Critérios para elevação de vilas a cidades
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores a categoria de cidade poderá ser atribuída às vilas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Terem uma população não inferior a 7000 habitantes;
b) Terem 60% da população activa afecta aos sectores secundário e terciário;
c) Apresentarem adequado desenvolvimento económico-social;
d) Possuírem instalações sócio-culturais de relevo, bem como de ensino e de saúde;
e) Serem servidas por adequadas vias de comunicação;
f) Serem dotadas de indispensável saneamento básico;
g) Serem dotadas de instituições de interesse colectivo.
Art. 2.º - 1 - Compete à Assembleia Regional atribuir, por decreto regional, a categoria de cidade a vilas da Região.
2 - Nenhum projecto ou proposta de elevação de vila a cidade poderá ser admitido sem que seja instruído com os elementos comprovativos dos requisitos exigidos pelo artigo 1.º e sem incluir a delimitação territorial da nova área urbana.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 5 de Maio de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.