administrativos.
No seguimento da orientação traçada por aquele decreto-lei, o presente diploma procura conceder novas facilidades na solução do problema habitacional dos referidos,funcionários.
Assim, para que uma habitação dada em arrendamento fique sujeita ao regime de propriedade resolúvel basta que o arrendatário respectivo o solicite, quando, até agora, era necessário que todos os arrendatários do prédio se manifestassem em tal sentido.Por outro lado, permite-se a distribuição por períodos anuais, apenas com o limite máximo de vinte e cinco anos, das mensalidades correspondentes às prestações para aquisição das casas, o que faculta melhor adaptação dessas mensalidades à situação financeira de cada interessado e ocorre, além disso, à situação dos funcionários com idade superior a 60 anos, até agora impossibilitados de concorrer, em virtude do limite mínimo existente para o
prazo de amortização das habitações.
Aproveita-se ainda a oportunidade para actualizar os termos de apuramento do rendimento do agregado familiar quando concorram proventos de funções públicas eréditos de outra natureza.
Por último, inclui-se norma específica para o efeito de registo da propriedade horizontal dos prédios construídos pela Caixa ou suas instituições anexas, no regime do citadoNestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 29.º do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960,
passam a ter a seguinte redacção:
..........................................................................Art. 5.º ..............................................................
§ 1.º ..................................................................
§ 2.º Sempre que concorram proventos da função pública e réditos de outra origem, estes sòmente serão considerados até quantitativo igual à totalidade dos primeiros.
§ 3.º (O actual § 2.º).
..........................................................................Art. 8.º As mensalidades serão iguais e antecipadas, adoptando-se no seu cálculo a taxa média de 4 por cento ao ano, se outra não vier a ser fixada por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa.
Art. 9.º As mensalidades serão distribuídas por períodos anuais, com o limite máximo de vinte e cinco anos, à escolha dos interessados, mas sempre de forma que a idade destes,
no fim do prazo, não ultrapasse 70 anos.
..........................................................................Art. 29.º As habitações dadas em arrendamento podem passar ao regime de propriedade resolúvel a pedido do respectivo arrendatário, competindo à Caixa promover, nesse caso, a competente divisão do prédio em fracções autónomas.
§ único. ............................................................
Art. 2.º O registo de constituição da propriedade horizontal de prédios construídos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou suas instituições anexas, no regime do Decreto-Lei 42951, será efectuado em face do título constitutivo da propriedade horizontal e de documento emanado da Direcção dos Serviços Técnicos da Caixa comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem aos requisitos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.