de 9 de Outubro
Pela Portaria 201/96, de 5 de Junho, foi aprovado o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, consagrando definitivamente uma estrutura ancestral de complementaridade de meios que foi o berço da medicina hospitalar portuguesa.Esse grupo hospitalar tem, para além dos seus elementos assistenciais directos (hospitais integrados), um significativo conjunto de serviços comuns que representam, na sua essência, o desenvolvimento do património cultural e científico dos Hospitais Civis de Lisboa.
Para a coordenação funcional dos elementos assistenciais e para a gestão dos serviços comuns foi criada a figura do coordenador do grupo.
Sucede que, passado algum tempo, a experiência demonstra que as competências do coordenador do grupo carecem de ser reforçadas no âmbito da sua capacidade executiva sempre que tal seja necessário ao bom funcionamento do grupo.
Sendo assim, em cumprimento do disposto nos artigos 35.º e 36.º, ambos do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovadas as alterações ao Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, aprovado pela Portaria 201/96, de 5 de Junho, anexas ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 9 de Setembro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
ANEXO
Alterações ao Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos
Hospitais Civis de Lisboa
Artigo 3.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Decidir sobre a mobilidade do pessoal dos hospitais integrados, sempre que esteja em causa a melhoria da capacidade técnica e assistencial ou não se verificando acordo entre os respectivos conselhos de administração;
f) Definir as iniciativas de interesse comum, sendo os encargos decorrentes das mesmas suportados pelos orçamentos dos hospitais do grupo.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - O financiamento das estruturas organizativas comuns é suportado proporcionalmente pelo orçamento de cada um dos hospitais que integram o grupo, sendo tal proporção fixada pelo coordenador, ouvido o conselho de gestão estratégica.