Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 167/97, de 6 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a 3ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/97
A 3.ª fase do processo de privatização da Portugal Telecom, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 149-A/97, de 11 de Setembro, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.

Importa ainda fixar a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda, da venda directa institucional e da venda directa estratégica, bem como identificar os parceiros estratégicos da Portugal Telecom, S. A., para os quais deverão ser transmitidas as acções objecto da última das operações de venda directa referida.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, terá por objecto 16000000 de acções.

2 - No âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior:
a) A reserva para trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, terá por objecto 11230000 acções;

b) A reserva para detentores de obrigações da TP e da PT e por detentores de títulos de participação da CTT e da TLP, prevista no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, terá por objecto 100000 acções.

3 - A sub-reserva destinada a trabalhadores da PT, a que alude o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 149-A/97, de 11 de Setembro, terá por objecto 3100000 acções.

4 - A sub-reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes, mencionada no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 149-A/97, de 11 de Setembro, terá por objecto 7700000 acções.

5 - Caso o lote de acções objecto, nos termos do n.º 3, da sub-reserva destinada a trabalhadores da PT não seja suficiente para garantir a atribuição a estes investidores, de acordo com o n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 149-A/79, de 11 de Setembro, de uma quantidade mínima individual de 100 acções, o lote objecto da sub-reserva destinada, nos termos do número anterior, a pequenos subscritores e emigrantes será reduzido na quantidade necessária para garantir aquela atribuição.

6 - O lote de acções, previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, destinado ao público em geral, no âmbito da oferta pública de venda, terá por objecto 4670000 acções.

7 - A quantidade de acções referida na alínea a) do n.º 2 inclui um lote de 430000 acções, que se destinam a ser entregues aos trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.

8 - A venda directa institucional prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, terá por objecto um lote de 18113636 acções.

9 - A venda directa estratégica prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, terá por objecto um lote de 11875000 acções.

10 - A instituição financeira que adquirirá as acções objecto da venda directa referida no número anterior ficará obrigada a transmiti-las, nas quantidades indicadas, para os seguintes parceiros estratégicos da Portugal Telecom, S. A.:

British Telecommunications Plc: 1900000 acções, representativas de cerca de 1% do capital social da PT;

MCI Communications Corporation: 950000 acções, representativas de cerca de 0,5% do capital social da PT;

Telefónica de España, S. A.: 6650000 acções, representativas de cerca de 3,5% do capital social da PT;

Telecomunicações Brasileiras, S. A.: 1425000 acções, representativas de cerca de 0,75% do capital social da PT;

Aliança Atlântica Holdings: 950000 acções, representativas de cerca de 0,5% do capital social da PT.

11 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Decreto-Lei 226-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3ª fase do processo de privatização do capital da Portugal Telecom, S.A. Autoriza a alienação de acções ordinárias representativas de uma percentagem não superior a 26% do capital social da Portugal Telecom, as quais serão objecto de uma oferta pública de venda no mercado nacional e de venda directa. A regulamentação desta fase de privatização será feita por resoluções do conselho de ministros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda