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Despacho 6226/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do Curso de Especialização Tecnológica (CET) de Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade, na entidade formadora Maiêutica - Centro de Formação ao Longo da Vida (CFLV), com início no ano de 2015

Texto do documento

Despacho 6226/2015

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do despacho 13246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 17 de outubro de 2013, determino:

1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade, na entidade formadora Maiêutica - Centro de Formação ao Longo da Vida (CFLV), com início no ano de 2015, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.

3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

27 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

Anexo I

1. Instituição de formação

Maiêutica - Centro de Formação ao Longo da Vida (CFLV)

2. Denominação do curso de especialização tecnológica

Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade

3. Área de formação em que se insere

344. Contabilidade e Fiscalidade

4. Perfil profissional que visa preparar

Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade

O/A Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade é o/a profissional que, participa na gestão dos sistemas de informação financeira da organização, pública ou privada, ao nível do registo contabilístico e fiscal, e do planeamento e controlo dos processos internos de gestão, de forma a obter informação relevante de apoio à administração/direção na tomada de decisões relativas à gestão.

5. Referencial de competências a adquirir

. Pesquisar, recolher, selecionar, preparar e analisar informação relevante de natureza financeira, necessária ao cumprimento das obrigações contabilísticas pela empresa ou organização pública ou privada;

. Colaborar no apoio à Administração/Direção, na gestão económica e financeira da empresa ou organização pública ou privada;

. Planificar, organizar e executar, de forma autónoma, a contabilidade financeira e de gestão das entidades;

. Colaborar na área comercial, nomeadamente na gestão das compras e das vendas da empresa ou organização pública ou privada, realizadas no contexto nacional e internacional;

. Implementar sistemas de informação de apoio à gestão das compras e das vendas;

. Implementar sistemas de informação de apoio à gestão de clientes e de fornecedores, bem como dos relativos à gestão de tesouraria;

. Preparar a documentação de apoio à instrução dos processos ligados ao comércio internacional (importação/exportação);

. Assegurar os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações da entidade perante a Administração Fiscal;

. Colaborar na implementação de sistemas de auditoria, para as áreas financeira, contabilística e fiscal da empresa ou organização pública ou privada;

. Colaborar na preparação do orçamento anual da empresa ou entidade pública ou privada, nas suas diversas vertentes financeira, de investimentos, de compras, de produção, de venda, recorrendo a metodologias adequadas;

. Colaborar na preparação dos orçamentos por funções e centros de responsabilidade da empresa ou entidade pública ou privada, bem como relatórios de desvios de performance, analisando as causas e consequências desses desvios;

. Preparar informação de apoio à elaboração de pareceres e relatórios de gestão financeira tendo em vista o desempenho eficiente e eficaz da empresa ou entidade pública;

. Utilizar e promover melhorias nas aplicações informáticas de suporte à gestão contabilística e fiscal da empresa ou entidade pública ou privada;

. Preparar relatórios sobre o desempenho das aplicações informáticas de contabilidade em conformidade com o SNC;

. Organizar ficheiros e gerir informação contabilística e fiscal de acordo com os objetivos definidos pela Administração/Direção das entidades.

6. Plano de Formação

(ver documento original)

7. Condições de acesso e de ingresso

7.1 Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação de nível 4;

d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no número 9 do presente Anexo.

7.3 Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.

8. Número de formandos

N.º máximo de formandos

Em cada admissão de novos formandos - 30

Na inscrição em simultâneo no curso - 60

9. Plano de formação adicional

(ver documento original)

208682629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/868581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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