Decreto 53/97
de 2 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de Uma Ajuda Alimentar de Emergência, assinado na Praia a 18 de Fevereiro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Assinado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A CONCESSÃO DE UMA AJUDA ALIMENTAR DE EMERGÊNCIA
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:
Tendo em conta a situação de seca sofrida em Cabo Verde em 1996, a pior dos últimos 50 anos;
Considerando os laços especiais de cooperação e de solidariedade que unem os dois países;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A República Portuguesa concede à República de Cabo Verde uma ajuda alimentar de emergência no valor máximo de 250000 contos.
2 - A ajuda referida no número anterior será concretizada através do financiamento a custo CIF da importação de cereais de origem portuguesa.
Artigo 2.º
1 - Compete à República de Cabo Verde, através da Empresa Pública de Abastecimento (EMPA), a aquisição dos cereais, repartidos por 2500 t de milho e 1000 t de arroz, e à República Portuguesa, através do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) e do Fundo para a Cooperação Económica (FCE), o respectivo pagamento, incluindo este o custo do seguro e transporte até Cabo Verde (porto do Mindelo e ou da Praia).
2 - O pagamento previsto no número anterior será efectuado, a pedido da EMPA, directamente aos fornecedores, mediante apresentação da documentação de embarque comprovativa do envio da mercadoria.
Artigo 3.º
1 - O Governo da República de Cabo Verde deverá ceder, a título oneroso, no mercado interno e pelo preço do mercado interno, os produtos recebidos em cumprimento do presente Acordo.
2 - Em situação de emergência devidamente justificada, a República de Cabo Verde poderá proceder à distribuição gratuita até 20% do total da ajuda recebida nos termos deste Acordo.
Artigo 4.º
O produto da venda dos cereais em Cabo Verde será depositado numa conta especial do Fundo Desenvolvimento Nacional (FDN), de Cabo Verde.
Artigo 5.º
As verbas depositadas na conta especial referida no artigo anterior serão afectadas da seguinte forma:
a) 50% ao financiamento dos custos, em moeda local, do curso de bacharel em Agro-Economia a ministrar pelo Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa;
b) O remanescente a projectos de natureza social.
Artigo 6.º
A República de Cabo Verde compromete-se a permitir que as entidades a indicar pela República Portuguesa tenham acesso à documentação relativa à utilização das verbas previstas no artigo 4.º
Artigo 7.º
A República de Cabo Verde tomará todas as medidas necessárias para impedir a reexportação desta ajuda alimentar.
Artigo 8.º
O presente Acordo entrará em vigor depois de cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de ambos os países.
Feito na Cidade da Praia a 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde, José Luís Jesus, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.