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Decreto-lei 250/97, de 23 de Setembro

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Sumário

Sujeita a registo e publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira a revogação e a caducidade das licenças atribuídas às entidades que operam na zona franca da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 250/97
de 23 de Setembro
As entidades que operam no âmbito institucional da zona franca da Madeira carecem de licenciamento prévio, condição indispensável para acederem a um conjunto de benefícios, designadamente financeiros, fiscais e emolumentares.

As licenças, porém, podem ser objecto de revogação ou de caducidade, o que implica a cessação dos aludidos benefícios.

Importa assim publicitar a extinção do licenciamento como forma de garantir maior rigor, coerência e segurança jurídica ao exercício das actividades integradas naquele âmbito.

A publicitação deve ser assegurada não só pelo registo da extinção na conservatória privativa do registo comercial da zona franca da Madeira como também pela respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Pelas mesmas razões, devem os navios matriculados no Registo Internacional de Navios da Madeira ficar submetidos a idêntico regime.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - A revogação e a caducidade das licenças conferidas às entidades que operam no âmbito institucional da zona franca da Madeira são anotadas oficiosamente às respectivas matrículas na conservatória do registo comercial privativa, mediante comunicação da entidade competente para o licenciamento.

2 - Os factos a que se refere o número anterior estão sujeitos a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, a promover pela entidade competente para o licenciamento, a expensas dos interessados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos navios registados nos serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86219.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Decreto-Lei 250/2012 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Registo Comercial, ao Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março e ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterando o regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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