Regulamento de Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, bem como do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, é aprovado o Regulamento de Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade da Beira Interior. O Regulamento cumpre o artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Assim, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente documento regulamenta os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade da Beira Interior, adiante designada UBI.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducente ao grau de mestre, sem prejuízo do disposto pelo artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.
Artigo 3.º
Condições gerais
1 - Podem requerer a mudança de curso:
a) Os estudantes que estejam, ou tenham estado, inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional, e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que estejam, ou tenham estado, matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e que não o tenham concluído.
2 - Podem requerer transferência:
a) Os estudantes que, estando ou tendo estado inscritos no 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou mestrado integrado conducente ao grau de mestre de outra instituição, pretendam inscrever-se num curso da UBI, com a mesma denominação.
3 - Podem requerer reingresso:
a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou mestrado integrado conducente ao grau de mestre na UBI no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido. Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, só podem candidatar-se a quaisquer destes regimes, desde que decorridos os dois semestres relativos à prescrição;
b) Excecionalmente, a UBI pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que existam condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.
Artigo 4.º
Condições específicas para a Mudança de Curso, Transferência e Reingresso
1 - Pode requerer mudança de curso o candidato que satisfaça uma das seguintes opções:
a) Ter realizado as provas específicas ou exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em que pretende candidatar-se e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b) No caso de candidatos que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, ter aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso às disciplinas específicas exigidas para o curso a que se candidata.
2 - Os conselhos científicos podem admitir à mudança de curso o candidato que, embora não satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, demonstre curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.
3 - Pode requerer a transferência para a UBI o estudante que, cumprindo os requisitos gerais constantes do n.º 2 do artigo 3.º, pretenda ingressar em curso da UBI com a mesma designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau.
4 - Podem requerer o reingresso os antigos estudantes que tenham a sua situação financeira devidamente regularizada com a UBI.
4.1 - Para determinação do ano curricular de colocação, a direção de curso efetua uma avaliação curricular do candidato face ao plano de estudos em vigor.
5 - A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.
Artigo 5.º
Estudantes colocados no mesmo ano letivo
Não é permitido requerer a mudança de curso ou a transferência no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado na UBI ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura a mudança de curso, transferência ou reingresso é efetuada através do sistema online, com o preenchimento de um formulário e upload dos seguintes documentos para a sua instrução:
a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;
b) Certidão de curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), do 10.º/11.º e do 12.º ano de escolaridade ou de curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas. Tratando-se de candidatos estrangeiros deve ser usado documento equivalente;
c) Documento comprovativo da média de ingresso no ensino superior, com indicação da classificação de provas de ingresso, sempre que aplicável, ou equivalente;
d) Certidão comprovativa da aprovação nas unidades curriculares realizadas, com as respetivas classificações. Caso não tenha aprovação a nenhuma unidade curricular deverá entregar a certidão de inscrição relativa ao último ano letivo frequentado, quando se trate de curso não lecionado na UBI;
e) Carga horária e programas das unidades curriculares já efetuadas no curso de origem, caso pretenda creditação ou quando necessário para aplicação do critérios de seriação;
f) Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata;
g) Outra documentação específica especialmente exigida pelo curso a que se candidata;
h) Declaração contendo o consentimento expresso para utilização de e-mail ou telefone como forma de comunicação, nos termos do artigo 63.º do CPA.
2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de emolumentos fixados pela UBI.
Artigo 7.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições exigidas no artigo 3.º ou 4.º, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Respeitem a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Não sejam acompanhadas, no ato de candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Candidatos ao regime de transferência para mestrado integrado conducente ao grau de mestre em medicina cujo número de créditos aprovados na instituição de origem seja inferior a 60 e superior a 270 ECTS;
d) Sejam apresentados fora do prazo estipulado no artigo 15.º
2 - O despacho de indeferimento liminar compete aos Serviços Académicos.
Artigo 8.º
Exclusão
1 - São excluídas as candidaturas cujos candidatos prestem falsas declarações.
2 - A exclusão é decidida pelos Serviços Académicos ou pela unidade orgânica, podendo ocorrer logo que o facto venha a ser conhecido, em qualquer fase do processo.
3 - Confirmando-se a prestação de falsas declarações posteriormente à realização da matrícula e/ou inscrição, todos os atos praticados na UBI serão considerados nulos.
Artigo 9.º
Critérios de seriação
1 - Os candidatos serão seriados por ordem decrescente do valor de NS (Nota de Seriação), obtido através da aplicação da fórmula abaixo indicada, com arredondamento às décimas:
NS = (Nota de candidatura + (média das unidades curriculares realizadas * n.º de ECTS realizados))/(60 * n.º de inscrições efetuadas na instituição de origem)
em que:
Nota de candidatura: classificação de candidatura ao ensino superior de acordo com as regras do concurso nacional de acesso do ano em que se candidata, numa escala de 0-20, arredondado às décimas;
Média das unidades curriculares realizadas: média aritmética das Unidades Curriculares em que o estudante obteve aprovação no curso de origem, numa escala de 0-20, arredondado às décimas. As Unidades Curriculares usadas para o cálculo desta média devem pertencer à mesma área científica do curso a que o estudante se candidata, sendo definidas pela Comissão Científica do curso. Para efeitos de cálculo da média não são consideradas as Unidades Curriculares Isoladas.
N.º de ECTS realizados: Soma das unidades de crédito (ECTS) correspondentes às Unidades Curriculares usadas para o cálculo da média referida no ponto anterior.
2 - As candidaturas efetuadas nos termos do ponto 2 do artigo 4.º serão validadas com a nota de candidatura igual a zero.
Artigo 10.º
Desempate
1 - Em casos de empate seguem-se os seguintes critérios pela ordem enumerada:
a) Menor número de inscrições;
b) Nota da(s) disciplina(s) específica(s) de acesso;
c) Menor idade do(a) candidato(a).
2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do respetivo contingente num determinado concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate.
Artigo 11.º
Decisão e editais de seriação
1 - A decisão sobre a mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência dos Serviços Académicos.
2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para que é requerida a mudança de curso, transferência ou reingresso.
3 - Os editais de seriação são divulgados online, na data fixada no calendário académico anual.
Artigo 12.º
Creditação
A creditação da formação anterior e experiência profissional é efetuada de acordo com regulamento próprio, em obediência às limitações constantes dos artigos 45.º, 45.º A, 45.º B e 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, articulados com o artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril e artigo 21.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 13.º
Reclamações
1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação no prazo fixado para o efeito no calendário académico.
2 - As reclamações são efetuadas através do sistema online, com o preenchimento de um formulário e upload de todos os documentos necessários para a sua fundamentação.
3 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Reitor sob proposta do Conselho Científico ouvido o Diretor de Curso no prazo estipulado para o efeito e notificadas, pelos Serviços Académicos, ao reclamante através do meio indicado pelo candidato, nos termos da alínea h) do artigo 6.º, de acordo com o artigo 63.º do CPA.
4 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.
Artigo 14.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados devem realizar a sua matrícula e inscrição dentro dos prazos estipulados para o efeito.
2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamam, via e-mail, telefonicamente ou via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.
3 - Os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização da mesma, não poderão efetuar a matrícula e ou inscrição, ficando a sua colocação sem efeito.
Artigo 15.º
Prazos e vagas
1 - As candidaturas e as diferentes fases do processo até ao final decorrem nas datas definidas no calendário académico
2 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente pelo Reitor, sob proposta das unidades orgânicas e em observância pelos limites estabelecidos no quadro legal em vigor, nomeadamente as fixadas no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
3 - As vagas são publicitadas na página UBI, no prazo a que se refere o artigo anterior.
4 - O reingresso não está sujeito a qualquer limite de vagas.
5 - As vagas sobrantes num dos regimes podem ser utilizadas noutro regime, nos termos definidos no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho
Artigo 16.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por Despacho Reitoral.
Artigo 17.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o anterior com a mesma designação e determina a não vigência de todos os regulamentos e despachos anteriores que contrariem ou disponham de outra forma relativamente às matérias aqui regulamentadas.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de maio de 2015. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.
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