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Decreto-lei 422-D/86, de 24 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal das normas do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83, relativo à concessão de incentivos financeiros às acções de reorientação da actividade da pesca que se traduzam na realização de campanhas de pesca experimental.

Texto do documento

Decreto-Lei 422-D/86

de 24 de Dezembro

O Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83 estabelece um regime de incentivos financeiros às acções que se traduzam na realização de campanhas de pesca experimental.

A necessidade de conservar os recursos de pesca tradicionalmente explorados e a consequente exigência de reorientar uma parte do esforço de pesca para a captura e comercialização de espécies pouco exploradas e de pesquisar novos pesqueiros, que estiveram na base das medidas consignadas naquele Regulamento comunitário, são realidades com as quais o sector pesqueiro nacional se identifica totalmente.

Por isso, sendo da máxima importância que os agentes económicos nacionais possam usufruir dos incentivos financeiros previstos no referido Regulamento, este diploma, a fim de viabilizar aquele acesso, visa instituir os mecanismos da sua aplicação em Portugal, estabelecer as grandes linhas gerais da tramitação processual da apresentação, análise e aprovação dos processos de candidatura àquelas ajudas financeiras e definir as competências institucionais, quer nesse campo, quer na fase posterior do acompanhamento da execução das acções de Pesca experimental que vierem a beneficiar daqueles incentivos, do pagamento destes e da promoção das diligências tendentes a obter o reembolso comunitário previsto no mesmo Regulamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Tendo em vista favorecer uma melhor utilização das capacidades de pesca tornadas disponíveis pela limitação das possibilidades de captura e um melhor aprovisionamento do mercado, é criado, de acordo com as disposições do Regulamento n.º

2909/83 do Conselho das

Comunidades Europeias, de 4 de Outubro de 1983, e do Regulamento (CEE) n.º 1248/84 da Comissão, de 4 de Maio de 1984, um regime de incentivos financeiros às acções de reorientação da actividade da pesca que se traduzam na realização por navios nacionais de campanhas de pesca experimental.

2 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por campanha de pesca experimental a operação de pesca que vise a captura e a comercialização das espécies e nas zonas mencionadas, umas e outras, no Regulamento (CEE) da Comissão das Comunidades Europeias n.º 1248/84, em especia aquelas a que se refere a alínea b) do artigo 1.º desse Regulamento.

Art. 2.º A participação no financiamento das campanhas de pesca experimental realizada por navios nacionais, nas condições definidas no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83, será concedida prioritariamente às campanhas empreendidas por navios cuja actividade nos locais ou zonas de pesca tradicionais tenha sofrido reduções importantes.

Art. 3.º Os armadores nacionais, pessoas singulares ou colectivas, interessados na obtenção dos incentivos financeiros referidos no artigo 1.º e que reúnam as condições e mais requisitos previstos no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83 deverão apresentar os pedido de candidatura para apreciação ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

Art. 4.º - 1 - O IFADAP, uma vez recebidos os pedidos, promoverá a sua análise, solicitando obrigatoriamente parecer aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou, tratando-se de pedidos formulados por pessoas singulares ou colectivas domiciliadas ou sediadas nas regiões autónomas, aos respectivos serviços próprios.

2 - O parecer referido no número anterior deverá, nomeadamente, conter estudos científicos e económicos fundamentados sobre as espécies e zonas em que os interessados pretendam realizar as campanhas de pesca experimental, se essas espécies e zonas forem aquelas a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) da Comissão n.º 1248/84.

3 - Depois de obtido o parecer referido nos números anteriores, o IFADAP, completada a análise dos pedidos, pronunciar-se-á quanto à sua aprovação ou rejeição e remetê-los-á para despacho ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou, tratando-se dos pedidos referidos na parte final do n.º 1, aos órgãos próprios dos governos regionais.

Art. 5.º - 1 - Compete ao IFADAP apresentar os processos de candidatura aos incentivos financeiros previstos no presente diploma aos competentes órgãos comunitários, depois de devidamente instruídos, e uma vez proferido o despacho previsto no n.º 3 do artigo anterior, fornecendo-lhes todos os elementos pertinentes à sua apreciação.

2 - O IFADAP, em colaboração com os organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou das regiões autónomas, conforme os casos, acompanhará a execução das acções que vierem a beneficiar efectivamente dos incentivos financeiros previstos no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83, informando os órgãos comunitários através da elaboração do relatório previsto no artigo 8.º daquele Regulamento e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos próprios dos governos regionais, de acordo com as suas competências, através do envio de cópia desse relatório.

Art. 6.º - 1 - Os incentivos financeiros referidos no artigo 1.º, que consistirão num prémio de reorientação e cujo montante é o previsto no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2909/83, serão pagos aos respectivos beneficiários pelo Estado Português, através do IFADAP, após a aprovação pela Comissão das Comunidades Europeias das acções e das despesas propostas.

2 - O IFADAP tomará as diligências necessárias à efectivação do reembolso daquelas ajudas pelos órgãos comunitários, previsto naquele Regulamento.

Art. 7.º Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma retribuição referida ao montante global das ajudas concedidas, fixada percentualmente mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que igualmente estabelecerá as demais condições daquela retribuição, sendo esta suportada pelas verbas do Orçamento do Estado destinadas à contribuição nacional para as ajudas aos projectos que beneficiem de apoio financeiro da Comunidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/24/plain-8689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8689.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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