Lei 120/97
de 13 de Novembro
Autoriza o Governo a criar a Ordem dos Biólogos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar a Ordem dos Biólogos e definir os respectivos estatutos.
Artigo 2.º
A autorização constante do artigo 1.º tem os seguintes sentido e extensão:
a) Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de biólogo e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão e o conjunto de direitos e deveres daí resultantes;
b) Definir as normas deontológicas para o exercício da profissão de biólogo, o regime de incompatibilidades e impedimentos e o respectivo regime disciplinar;
c) Definir os órgãos da Ordem e fixar as respectivas competências.
Artigo 3.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 2 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.