de 12 de Novembro
Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;Considerando o disposto na Portaria 1491/95, de 29 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Educação, o seguinte:
1.º
Aditamentos
1 - É aditado um n.º 4.º-A à Portaria 1491/95, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«4.º-A
Supranumerários
1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.2 - O número de vagas deste contingente é fixado pelo director da Escola e não pode ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º 3 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições de acesso fixadas nos termos do n.º 3.º e estão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, às regras e critérios de selecção e seriação estabelecidos pela presente portaria.» 2 - É aditado um n.º 15.º-A à Portaria 1491/95, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«15.º-A
Horário pós-laboral
O curso pode funcionar em horário pós-laboral, com o plano de estudos e duração fixados pelos n.º 14.º e 15.º»2.º
Vagas para 1997-1998
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1997-1998, para o curso de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo ministrado pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril é fixado em 46.
3.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Educação.
Assinada em 12 de Agosto de 1997.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins