O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do despacho 13246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 17 de outubro de 2013, determino:
1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade, na entidade formadora Maiêutica - Centro de Formação ao Longo da Vida (CFLV), com início no ano de 2015, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.
3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
27 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
Anexo I
1. Instituição de formação
Maiêutica - Centro de Formação ao Longo da Vida (CFLV)
2. Denominação do curso de especialização tecnológica
Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade
3. Área de formação em que se insere
344. Contabilidade e Fiscalidade
4. Perfil profissional que visa preparar
Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade
O/A Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade é o/a profissional que, participa na gestão dos sistemas de informação financeira da organização, pública ou privada, ao nível do registo contabilístico e fiscal, e do planeamento e controlo dos processos internos de gestão, de forma a obter informação relevante de apoio à administração/direção na tomada de decisões relativas à gestão.
5. Referencial de competências a adquirir
. Pesquisar, recolher, selecionar, preparar e analisar informação relevante de natureza financeira, necessária ao cumprimento das obrigações contabilísticas pela empresa ou organização pública ou privada;
. Colaborar no apoio à Administração/Direção, na gestão económica e financeira da empresa ou organização pública ou privada;
. Planificar, organizar e executar, de forma autónoma, a contabilidade financeira e de gestão das entidades;
. Colaborar na área comercial, nomeadamente na gestão das compras e das vendas da empresa ou organização pública ou privada, realizadas no contexto nacional e internacional;
. Implementar sistemas de informação de apoio à gestão das compras e das vendas;
. Implementar sistemas de informação de apoio à gestão de clientes e de fornecedores, bem como dos relativos à gestão de tesouraria;
. Preparar a documentação de apoio à instrução dos processos ligados ao comércio internacional (importação/exportação);
. Assegurar os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações da entidade perante a Administração Fiscal;
. Colaborar na implementação de sistemas de auditoria, para as áreas financeira, contabilística e fiscal da empresa ou organização pública ou privada;
. Colaborar na preparação do orçamento anual da empresa ou entidade pública ou privada, nas suas diversas vertentes financeira, de investimentos, de compras, de produção, de venda, recorrendo a metodologias adequadas;
. Colaborar na preparação dos orçamentos por funções e centros de responsabilidade da empresa ou entidade pública ou privada, bem como relatórios de desvios de performance, analisando as causas e consequências desses desvios;
. Preparar informação de apoio à elaboração de pareceres e relatórios de gestão financeira tendo em vista o desempenho eficiente e eficaz da empresa ou entidade pública;
. Utilizar e promover melhorias nas aplicações informáticas de suporte à gestão contabilística e fiscal da empresa ou entidade pública ou privada;
. Preparar relatórios sobre o desempenho das aplicações informáticas de contabilidade em conformidade com o SNC;
. Organizar ficheiros e gerir informação contabilística e fiscal de acordo com os objetivos definidos pela Administração/Direção das entidades.
6. Plano de Formação
(ver documento original)
7. Condições de acesso e de ingresso
7.1 Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação de nível 4;
d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no número 9 do presente Anexo.
7.3 Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.
8. Número de formandos
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 30
Na inscrição em simultâneo no curso - 60
9. Plano de formação adicional
(ver documento original)
208682629