Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 307/97, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 96/97/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 307/97

de 11 de Novembro

A Directiva n.º 86/378/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais, previa, nomeadamente na alínea a) do artigo 9.º, que os Estados membros podiam adiar a aplicação obrigatória daquele princípio da igualdade no tocante à fixação da idade de pensão de velhice e as consequências decorrentes da mesma para outras prestações até que aquela igualdade se encontrasse consagrada nos regimes legais ou, o mais tardar, a que uma nova directiva impusesse essa igualdade.

Entretanto, no acórdão de 17 de Maio de 1990 do processo Barber contra Guardian Royal Exchange Assurance Group, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu que todos os tipos de pensões profissionais constituem um elemento de remuneração nos termos do artigo 119.º do Tratado, tendo aquele acórdão sido esclarecido pelo acórdão de 14 de Dezembro de 1993 do processo Moroni contra Collo, G. m. b. H., no sentido de que as discriminações entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social são proibidas de um modo geral e não somente quando se trata de estabelecer a idade do direito à pensão ou quando é concedida uma pensão como forma de compensação por despedimento por motivos económicos.

Na sequência daquela jurisprudência, segundo o protocolo 2 relativo ao artigo 119.º do Tratado assinado em Maastricht, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remunerações se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, nos termos da legislação nacional aplicável.

As consequências do acórdão de 17 de Maio do processo Barber e dos demais posteriormente proferidos sobre a matéria em causa implicaram automaticamente a invalidade de algumas disposições da Directiva n.º 86/378/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, em relação aos trabalhadores assalariados.

Por outro lado, o artigo 119.º do Tratado é directamente aplicável e susceptível de ser invocado nos tribunais nacionais contra qualquer entidade empregadora, cabendo àqueles tribunais assegurar a protecção dos direitos que esta disposição confere aos particulares.

Não obstante, e por razões de segurança jurídica, tornou-se necessário alterar a Directiva n.º 86/378/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, para adaptar as suas disposições afectadas pela jurisprudência Barber, o que veio a ter lugar com a publicação da Directiva n.º 96/97/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/97/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 86/378/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social.

Artigo 2.º

Definição

Consideram-se regimes profissionais de segurança social os regimes não regulados pela Directiva n.º 79/7/CEE que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional prestações destinadas a completar as garantidas pelos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

O presente diploma é aplicável à população activa, incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, aos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 4.º

Âmbito material

O presente diploma aplica-se:

a) Aos regimes profissionais que assegurem protecção contra os riscos de doença, invalidez, velhice, incluindo pré-reforma, acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego;

b) Aos regimes profissionais que prevejam outras prestações sociais, em dinheiro ou em espécie, e, nomeadamente, prestações de sobrevivência e familiares, se estas se destinarem a trabalhadores por conta de outrem e se consubstanciarem em função do seu trabalho.

Artigo 5.º

Situações excluídas do âmbito material

O presente diploma não é aplicável:

a) Aos contratos individuais de trabalhadores independentes;

b) Aos regimes para trabalhadores independentes com um só membro;

c) No caso de trabalhadores por conta de outrem, aos contratos de seguro em que a entidade patronal não seja parte;

d) Às disposições facultativas dos regimes profissionais que sejam individualmente abertas aos beneficiários no intuito de lhes garantir quer a concessão de prestações complementares quer a escolha da data em que as prestações normais dos trabalhadores independentes terão início ou ainda a escolha entre várias prestações;

e) Aos regimes profissionais, desde que as prestações sejam financiadas por contribuições pagas pelos trabalhadores numa base voluntária.

Artigo 6.º

Igualdade de tratamento

1 - O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa quer indirectamente, por referência nomeadamente ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita:

a) Ao campo de aplicação dos regimes e respectivas condições de acesso;

b) À obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas;

c) Ao cálculo das prestações, incluindo as majorações devidas na qualidade de cônjuge e por pessoas a cargo, e às condições de duração e de manutenção do direito às prestações.

2 - O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade.

Artigo 7.º

Discriminações

1 - As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, se baseiam no sexo para:

a) Definir as pessoas a quem é permitido participar num regime profissional;

b) Fixar o carácter obrigatório ou facultativo da participação num regime profissional;

c) Estabelecer regras diferentes em relação à idade de admissão no regime necessário à obtenção de prestações;

j) Prever regras diferentes, salvo e na medida do previsto nas alíneas h) e i), para o reembolso das quotizações, quando o trabalhador abandone o regime sem ter satisfeito as condições que lhe garantam um direito diferido às prestações a longo prazo;

e) Fixar normas diferentes de concessão das prestações ou limitar a sua concessão a trabalhadores de um dos sexos;

f) Impor idades diferentes para o acesso às pensões;

g) Interromper a manutenção ou a aquisição de direitos durante os períodos de licença de parto ou de licença para assistência à família, garantidas legal ou convencionalmente e remuner das pela entidade empregadora;

h) Fixar níveis diferentes para as prestações, excepto e na medida do necessário para atender a elementos de cálculo actuarial que sejam diferentes para os dois sexos em caso de regimes de contribuições definidas;

i) Fixar níveis diferentes para as contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras, exceptuando, quanto a estas:

ii) No caso de regimes de contribuições definidas, se a finalidade for igualar ou aproximar, para ambos os sexos, os montantes das pensões baseadas nessas contribuições;

iii) No caso de regimes de prestações definidas, financiadas por capitalização, se as contribuições das entidades empregadoras se destinarem a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo das prestações definidas;

f) Prever normas diferentes ou normas exclusivamente aplicáveis a trabalhadores de determinado sexo, excepto na medida do previsto nas alíneas h) e i), em relação à garantia ou à manutenção do direito a prestações diferidas quando o trabalhador abandone o regime.

2 - No caso de prestações definidas financiadas por capitalização, determinados elementos podem ser desiguais se a desigualdade dos montantes resultar dos efeitos da utilização de factores actuarais que eram diferentes consoante o sexo na época em que foi instituído o regime de financiamento.

3 - Inserem-se no disposto no número anterior, designadamente:

a) A conversão de parte de uma pensão periódica num montante de capital;

b) A transferência de direitos de pensão;

c) A pensão reversível pagável a um dependente como compensação pela renúncia a parte de uma pensão;

d) A pensão reduzida quando o trabalhador opte pela pré-reforma.

4 - Quando a concessão de prestações abrangidas pelo presente diploma for deixada à discrição dos órgãos de gestão do regime, estes têm de respeitar o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 8.º

Situações de não discriminação

1 - Não constitui medida discriminatória por parte das entidades empregadoras a concessão de uma pensão complementar transitória aos trabalhadores que, tendo atingido a idade de pensão do regime profissional, não tenham ainda atingido a do regime legal, desde que a pensão complementar tenha por objectivo igualar ou aproximar o montante global das prestações pagas a esses trabalhadores ao montante pago aos trabalhadores do outro sexo em situação idêntica que já tenham atingido a idade de pensão legal.

2 - A pensão complementar de transição cessa logo que o trabalhador atinja a idade estabelecida para pensão de velhice no regime legal.

Artigo 9.º

Aplicação do diploma quanto a trabalhadores por conta de outrem

1 - A aplicação deste diploma aos regimes profissionais relativos a trabalhadores por conta de outrem abrange todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sendo os respectivos efeitos reportados a essa data.

2 - O disposto no número anterior retrotrai a 1 de Janeiro de 1986, relativamente aos trabalhadores ou seus familiares com direito a prestações que, antes da data referida no número anterior, tenham interposto acção judicial ou apresentado reclamação com base na desigualdade de tratamento.

3 - O procedimento previsto no artigo 8.º é obrigatório relativamente às situações verificadas entre 17 de Maio de 1990 e a data da alteração dos regimes profissionais que estabeleçam a igualdade de tratamento.

4 - As alterações a introduzir nos regimes profissionais não podem reduzir as prestações cujo pagamento já tenha sido iniciado nem os direitos adquiridos, se existentes.

Artigo 10.º

Aplicação do diploma quanto a trabalhadores independentes

1 - Os regimes profissionais que, abrangendo trabalhadores independentes, contenham disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento são revistos no prazo de seis meses a partir da publicação deste diploma, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2 - O disposto no número anterior não impede que os direitos e obrigações referentes a períodos de enquadramento anteriores a 1 de Janeiro de 1993 continuem a regular-se pelas disposições do regime em vigor nesse período.

Artigo 11.º

Regime especial dos trabalhadores independentes

A revisão a que se refere o artigo anterior pode ser adiada até às datas referidas nas alíneas seguintes em relação:

a) À fixação da idade de pensão de velhice e às consequências da mesma decorrentes para outras prestações até 1 de Janeiro de 1999 ou até que uma nova directiva imponha, entretanto, essa igualdade;

b) À subalínea ii) do n.º 1 do artigo 7.º para ter em conta as diferenças existentes nos elementos de cálculo actuarial até 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 12.º

Idade flexível de pensão

Quando homens e mulheres possam invocar uma idade flexível de pensão nas mesmas condições, esse facto não será considerado incompatível com o presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Informação

1 - As empresas que tenham regimes profissionais abrangidos pelo disposto no presente diploma devem informar a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social relativamente aos seguintes aspectos:

a) Caracterização do regime profissional quanto à respectiva origem e entidade gestora;

b) Âmbito pessoal e material;

c) Observação, ou não, do princípio de igualdade de tratamento à data da publicação deste decreto-lei;

d) Medidas adoptadas em cumprimento deste diploma;

e) Eventual existência de situações anteriores a 17 de Maio de 1990 em que seja aplicável o princípio da igualdade de tratamento.

2 - A informação prevista no número anterior é prestada até ao termo do 12.º mês da publicação deste decreto-lei.

3 - A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social transmitirá ao Instituto de Seguros de Portugal as informações referidas no n.º 1 relativamente aos regimes profissionais financiados através de fundos de pensão e ou de contratos do seguro.

Artigo 14.º

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes factos ilícitos:

a) O incumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, o qual é punível com coima de 10000$ a 500000$;

b) A não eliminação das discriminações existentes nos regimes profissionais nos termos do presente diploma, a qual é punível com coima de 500000$ a 1000000$.

2 - É punível a negligência.

3 - São competentes para a aplicação das coimas previstas no número anterior os centros regionais de 500000$ a 1000000$.

2 - É punível a negligência.

3 - São competentes para a aplicação das coimas previstas no número anterior os centros regionais de segurança social em cujo âmbito territorial se insira a sede das empresas em causa.

Artigo 15.º

Garantia de direitos

Qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento pode recorrer aos tribunais competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/11/plain-87608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87608.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda