Decreto 47/97
de 3 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Alínea a) do Artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, adoptado em 26 de Outubro de 1990, em Montréal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Ratificado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 50, a),OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION SIGNED AT MONTREAL ON 26 OCTOBER 1990
The Assembly of the International Civil Aviation Organization:
Having met in its twenty-eighth Session (Extraordinary) at Montreal on 25 October 1990;
Having noted that it is the desire of a large number of Contracting States to enlarge the membership of the Council in order to ensure better balance by means of an increased representation of Contracting States;
Having considered it appropriate to increase the membership of that body from thirty-three to thirty-six;
Having considered it necessary to amend, for the purpose aforesaid, the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944:
1 - Approves, in accordance with the provisions of article 94, a), of the Convention aforesaid, the following proposed amendment to the said Convention:
«In article 50, a), of the Convention the second sentence shall be amended by replacing 'thirty-three' by 'thirty-six'»;
2 - Specifies, pursuant to the provisions of the said article 94, a), of the said Convention, one hundred and eight as the number of Contracting States upon whose ratification the proposed amendment aforesaid shall come into force;
3 - Resolves that the Secretary General of the International Civil Aviation Organization draw up a Protocol, in the English, French, Russian and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity, embodying the amendment above-mentioned and the matter hereinafter appearing:
a) The Protocol shall be signed by the President of the Assembly and its Secretary General;
b) The Protocol shall be open to ratification by any State which has ratified or adhered to the said Convention on International Civil Aviation;
c) The instruments of ratification shall be deposited with the International Civil Aviation Organization;
d) The Protocol shall come into force in respect of the States which have ratified it on the date on which the one hundred and eighth instrument of ratification is so deposited;
e) The Secretary General shall immediately notify all Contracting States of the date of deposit of each ratification of the Protocol;
f) The Secretary General shall immediately notify all States parties to the said Convention of the date on which the Protocol comes into force;
g) With respect to any Contracting State ratifying the Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into force upon deposit of its instrument of ratification with the International Civil Aviation Organization.
Consequently, pursuant to the aforesaid action of the Assembly, this Protocol has been drawn up by the Secretary General of the Organization.
In witness whereof, the President and the Secretary General of the aforesaid twenty-eighth Session (Extraordinary) of the Assembly of the International Civil Aviation Organization, being authorized thereto by the Assembly, sign this Protocol.
Done at Montreal on the twenty-sixth day of October of the year one thousand nine hundred and ninety, in a single document in the English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Secretary General of the Organization to all States parties to the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944.
Assad Kotaite, President of the Twenty-eighth Session (Extraordinary) of the Assembly.
S. S. Sidhu, Secretary General.
PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT DE L'ARTICLE 50,a), DE LA CONVENTION RELATIVE À L'AVIATION CIVILE INTERNATIONALE SIGNÉ À MONTRÉAL LE 26 OCTOBRE 1990
L'Assemblée de l'Organisation de l'aviation civile internationale:
S'étant réunie à Montréal le 25 octobre 1990, en sa vingt-huitième session (extraordinaire):
Ayant pris acte du désir d'un grand nombre d'États contractants d'augmenter le nombre des membres du Conseil afin d'assurer un meilleur équilibre au moyen d'une représentation plus large des États contractants;
Ayant jugé qu'il convenait de porter de trente-trois à trente-six le nombre des membres de cet organe;
Ayant jugé nécessaire d'amender à cette fin la Convention relative à l'aviation civile internationale faite à Chicago le septième jour de décembre 1944:
1 - Approuve, en vertu des dispositons de l'alinéa a) de l'article 94 de la Convention précitée, le projet suivant d'amendement de ladite Convention:
«Amender la deuxième phrase de l'alinéa a) de l'article 50 de la Convention en remplaçant les mots trente-trois' par trente-six'»;
2 - Fixe à cent huit le nombre d'Etats contractants dont la ratification est nécessaire à l'entrée en vigueur de l'amendement proposé, conformément aux dispositions de l'alinéa a) de l'article 94 de ladite Convention;
3 - Décide que le Secrétaire général de l'Organisation de l'avition civile internationale établira dans les langues française, anglaise, espagnole et russe, chacune faisant également foi, un protocole concernant l'amendement précité et comprenant les dispositions ci-dessous:
a) Le Protocole sera signé par le Président et par le Secrétaire général de l'Assemblée;
b) Il sera soumis à la ratification de tout État qui a ratifié la Convention relative à l'aviation civile internationale ou y a adhéré;
c) Les instruments de ratification seront déposés auprès de l'Organisation de l'aviation civile internationale;
d) Le Protocole entrera en vigueur le jour du dépôt du cent huitième instrument de ratification à l'égard des États qui l'auront ratifié;
e) Le Secrétaire général notifiera immédiatement à tous les États contractants la date du dépôt de chaque instrument de ratification du Procole;
f) Le Secrétaire général notifiera immédiatement à tous les États parties à ladite Convention la date à laquelle ledit Procotole entrera en vigueur;
g) Le Protocole entrera en vigueur, à l'égard de tout État contractant qui l'aura ratifié après la date précitée, dès que cet État aura déposé son instrument de ratification auprès de l'Organisation de l'aviation civile internationale.
En conséquence, conformément à la décision ci-dessus de l'Assemblée, le présent Protocole a été établi par le Secrétaire général de l'Organisation.
En foi de quoi, le Président et le Secrétaire général de la vingt-huitième session (extraordinaire) de l'Assemblée de l'Organisation de l'aviation civile internationale, dûment autorisés à cet effet par l'Assemblée, ont apposé leur signature au présent Protocole.
Fait à Montréal le vingt-sixième jour d'octobre de l'an mil neuf cent quatre-vingt-dix, en un seul document dans les langues française, anglaise, espagnole et russe, chacun des textes faisant également foi. Le présent Protocole sera déposé dans les archives de l'Organisation de l'aviation civile internationale et des copies certifiées conformes seront transmises par le Secrétaire général de l'Organisation à tous les États parties à la Convention relative à l'aviation civile internationale, faite à Chicago le septième jour de décembre 1944.
Assad Kotaite, Président de la vingt-huitième session (extraordinaire) de l'Assemblée.
S. S. Sidhu, Secrétaire général.
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50.º, A), DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNATIONAL, ASSINADO EM MONTRÉAL A 26 DE OUTUBRO DE 1990
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:
Reunida na sua 28.ª Sessão (extraordinária), em Montréal, no dia 25 de Outubro de 1990;
Tendo em conta a vontade de um elevado número de Estados Contratantes de aumentar o número de membros do Conselho de forma a assegurar um maior equílibrio, pelo aumento da representação de Estados Contratantes;
Considerando conveniente elevar de 33 para 36 o número de membros deste órgão;
Considerando que, para o efeito, é necessário modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:
1 - Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:
«Modificar a segunda frase da alínea a) do artigo 50.º da Convenção, substituindo 'trinta e três' por 'trinta e seis'»;
2 - Fixa em 108 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela Convenção;
3 - Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:
a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;
b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 108.º instrumento de ratificação;
e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;
f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;
g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da 28.ª Sessão (extraordinária) da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montréal, a 26 de Outubro do ano de 1990, num só exemplar redigido em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944.