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Decreto-lei 7/85, de 8 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, que estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pode aplicar os seus capitais afectos ao fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/85
de 8 de Janeiro
Face à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei 217/70, de 16 de Maio, e à correlação que deve existir entre a taxa prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, e as estabelecidas no § único do artigo 32.º do mesmo diploma, e dada a necessidade de dotar a redacção do aludido parágrafo de adequada flexibilidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 32.º do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. A revisão das condições financeiras consistirá no cálculo de uma nova renda, ou da prestação de amortização, a partir da data da modificação da situação do funcionário, utilizando-se no novo cálculo as taxas de 15,5% no caso de exoneração e de 14,5% no caso de passagem à licença ilimitada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42951 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) pode aplicar os seus capitais afectos ao Fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-16 - Decreto-Lei 217/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Altera o Decreto-Lei nº 42951, de 27 de Abril do 1960, relativo à autorização concedida à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para aplicar os seus capitais afectos ao Fundo permanente na aquisição e construção de casas para habitação de funcionários do Estado e dos corpos administrativos, em regime de propriedade resolúvel e de arrendamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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