Lei 118/97
de 13 de Novembro
Autoriza o Governo a criar a Ordem dos Economistas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar uma associação de direito público com a designação de Ordem dos Economistas e aprovar o respectivo estatuto.
Artigo 2.º
1 - A autorização constante do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:
a) Fazer depender o uso do título profissional de economista da inscrição na Ordem dos Economistas;
b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de economista e estabelecer o respectivo regime disciplinar;
c) Definir os princípios básicos que condicionam a inscrição na Ordem dos Economistas;
d) Definir os órgãos nacionais da Ordem dos Economistas e estabelecer as respectivas competências.
2 - As penas disciplinares a prever no regime disciplinar a elaborar são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Multa;
d) Suspensão até 6 meses;
e) Suspensão por mais de 6 meses até 2 anos;
f) Suspensão por mais de 2 anos até 15 anos.
Artigo 3.º
Fica o Governo também autorizado a legislar com o objectivo de alterar a lista das profissões referida no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de nessa lista autonomizar, em alínea exclusiva, os profissionais economistas que presentemente estão englobados na alínea «0501 - Economistas e consultores fiscais».
Artigo 4.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 2 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.