Consulta Pública de Proposta de Regulamento de Utilização da Rampa Varadouro - Porto de Pesca de Sines
A Docapesca - Portos e Lotas, S. A., entidade concessionária do Porto de Pesca de Sines, nos termos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a proposta de Regulamento de Utilização da Rampa Varadouro, no Porto de Pesca de Sines, se encontra em consulta pública, durante 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República.
A referida proposta de regulamento encontra-se disponível para consulta, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente, nos seguintes locais:
Serviços da Docapesca - Portos e Lotas, S. A. - Porto de Pesca de Sines
Câmara Municipal de Sines
Capitania do Porto de Sines
Administração do Porto de Sines
Os interessados podem apresentar por escrito, durante o referido prazo, as observações ou sugestões, que entenderem por convenientes, ou enviar via postal para:
Docapesca - Portos e Lotas, S. A. - Avenida de Brasília - Pedrouços - 1400-038 Lisboa ou através do e-mail: conselho@docapesca.pt
Para os devidos efeitos se publica o presente edital, que também se encontra disponível no Diário da República e do sítio eletrónico desta empresa, em www.docapesca.pt
21-05-2015. - O Presidente do Conselho de Administração - Docapesca - Portos e Lotas, S. A., José Apolinário Nunes Portada.
ANEXO
Porto de Pesca de Sines
Regulamento de Utilização da Rampa Varadouro
Artigo 1.º
Definição
Entende-se por varadouro a rampa de acesso à área molhada e o terrapleno horizontal adjacente ao plano inclinado, utilizados para reparação, manutenção, desmantelamento e estacionamento de pequenas embarcações.
Artigo 2.º
Exploração da Rampa Varadouro
A rampa varadouro será explorada diretamente pela DOCAPESCA ou através de outras entidades, comprovadamente ligadas à actividade da pesca profissional, por si licenciadas.
Artigo 3.º
Acesso e Utilização
1 - Não é permitido o acesso ao varadouro a embarcações cujo objetivo seja outro que não o de efetuar reparações, operações de manutenção de rotina, desmantelamento ou estacionamento.
2 - As embarcações registadas para a atividade da pesca profissional terão acesso automático ao varadouro.
3 - A utilização do varadouro fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária, de acordo com o tarifário geral em vigor.
4 - As embarcações miúdas que tenham necessidade, pelo seu porte e por razões de segurança, de estacionar em terra, estão dispensadas de qualquer formalismo, devendo estacionar na rampa, para que a atividade normal não seja prejudicada.
5 - Nos casos em que a alagem das embarcações para a rampa varadouro se faz para permitir intervenções de manutenção, reparação e desmantelamento, os armadores deverão solicitar, previamente, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização para o efeito e indicar a duração previsível dos trabalhos, especificando a respectiva razão. A DOCAPESCA assegurará a alagem das embarcações, com os meios de que dispõe, pela ordem de entrada das requisições de alagem.
6 - As normas específicas de acesso e utilização podem ser alteradas ou pormenorizadas, em face da afluência de embarcações e por despacho do Conselho de Administração da DOCAPESCA, publicitado com a antecedência de cinco dias úteis.
Artigo 4.º
Estacionamento
1 - O estacionamento de embarcações no varadouro não poderá, em circunstância alguma, impedir o acesso à área molhada a outras embarcações, designadamente as lanchas do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e da Administração do Porto de Sines (APS).
2 - No varadouro é vedado o estacionamento a embarcações cuja dimensão permita a sua permanência no ancoradouro, mesmo em situação de mau tempo.
3 - Por questões de segurança, deverá ser mantida livre a zona do varadouro mais próxima da raiz do molhe do porto, a fim de permitir a varagem rápida de embarcações que, eventualmente, demandem o porto em situação de avaria ou mesmo de "água aberta". Para este efeito, deverá existir, permanentemente, uma faixa livre com dez metros de largura.
Artigo 5.º
Normas de Utilização
1 - No varadouro, não é permitido o vazamento de matérias poluentes (óleos, tintas, vernizes, etc.), de matérias sólidas e desperdícios, nem o estacionamento de redes de pesca ou outros aprestos marítimos. Para o efeito, existem no porto de pesca, recipientes próprios para depositar resíduos líquidos (óleos), lixos sólidos e locais próprios para depósitos de aprestos marítimos.
2 - A água e a energia eléctrica que forem utilizadas na reparação, se fornecidas pela DOCAPESCA, serão previamente requisitadas e pagas de acordo com o tarifário em vigor.
3 - A DOCAPESCA não se responsabiliza por quaisquer danos que as embarcações estacionadas na rampa varadouro venham, eventualmente, a sofrer, durante o período de estacionamento.
4 - Consideram-se abandonadas todas as embarcações que permaneçam na rampa varadouro, sem autorização formal da DOCAPESCA, mais de trinta dias consecutivos, período após o qual a DOCAPESCA procederá à sua remoção, a expensas do armador.
Artigo 6.º
Embarcações de Recreio
1 - Não é permitido o acesso ao varadouro a embarcações de recreio, exceto se forem expressamente autorizadas pela DOCAPESCA, exceto no caso previsto no n.º 3 do ARTIGO QUARTO.
2 - As embarcações de recreio poderão, no entanto, utilizar a rampa varadouro, se forem expressamente autorizadas, após análise pormenorizada caso a caso da razão porque o demandam.
3 - No caso de serem autorizadas a utilizar o varadouro para lançamento ou retirada da água, as embarcações de recreio pagarão taxas de utilização de montante a fixar pela DOCAPESCA.
4 - No caso de serem autorizadas a utilizar o varadouro para estacionamento, as embarcações de recreio pagarão taxas de utilização de montante a fixar pela DOCAPESCA.
5 - O lançamento ou retirada da água, se efetuado pelos próprios meios e após a devida autorização, implicará o pagamento de uma taxa de montante a fixar pela DOCAPESCA.
Artigo 7.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor na data da sua assinatura.
(ver documento original)
208665416