Decreto 54/97
de 2 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde na Área do Património Arquitectónico e Recuperação do Património Histórico, assinado na Praia aos 18 de Fevereiro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Rui Vieira Nery.
Assinado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NA ÁREA DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E RECUPERAÇÃO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO.
Considerando o desejo recíproco de Portugal e Cabo Verde de colaborarem no âmbito do património cultural como área privilegiada do estreitamento dos laços históricos e culturais dos dois países;
Considerando que a colaboração na recuperação do património histórico de Cabo Verde, por envolver investigação, formação e intercâmbio de técnicos em múltiplos domínios, pode constituir um projecto de cooperação abrangente e continuado de grande proporção e enriquecimento mútuo, que transcende o simples significado de apoio à execução das obras necessárias;
Considerando ainda as orientações e iniciativas acordadas entre os dois países constantes da acta da sessão de trabalho realizada na cidade da Praia e assinada em 24 de Julho de 1996 pelo Ministro da Educação, Ciência e Cultura de Cabo Verde e pelo Ministro da Cultura de Portugal:
As Partes acordam no seguinte Protocolo.
Artigo 1.º
O presente Protocolo tem como objectivo a recuperação do património cabo-verdiano, devendo obedecer a uma lógica global e integrada, consoante as prioridades a definir.
Artigo 2.º
As duas Partes comprometem-se a estabelecer formas conjuntas de actuação com vista à reabilitação em geral do património de Cabo Verde e, em particular, da Cidade Velha, na ilha de Santiago, designadamente no que respeita à consolidação e restauro das ruínas e às escavações arqueológicas e consolidação da Torre da Misericórdia e à recuperação da réplica da Torre de Belém no Mindelo.
Artigo 3.º
Neste quadro, a Parte portuguesa promoverá:
1) Acções de emergência e acções a médio prazo que visem a consolidação e a recuperação dos monumentos acima referidos;
2) O apoio técnico necessário à realização das acções previstas no número anterior, bem como a inventariação e classificação de bens culturais imóveis;
3) O apoio à reformulação e regulamentação da legislação sobre património;
4) O envio de documentação (reprodução de cartas, mapas, plantas) que se encontre em arquivos portugueses;
5) O apoio à formação de técnicos cabo-verdianos, através da criação de estágios de curta duração, missões técnicas, organizações de seminários e outras acções consideradas de interesse comum.
Artigo 4.º
Compete à Parte cabo-verdiana:
1) A constituição de uma equipa técnica e a disponibilização de mão-de-obra local que assegure o desenvolvimento do projecto;
2) O inventário sistemático de todos os bens com interesse cultural relacionados com a Cidade Velha;
3) A afectação de um edifício para depósito e eventual exposição de materiais relativos a este conjunto patrimonial;
4) O apoio logístico às missões portuguesas.
Artigo 5.º
1 - A Parte portuguesa compromete-se a apoiar técnica e financeiramente, no todo ou em parte, as acções previstas no artigo 3.º, no quadro de uma programação plurianual a estabelecer.
2 - A Parte cabo-verdiana contribuirá para os objectivos definidos neste Protocolo nos termos do artigo 4.º
Artigo 6.º
O presente Protocolo será acompanhado por uma comissão paritária, que deverá integrar representantes de ambas as Partes, a qual se reunirá pela primeira vez nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com a periodicidade que ela vier a fixar, cabendo-lhe definir objectivos, avaliar as actividades desenvolvidas, bem como resolver eventuais dificuldades com o mesmo relacionadas.
Artigo 7.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
Artigo 8.º
O presente Protocolo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes notifique a outra do seu desejo de o denunciar.
Feito na cidade da Praia, aos 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Maria Ferreira Carrilho, Ministro da Cultura.
Pela República de Cabo Verde:
José Luís Livramento, Ministro da Educação, Ciência e Cultura.