Portaria 1079/97
de 29 de Outubro
As taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina com chumbo e da gasolina sem chumbo consumidos no continente são alteradas a partir de 18 de Setembro de 1997, a fim de serem mantidos os preços de venda ao público daqueles combustíveis.
Por este motivo e dado que na Região Autónoma da Madeira os preços de venda ao público para os combustíveis são semelhantes aos praticados no continente, torna-se necessário alterar as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos em vigor na Região Autónoma da Madeira para os referidos produtos.
Assim, nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 90800$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 98800$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 55100$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 por 1000 kg.
6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.
7.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 18 de Setembro de 1997.
8.º Fica revogada a Portaria 96/97, de 12 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 16 de Setembro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.