Decreto 55/97
de 4 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Hidrografia, Cartografia Náutica, Segurança e Ajudas à Navegação e Oceanografia, assinado em Maputo em 28 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama.
Assinado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO MARÍTIMO, HIDROGRAFIA, CARTOGRAFIA NÁUTICA, SEGURANÇA E AJUDAS À NAVEGAÇÃO E OCEANOGRAFIA.
A República Portuguesa e a República de Moçambique, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, estabelecem, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação técnica nos domínios do desenvolvimento marítimo, hidrografia, cartografia náutica, segurança e ajudas à navegação e oceanografia.
I - Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação a desenvolver entre as Partes nos domínios do desenvolvimento marítimo, hidrografia, cartografia náutica, segurança e ajudas à navegação e oceanografia, as quais serão concretizadas, pelo lado português, pelo Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP), pelo Instituto Hidrográfico (IH) e pela Direcção de Faróis (DF) e, pelo lado moçambicano, pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
Artigo 2.º
As Partes acordam na promoção de um intercâmbio de conhecimentos, experiências e técnicas, com os seguintes objectivos principais:
a) Execução de programas e de trabalhos técnicos ou de investigação;
b) Participação, nesses programas ou trabalhos, de técnicos ou outro pessoal ainda não qualificado, tendo em vista quer o seu aperfeiçoamento quer a sua formação complementar;
c) Formação técnica de pessoal em regime de estágio ou regime escolar normal;
d) Apoio técnico na estruturação dos serviços moçambicanos nas áreas mencionadas no artigo anterior.
Artigo 3.º
As acções de cooperação a desenvolver entre as Partes abrangerão os seguintes sectores, sem obrigatoriedade de actuação simultânea em todos eles e sem prejuízo de outros que no futuro venham a ser definidos:
a) Informação náutica;
b) Segurança da navegação;
c) Actualização cartográfica;
d) Sinalização marítima;
e) Trabalhos hidrográficos e oceanográficos;
f) Formação de pessoal.
II - Disposições financeiras
Artigo 4.º
1 - Serão suportados pelo IH e pela DF os apoios que não envolvam deslocações dos seus técnicos e meios referentes a:
a) Assessoria técnica relativa a qualquer dos sectores referidos no artigo 3.º, quando solicitada;
b) Informação sobre congressos e reuniões nacionais e internacionais;
c) Formação e aperfeiçoamento de quadros moçambicanos.
2 - O ICP comparticipará nos encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal através da concessão de bolsas.
3 - Os custos das acções de curta duração a realizar na República de Moçambique serão repartidos pelas instituições referidas no artigo 1.º do presente Acordo na medida das disponibilidades de cada uma delas e pela forma estabelecida nos programas anuais que vierem a ser aprovados.
4 - Nas acções a realizar na República de Moçambique, serão da responsabilidade da Parte moçambicana, nomeadamente:
a) A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) As autorizações para deslocações no país, sempre que necessário;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
d) A assistência médica e medicamentosa;
e) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
f) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessários aos trabalhos a efectuar, devendo ser observados todos os procedimentos legais em vigor na República de Moçambique;
g) A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
5 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das Partes e demais entidades ou parceiros que para o efeito vierem a ser mobilizados.
III - Gestão
Artigo 5.º
1 - A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora de carácter permanente, composta por um membro de cada uma das instituições referidas no artigo 1.º, à qual competirá:
a) Elaborar os programas de trabalhos anuais;
b) Velar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Para estes efeitos, a comissão deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.
2 - A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será elaborada até 15 de Novembro do ano anterior.
O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros ou outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das respectivas entidades pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.
O relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que diz respeito.
IV - Disposições finais
Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para tal efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido pelo período de um ano, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.
Artigo 7.º
Fica rescindido, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, o acordo de cooperação celebrado em 12 de Junho de 1982 entre a Marinha Portuguesa e o Ministério dos Transportes e Comunicações da República de Moçambique.
Feito em Maputo, em 28 de Julho de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela República de Moçambique:
António Materula, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.