Decreto-Lei 7/85
de 8 de Janeiro
Face à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei 217/70, de 16 de Maio, e à correlação que deve existir entre a taxa prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, e as estabelecidas no § único do artigo 32.º do mesmo diploma, e dada a necessidade de dotar a redacção do aludido parágrafo de adequada flexibilidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 32.º do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. A revisão das condições financeiras consistirá no cálculo de uma nova renda, ou da prestação de amortização, a partir da data da modificação da situação do funcionário, utilizando-se no novo cálculo as taxas de 15,5% no caso de exoneração e de 14,5% no caso de passagem à licença ilimitada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.