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Decreto Regulamentar Regional 14/84/A, de 4 de Maio

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Sumário

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro (subsídio de refeição do funcionalismo público).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/84/A

O Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, alterou o regime e o respectivo montante do subsídio de refeição do funcionalismo público.

Contudo, o referido decreto-lei só abrange as administrações central e local, pelo que importa tornar extensivo o seu regime à administração regional autónoma dos Açores.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro.

Art. 2.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, passam a ter as seguintes adaptações:

Artigo 4.º

(Outras situações de horário especial)

A regulamentação da atribuição do subsídio de refeição a outros funcionários e agentes com horário especial será objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do secretário regional interessado.

Artigo 5.º

(Montante)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O montante do subsídio será anualmente revisto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, de acordo com a revisão efectuada para a administração central.

Artigo 6.º

(Proibição de acumulação)

1 - ...........................................................................

2 - É proibido o fornecimento gratuito de refeições ou a sua venda a preços inferiores ao que foi fixado, nos termos do presente diploma, pelos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, salvo o disposto no n.º 3.º da Portaria 426/78, de 29 de Julho.

Artigo 8.º

(Preço de venda da refeição)

O preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes por serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores é igual ao montante do subsídio de refeição previsto no presente diploma.

Art. 3.º Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do decreto-lei referido no artigo anterior não se aplicam à administração regional autónoma dos Açores.

Art. 4.º Ficam congeladas as verbas consignadas nos orçamentos das secretarias regionais e dos serviços personalizados ou fundos públicos regionais para subsidiar refeições.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/04/plain-8743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-29 - Portaria 426/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública

    Revê as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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