1 é constituído pelo conjunto de professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor e se encontrem colocados em cada uma das respetivas Escolas no momento da eleição e que possuam contratos com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
5 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus membros, nos termos da lei geral.
6 - O mandato dos membros do Conselho Científico, bem como o do seu Presidente, é bienal, renovável.
7 - O Conselho Científico deve reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Artigo 9.º
Conselho Científico - Competências
Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a escolha do Diretor, nos termos do artigo 60.º, n.º 2 dos Estatutos da Universidade de Évora;
c) Aprovar o plano de atividades científicas do IIFA;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos de doutoramento e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais, além de dever aprovar os respetivos planos de estudos;
e) Propor ou pronunciar-se sobre parcerias e acordos internacionais relativos a investigação e ciclos de estudos da sua competência;
f) Promover a autoavaliação científica e acompanhar a tramitação da avaliação externa das suas unidades de investigação;
g) Pronunciar-se ou dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados por outros órgãos da Universidade, de acordo com a lei;
h) Promover a transdisciplinaridade e a discussão interparadigmática no âmbito do IIFA;
i) Desempenhar funções que lhe sejam cometidas nos termos da lei.
Artigo 10.º
Conselho Pedagógico - Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por Diretores dos cursos de 3.º ciclo e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais, e por igual número de alunos eleitos de entre os cursos de 3.º ciclo e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais, de acordo com o regulamento eleitoral da Universidade, até um máximo de 20 membros.
2 - Quando o número de cursos de 3.º ciclo e de mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais for superior a dez, deverão os respetivos Diretores proceder entre si a uma eleição dos dez Diretores que integrarão o Conselho Pedagógico do IIFA.
3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os Diretores de curso referidos no n.º anterior.
4 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do seu Presidente é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares em caso de vacatura de lugar.
5 - O Conselho Pedagógico deve reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 11.º
Conselho Pedagógico - Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IIFA e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos do IIFA.
Artigo 12.º
Cursos Coordenados pelo IIFA
1 - Os cursos de mestrado em associação com instituições de ensino superior internacionais e os cursos de 3.º ciclo são aprovados pelo Reitor da Universidade de Évora, após emissão de pareceres do Conselho Científico do IIFA, do Conselho Pedagógico do IIFA e dos Conselhos Científicos das Escolas consideradas pertinentes.
2 - O Conselho Científico propõe ao Reitor da Universidade a nomeação do Diretor de Curso.
3 - Uma vez nomeados, os Diretores do Curso podem ter assento no Conselho Pedagógico do Instituto durante o período de funcionamento do curso, nos termos definidos nos presentes Estatutos (Artigo 10).
4 - O mandato do Diretor de curso é de dois anos, renovável.
5 - Compete ao Diretor de curso:
a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;
b) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos;
c) Garantir a ligação entre o ciclo de estudos, as unidades de investigação de suporte e os departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;
d) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos;
e) Colaborar com os Diretores de Departamento envolvidos no ciclo de estudos na distribuição do serviço docente;
f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos, bem como pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;
g) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;
h) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
i) Moderar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos cursos.
6 - O Diretor de curso pode nomear dois a três professores ou investigadores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos, para o coadjuvarem no exercício das suas funções e o substituírem nas suas ausências e impedimentos.
7 - À data da publicação dos presentes estatutos, os cursos de mestrado em associação com instituições de ensino superior internacionais e os 3.os ciclos do IIFA são os que constam do Anexo B.
Artigo 13.º
Recursos do IIFA
1 - Os recursos docentes do IIFA são anualmente atribuídos pelo Reitor e são constituídos pelos orientadores de teses de doutoramento, em fração de ETI correspondente ao número de doutorandos sob a sua orientação. O Diretor apresentará ao Reitor, com a antecedência necessária, a proposta não vinculativa de afetação de recursos docentes.
2 - O Reitor afetará ainda o pessoal de apoio às atividades docentes e às atividades de investigação, após proposta devidamente justificada a apresentar pelo Diretor.
3 - O Reitor afetará ao IIFA os espaços necessários às atividades docentes e às atividades de investigação, após proposta devidamente justificada a apresentar pelo Diretor.
4 - O IIFA será, preferencialmente, dotado de um orçamento de funcionamento que integra receitas de projetos próprios, uma percentagem dos "overheads" dos projetos das Unidades de Investigação, Cátedras e Escolas e outras dotações a definir e atribuir pelo Reitor, associado ao Plano de Atividades aprovado anualmente.
Artigo 14.º
Divisão técnico-administrativa
1 - O IIFA dispõe de uma Divisão de Serviços de Apoio (DSA) técnico-administrativo chefiada por um Chefe de Divisão.
2 - Compete à DSA:
a) Apoiar o Diretor na gestão do orçamento e plano de atividades do IIFA;
b) Apoiar o Diretor na gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Instituto;
c) Gerir os fluxos de entrada e de saída de documentação;
d) Apoiar o Diretor na preparação de processos de candidaturas a financiamento ou de aquisição de bens e equipamentos;
e) Manter atualizado o registo de dados e o arquivo da documentação respeitantes à atividade do IIFA e produzir sobre eles relatórios e outros instrumentos de gestão;
f) Assegurar o Secretariado da Direção e dos Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico, nomeadamente as convocatórias e as atas das reuniões e a circulação interna de informação.
g) Apoio técnico às atividades das unidades de investigação, e nos processos de aquisição e manutenção de equipamento.
ANEXO A
Unidades e Cátedras de Investigação do IIFA à data de aprovação dos presentes Estatutos
Unidades de investigação com Diretor na Universidade de Évora:
Centro Interdisciplinar de História, Culturas e Sociedades da Universidade de Évora
Centro de História da Arte e Investigação Artística
Instituto de Ciências Agrárias e Ambientais Mediterrânicas
Centro de Química de Évora
Centro de Estudos e Formação Avançada em Gestão e Economia da Universidade de Évora
Centro de Investigação em Educação e Psicologia da Universidade de Évora
Laboratório HERCULES - Herança Cultural, Estudos e Salvaguarda
Centro de Investigação em Matemática e Aplicações
Instituto de Ciências da Terra
Laboratório de Informática, Sistemas e Paralelismo
Unidades de investigação sem Diretor na Universidade de Évora:
Centro de Estudos de Sociologia e Estética Musical
Centro de Estudos em Letras
Centro de Investigação em Ciência Política
GeoBioCiências, GeoTecnologias e GeoEngenharias
Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano
Instituto de História Contemporânea
MARE - Centro de Ciências do Mar e do Ambiente
Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais
Rede de Investigação em Biodiversidade e Biologia Evolutiva
Cátedras de Investigação:
Cátedra Biodiversidade
Cátedra Energias Renováveis
Cátedra UNESCO "Intangible Heritage and Traditional Know-How: Linking Heritage"
ANEXO B
Cursos Coordenados pelo IIFA à data da aprovação dos presentes Estatutos
Cursos de Mestrado Internacionais
ARCHMAT - ARCHaeological MATerials Science
European Master of Science in Nematology (EUMAINE)
Erasmus Mundus Master Techniques, Patrimoines, Territoires de l'Industrie: Histoire, Valorisation, Didactique
Programas de Doutoramento
Programa de Doutoramento em Arqueologia
Programa de Doutoramento em Arquitetura
Programa de Doutoramento em Artes e Técnicas da Paisagem
Programa de Doutoramento em Artes Visuais
Programa de Doutoramento em Astrofísica Computacional
Programa de Doutoramento em Biologia
Programa de Doutoramento em Bioquímica
Programa de Doutoramento em Ciências Agrárias (Interuniversitário)
Programa de Doutoramento em Ciências da Educação
Programa de Doutoramento em Ciências da Engenharia do Território e Ambiente
Programa de Doutoramento em Ciências da Informação e da Documentação
Programa de Doutoramento em Ciências da Terra e do Espaço
Programa de Doutoramento em Ciências do Ambiente
Programa de Doutoramento em Ciências Veterinárias
Programa de Doutoramento em Economia (Interuniversitário)
Programa de Doutoramento em Engenharia Mecatrónica e Energia
Programa de Doutoramento em Filosofia
Programa de Doutoramento em Gestão
Programa de Doutoramento em Gestão Interdisciplinar da Paisagem
Programa de Doutoramento em História (Interuniversitário)
Programa de Doutoramento em História
Programa de Doutoramento em História Contemporânea
Programa de Doutoramento em História da Arte
Programa de Doutoramento em História e Filosofia da Ciência
Programa de Doutoramento em Informática
Programa de Doutoramento em Linguística
Programa de Doutoramento em Literatura
Programa de Doutoramento em Matemática
Programa de Doutoramento em Música e Musicologia
Programa de Doutoramento em Química
Programa de Doutoramento em Sociologia
Programa de Doutoramento em Sociologia (Interuniversitário)
Programa de Doutoramento em Teoria Jurídico-Política e Relações Internacionais
PHOENIX Erasmus Mundus - Joint Doctoral Program on Dynamics of Health and Welfare
28 de maio de 2015. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.
208685975