de 1 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa aos 13 de Março de 1981, cujos textos em português e inglês acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO IRAQUE SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO
TURISMO.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque, persuadidos da necessidade de desenvolverem as relações entre os dois países:Considerando que o turismo é um factor de consolidação da amizade, do conhecimento e da compreensão entre os dois povos;
Reconhecendo o interesse dos dois países em estabelecerem uma colaboração activa, firme e duradoura no domínio do turismo;
Decididos a concretizar esta cooperação num espírito de equidade, interesse comum e vantagens mútuas:
acordam no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes adoptarão, no âmbito das suas competências, medidas tendentes a promover e encorajar o desenvolvimento do turismo entre os dois países e a intensificar a cooperação entre as suas organizações oficiais de turismo, agências de viagens e outras estruturas e organizações relacionadas com a actividade turística.
ARTIGO II
As Partes Contratantes procurarão, por todas as formas ao seu alcance, simplificar as formalidades de fronteira entre os dois países, de acordo com as respectivas disposições legais.
ARTIGO III
As Partes Contratantes manter-se-ão informadas sobre as possibilidades turísticas dos dois países, encorajando, para o efeito, o intercâmbio de jornalistas e outros profissionais ligados ao fomento do turismo.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes decidem incrementar e estreitar as formas de cooperação técnica, designadamente nas áreas da formação profissional e da direcção e gestão de hotéis.
ARTIGO V
As Partes Contratantes estabelecerão consultas mútuas em assuntos relativos à colaboração internacional no domínio do turismo, bem como à adesão a organizações internacionais de turismo.
ARTIGO VI
A fim de concretizar e assegurar as consultas mútuas decorrentes deste Acordo, assim como de estudar outros aspectos que venham a ser estabelecidos pelas Partes Contratantes, criar-se-á uma comissão mista que reunirá, por sugestão de uma das Partes, pelo menos uma vez por ano.As reuniões realizar-se-ão alternadamente em cada um dos países, em datas a concretizar por ambas as Partes.
ARTIGO VII
Este Acordo será válido por um período de cinco anos a partir da sua entrada em vigor e considerar-se-á automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar através dos canais diplomáticos, pelo menos seis meses antes da data em que expira.
ARTIGO VIII
Este Acordo será aprovado, segundo os procedimentos legais que vigoram em cada um dos países, e entrará em vigor a partir da data em que se proceda às respectivas notificações.Feito em Lisboa, aos 13 dias do mês de Março de 1981, em dois exemplares originais, em três línguas: português, árabe e inglês. Em caso de divergência prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
Pelo Governo da República do Iraque:
(Assinatura ilegível.) (Ver texto em língua inglesa no documento original)