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Despacho Conjunto 191/97, de 5 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 179, de 05.08.1997, Pág. 9420
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Sumário

O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos e o Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues, autorizam o ML-Metropolitano de Lisboa, EP., a celebrar dois contratos de empréstimo nas seguintes condições: Ficha técnica nº 1: Mutuante- Banco Europeu de Investimento (BEI). Mutuário- Metropolitano de Lisboa, E.P. Finalidade- financiamento parcial do Projecto Metropolitano de Lisboa I/3- 2ª Parcela- Expansão e Modernização da Rede do Metropolitano de Lisboa. Montante- até ao equivalente a PTE 15 000 000 000. Moeda- uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbio. Prazo- 20 anos, podendo ir até 25 anos, nos termos estabelecidos contratualmente. Carência- 10 anos. Utilização- escalonada, por vários reembolsos, de montante não inferior a PTE 3 000 000 000, a contar da data da assinatura do contrato. Amortização- em pagamentos semestrais. Taxa de juro- taxa aberta, relativamente a cada uma das moedas a utilizar, segundo os regimes de taxa fixa, fixa revisível, fixa revisível convertível e variável BEI, com limite máximo. Pagamento de juros- trimestral ou semestral e postecipadamente, conforme o registo de taxa de juro escolhido. Outras condições- idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia. Ficha técnica nº 2: Mutuante- Banco Europeu de Investimento (BEI). Mutuário- Metropolitano de Lisboa, E.P. Finalidade- financiamento parcial do Projecto Metropolitano de Lisboa II- 3ª Parcela- Expansão e Modernização da Rede do Metropolitano de Lisboa- Linha Alameda-EXPO. Montante- até ao equivalente a PTE 11 000 000 000. Moeda- uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbio. Prazo- 20 anos, podendo ir até 25 anos, nos termos estabelecidos contratualmente. Carência- 10 anos. Utilização- escalonada, por vários reembolsos, de montante não inferior a PTE 3 000 000 000, a contar da data da assinatura do contrato. Amortização- em pagamentos semestrais. Taxa de juro- taxa aberta, relativamente a cada uma das moedas a utilizar, segundo os regimes de taxas fixa, fixa revisível, fixa revisível convertível e variável BEI, com limite máximo. Bonificação de juros- uma parcela do empréstimo, não superior a 55%, beneficiará de uma bonificação de juros de 2 pontos percentuais ao ano, por um prazo de 10 anos, ao abrigo do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu, paga na data de cada desembolso. Pagamento de juros- trimestral ou semestral e postecipadamente, conforme o regime de taxa de juro escolhido. Garante- República Portuguesa, por um período de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato. Outras condições- idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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