A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 9/81/A, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Eleva a vila da Ribeira Grande à categoria de cidade.

Texto do documento

Decreto Regional 9/81/A

A vila da Ribeira Grande, criada por alvará régio de 4 de Agosto de 1507, tem sido o centro de irradiação económica do Norte da ilha de S. Miguel.

Flagelada, ao longo dos tempos, por calamidades naturais, sobreviveu a todas elas, e ainda hoje integra um património monumental - tanto religioso como cívico - de notável riqueza, que lhe imprime uma fisionomia urbana de grande carácter.

Do seu núcleo inicial, a Ribeira Grande tem vindo a irradiar para as povoações circunvizinhas, graças ao dinamismo dos seus habitantes. Foi pioneira das indústrias têxteis na Região. E a sua actividade económica é hoje acentuada por empreendimentos agrícolas modernos e pela primeira central geotérmica portuguesa.

A convergência destes dois factores desenha uma evolução a breve prazo que irá operar uma síntese entre novos centros geradores de energia - eléctrica e calorífica - e um plano de regas orientado para culturas intensivas. Paralelamente, as suas actividades industriais, comerciais e bancárias, em aberta expansão, asseguram o enquadramento de uma vida económica que cresce com segurança.

Com o seu passado, o seu património cultural, a sua vitalidade económica, a Ribeira Grande merece, no contexto açoriano, ver alargados os seus limites e dignificada a sua categoria como o segundo pólo de desenvolvimento da ilha de S. Miguel.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É elevada à categoria de cidade a vila da Ribeira Grande.

Art. 2.º Os limites da cidade referidos no artigo anterior são definidos por uma linha poligonal que, partindo do mar, do ponto mais a sul do pico Pacheco, segue pela Rua das Covas, numa distância de 1 km, inflecte em linha recta para nascente até ao entroncamento do Bairro de S. Vicente de Paulo com a Rua do Porto; desse ponto continua em linha recta até à canada do Lima, numa extensão de 750 m, daí partindo, igualmente em linha recta, até ao entroncamento da canada da Pólvora com o caminho do pico das Freiras; inflecte depois para sul em direcção ao caminho da Tondela até à Mãe-d'Água, onde, ainda em linha recta, atravessa a estrada regional n.º 5-2.ª até ao cruzamento entre o caminho da Mafoma e a canada das Vinhas, seguindo o trajecto desta e da canada do Taveira até ao entroncamento com o caminho do Vulcão, e inflecte neste para norte até ao limite da Rua da Mãe de Deus, seguindo para poente pela Rua da Quietação até à estrada regional n.º 6-2.ª, onde, finalmente, em linha recta, passa pela parte poente do cemitério da Ribeira Seca, atravessando, ainda em linha recta, as actuais estradas regionais n.os 3-1.ª e 1-1.ª até ao mar.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 5 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/29/plain-8773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8773.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda