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Decreto Regional 6/81/A, de 23 de Maio

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Sumário

Estabelece os critérios para elevação de vilas a cidades.

Texto do documento

Decreto Regional 6/81/A

Critérios para elevação de vilas a cidades

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores a categoria de cidade poderá ser atribuída às vilas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem uma população não inferior a 7000 habitantes;

b) Terem 60% da população activa afecta aos sectores secundário e terciário;

c) Apresentarem adequado desenvolvimento económico-social;

d) Possuírem instalações sócio-culturais de relevo, bem como de ensino e de saúde;

e) Serem servidas por adequadas vias de comunicação;

f) Serem dotadas de indispensável saneamento básico;

g) Serem dotadas de instituições de interesse colectivo.

Art. 2.º - 1 - Compete à Assembleia Regional atribuir, por decreto regional, a categoria de cidade a vilas da Região.

2 - Nenhum projecto ou proposta de elevação de vila a cidade poderá ser admitido sem que seja instruído com os elementos comprovativos dos requisitos exigidos pelo artigo 1.º e sem incluir a delimitação territorial da nova área urbana.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 5 de Maio de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/23/plain-8761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8761.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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