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Despacho 5863/2015, de 2 de Junho

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Sumário

Revogação do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais e aprovação de novo regulamento

Texto do documento

Despacho 5863/2015

O Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais, que foi aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, n.º 8684/99, datado de 20 de abril de 1999 e publicado no Diário da República 2.ª série de 3 de maio de 1999, revelou-se nestes quinze anos fator fundamental para o reconhecido esforço do Estado Português no sentido de reforçar a qualidade das condições materiais do indivíduo detido em estabelecimento policial e, bem assim, garantir a sua segurança física. Ao mesmo tempo, tal Regulamento, permitiu compatibilizar tais condições com as exigíveis condicionantes de quem está privado da liberdade.

Importa, agora, em razão do adquirido pela praxis policial e inspetiva, proceder à revisão das regras constantes no Regulamento a fim de procurar aprofundar e otimizar o equilíbrio entre as razões de segurança e as exigências de respeito pelos direitos fundamentais do detido.

O Governo está em condições de reforçar o conjunto de normas que, no que à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras diz respeito, permitam não só normalizar ações e procedimentos a adotar para com o cidadão detido como adquirir em definitivo para o ordenamento jurídico os progressos já alcançados nesta matéria.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição:

a) Revogo o Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais, que foi aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, n.º 8684/99, datado de 20 de abril de 1999 e publicado no Diário da República IIª série de 3 de maio de 1999;

b) Em sua substituição, aprovo o Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial, anexo ao presente despacho;

c) O disposto no Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, para todo o dispositivo da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

26 de maio de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

ANEXO

Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à zona de detenção das forças e serviço de segurança e à pessoa que, por qualquer motivo, se encontre detida em estabelecimento policial, sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos aplicáveis, quer à detenção, quer aos requisitos construtivos das edificações urbanas.

Artigo 2.º

Conceito de detenção

Considera-se detenção, para efeitos deste Regulamento, toda a privação da liberdade por um período não superior a quarenta e oito horas, bem como a condição da pessoa sujeita ao procedimento de identificação obrigatória.

CAPÍTULO II

Das condições gerais da zona de detenção

Artigo 3.º

Características gerais

1 - A zona de detenção deve reunir boas condições de habitabilidade, possuir iluminação natural e artificial, isolamento contra o frio e o calor excessivos, arejamento e condições de segurança.

2 - A zona de detenção deve situar-se preferencialmente no rés do chão, próximo das áreas de permanência dos funcionários policiais encarregues da vigilância dos detidos e não pode dar diretamente para corredores ou espaços abertos ao público.

3 - O estabelecimento policial situado junto de tribunal competente para receber detido deve ser dotado, privilegiadamente, de zona de detenção coletiva, cuja lotação deverá ter em consideração as necessidades previsíveis.

Artigo 4.º

Disposição interior da cela

1 - A cela não poderá ter área inferior a 6 m2, quando se destine a alojar um detido, ou 4 m2 por detido, quando se trate de alojamento coletivo.

2 - O pé-direito livre mínimo é de 2,40 m e é proibida a instalação de teto falso.

3 - A cama será constituída por um maciço em betão, com as seguintes dimensões: 2,40 m de comprimento; 0,70 m de largura; e 0,30 m de altura.

4 - Havendo vários maciços, um deles terá a altura máxima de 15 cm e será destinado, preferencialmente, a detidos que se encontrem sob influência de álcool ou de estupefacientes.

5 - Na cela coletiva, o afastamento mínimo entre duas camas paralelas será de 1 m.

6 - Serão asseguradas iluminação natural e ventilação convenientes, por janela basculante com área e altura mínimas de 0,35 m2 e 0,40 m, respetivamente. A janela deve situar-se à altura mínima de 1,80 m acima do pavimento e é protegida por grade metálica, cujos intervalos da malha não poderão ser superiores a 0,5 cm.

7 - A janela terá, ainda, uma grade exterior de proteção, constituída por barras verticais de ferro, com secção mínima de 3,14 cm2 e distando entre si não mais de 10 cm. A janela não pode dar para a via pública e é acionada do exterior.

8 - A porta da cela:

a) é em chapa de ferro, com 2,00 m de altura, 0,80 m de largura e 0,037 m de espessura;

b) contém um visor de portinhola, que permita uma visão total do espaço interior da cela; e

c) é dotada de um sistema de abertura, de correr ou de abrir para o exterior, munido de dispositivo que permita a rápida saída dos detidos em situação de emergência.

9 - A cela deve ser apetrechada com equipamento de alarme, dispondo, designadamente, de um dispositivo para emissão de sinal sonoro que permita ao detido o chamamento do guarda vigilante em caso de necessidade de assistência.

10 - As instalações sanitárias devem ser adequadas, devendo a bacia de retrete, tipo turca, estar localizada de forma a permitir que cada detido possa utilizá-la com privacidade, sendo protegida por uma baia de 0,90 m de altura.

11 - O equipamento mínimo das instalações sanitárias será constituído por lavatório incrustado num maciço de betão, em aço inox, com torneira temporizada (fluxómetro), só tendo à vista o botão acionador e a bica de água, e uma bacia de retrete, tipo turca, em aço inox, munida de fluxómetro embutido à face da parede.

12 - A turca deverá ficar situada a um nível inferior ao pavimento de modo a funcionar como ralo de escoamento.

13 - Em caso algum será prevista a utilização de aparelho de combustão, designadamente de esquentador a gás, no interior da cela.

14 - No exterior da cela existirá torneira de segurança para corte da rede de água das celas.

15 - A cela será dotada de iluminação artificial adequada à dimensão do espaço interior, cujo ponto luminoso situa-se na parede, por cima da porta, e é protegido por grade metálica com intervalos da malha não superiores a 0,5 cm, sendo acedido e comandado pela antecâmara.

16 - Não poderá ser instalada, no espaço interior da cela, nenhuma tomada de corrente, nem nenhum comando de iluminação.

Artigo 5.º

Materiais e forma de aplicação

1 - Os materiais a aplicar na cela deverão ser resistentes ao fogo.

2 - Os maciços do lavatório, da cama e da baia de proteção terão todas as arestas e ângulos arredondados.

3 - As canalizações serão interiores.

4 - O pavimento da cela será em cimento, que pode ser revestido com material cerâmico antiderrapante. As paredes e os tetos serão rebocados, lisos e pintados com tinta resistente, lavável, de cor clara e não facilmente inflamável.

Artigo 6.º

Limpeza da cela

1 - A cela deverá ser mantida em boas condições de higiene e de limpeza, para o que deve ser limpa diariamente.

2 - A cela deverá ser objeto de operações periódicas de desinfeção e desinfestação, com pulverização de produtos bactericidas.

3 - Na zona de detenção não poderão ser guardados quaisquer objetos que possam ser utilizados perigosamente pelo detido, designadamente quando com eles possa atentar contra a própria vida e ou contra a vida de outrem.

Artigo 7.º

Obras periódicas de conservação

A cela deve ser mantida em bom estado de conservação, sendo sujeita a obras de manutenção e beneficiação sempre que tal se justifique.

Artigo 8.º

Construção de nova zona de detenção ou alteração estrutural de zona existente

1 - Estão sujeitos a parecer prévio vinculativo da Direção de Serviços de Património e Planeamento de Instalações (DSPPI) da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna:

a) Os projetos de obra de construção de zona de detenção;

b) Os projetos de obra de remodelação que impliquem alteração das estruturas da zona de detenção.

2 - Não estão sujeitos ao procedimento previsto no número anterior as obras de simples conservação, restauro ou limpeza.

3 - O parecer prévio referido no n.º 1 deverá ser emitido no prazo máximo de 30 dias.

4 - Logo que esteja terminada a obra referida no n.º 1, o responsável pela obra deverá solicitar à Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) e à DSPPI a realização de uma inspeção conjunta, a realizar no prazo de 30 dias.

5 - A inspeção concluirá pela aprovação da zona de detenção que esteja em conformidade com o previsto no presente Regulamento. A desaprovação importa a não utilização da zona de detenção até que esteja em conformidade com este Regulamento.

Artigo 9.º

Inventário das zonas de detenção

1 - Existirá uma lista oficial, por força e serviço de segurança, das zonas de detenção existentes nos estabelecimentos policiais, com a especificação das áreas, lotação e localização.

2 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remeterão cópia autenticada da respetiva lista à Procuradoria-Geral da República e à Inspeção-Geral da Administração Interna.

Artigo 10.º

Videovigilância no estabelecimento policial

1 - A videovigilância no estabelecimento policial rege-se pela legislação geral em vigor.

2 - Quando no estabelecimento policial seja instalado sistema de videovigilância, este deverá abranger a antecâmara de acesso à cela.

3 - A vigilância por meio de câmara de vídeo no espaço interior da cela é regulada por legislação especial.

CAPÍTULO III

Das condições de detenção

Artigo 11.º

Princípios gerais

1 - A pessoa detida é colocada sob a responsabilidade e proteção da polícia.

2 - A pessoa detida deve ser tratada com humanidade e com respeito da sua dignidade, sem qualquer discriminação, designadamente em razão da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

3 - A pessoa detida deve beneficiar de um tratamento adequado à sua condição de não condenada e, sempre que possível, será separada dos reclusos em cumprimento de pena.

Artigo 12.º

Alojamento

1 - Sempre que possível devem os detidos ser alojados em compartimentos singulares.

2 - É garantida a completa separação dos detidos em função do género ou dos que sejam portadores de doença contagiosa.

3 - Se tal for exequível, os jovens, idosos e grávidas deverão ser guardados à vista, designadamente quando na cela permanecerem indivíduos presos a aguardar transporte para o estabelecimento prisional.

4 - A lotação da cela não deve ser excedida. Em casos excecionais de excesso de lotação, os detidos devem ser guardados à vista em condições de dignidade e segurança.

5 - Cada detido disporá de uma cama individual e roupa adequada para esta, mantida e substituída de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.

6 - Os cobertores disponíveis deverão ser em número suficiente, em função das condições térmicas existentes. Após cada utilização deverão ser objeto de desinfeção e acondicionados em local adequado.

7 - Sem prejuízo das medidas de segurança que se mostrarem adequadas, a pessoa detida em cumprimento de mandado de detenção para comparência em ato judicial deve, em princípio, ser guardada à vista.

8 - A pessoa conduzida, nos termos da lei, a estabelecimento policial para efeitos de identificação coativa, não pode ser colocada na cela.

Artigo 13.º

Higiene pessoal

Ao detido é exigido que se mantenha limpo, sendo-lhe para o efeito fornecidos os artigos de higiene necessários.

Artigo 14.º

Alimentação

1 - Serão fornecidas ao detido refeições preparadas e apresentadas de acordo com as normas dietéticas e de higiene, no que concerne à quantidade e qualidade das mesmas.

2 - O detido deve ter sempre acesso a água potável.

3 - São proibidos a posse e o uso de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos policiais.

4 - Sem prejuízo da manutenção da ordem do estabelecimento policial, o detido pode, se o desejar, solicitar alimentação do exterior, a expensas próprias, quer através da administração, quer através de familiares ou amigos.

Artigo 15.º

Informação de direitos

1 - Em cada estabelecimento policial deverá ser afixado, em lugar bem visível da zona de atendimento ao público e na zona de detenção, um painel, em modelo padrão, com informação relativa aos direitos e deveres do detido e do arguido. Existirá, ainda, um folheto informativo contendo, em várias línguas, indicação sumária dos direitos e deveres da pessoa detida.

2 - A informação dos direitos de constituir advogado e de comunicação com familiar ou pessoa da sua confiança, bem como a entrega do folheto informativo referido no número anterior, deverão ficar documentadas, lavrando-se termo de notificação e de entrega.

3 - A informação referida no número anterior deverá ser efetuada numa língua que o detido compreenda, solicitando-se sempre a presença de intérprete quando for caso disso.

4 - O detido deve ser autorizado a informar imediatamente a família sobre a sua situação e devem ser-lhe facultadas condições razoáveis para o efeito, permitindo-se a utilização do telefone do próprio estabelecimento policial, em caso de necessidade.

5 - Após a detenção, o detido deve ser auxiliado, na medida do possível, na resolução dos seus problemas pessoais urgentes.

6 - No auto de detenção deverão especificar-se as circunstâncias em que ocorreu a detenção e descrever-se qualquer ferimento apresentado pelo detido com indicação da respetiva origem.

Artigo 16.º

Contacto do detido com o seu defensor

O detido deve ser autorizado a contactar telefonicamente com o seu defensor, facultando-se-lhe a utilização do telefone do estabelecimento policial por um período limitado, quando não exista telefone público nas instalações policiais.

Artigo 17.º

Livro de registo de detidos e boletim individual de detido

1 - Em cada estabelecimento policial há um livro de registo, de modelo aprovado superiormente, em que são consignados, relativamente a cada detido e pela ordem de entrada, designadamente:

a) Identificação da pessoa detida;

b) Dia e hora da detenção e da apresentação à autoridade judiciária;

c) Local da detenção;

d) Identidade dos funcionários intervenientes na detenção;

e) Identificação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.

2 - Sem prejuízo do livro referido no número anterior, será elaborado um boletim individual de detido, de modelo aprovado superiormente, destinado ao registo de todas as circunstâncias e medidas relativas ao detido, designadamente, o momento e a causa da privação de liberdade, o momento de informação dos direitos, marcas de ferimentos, contactos com familiares, amigos ou advogado, incidentes ocorridos durante a detenção, momento da apresentação à autoridade judiciária e da libertação. Tal boletim deverá ser assinado pelos agentes policiais intervenientes e pelo detido.

Artigo 18.º

Bens do detido

1 - Sempre que, por razões de segurança ou de saúde pública, sejam retirados ao detido quaisquer objetos ou vestuário, será elaborado auto de depósito que será registado, numerado e identificado com o expediente relativo à detenção e assinado pelo detido e por quem dirigiu a diligência.

2 - As revistas deverão ser feitas em lugar reservado, sempre que possível por pessoa do mesmo sexo, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança necessárias em razão da perigosidade do detido.

3 - Todos os objetos do detido devem ser conservados em lugar seguro até à sua devolução, lavrando-se, então, o competente termo de entrega.

Artigo 19.º

Assistência aos familiares da pessoa detida

O elemento policial responsável pela detenção, quando necessário, deve diligenciar para que seja prestada assistência aos familiares a cargo da pessoa detida, nomeadamente aos menores, promovendo, neste caso, que os serviços da segurança social assegurem a guarda dos menores deixados sem vigilância.

Artigo 20.º

Informação ao detido do falecimento ou de doença grave de familiar

Todo o detido deve ser informado imediatamente do falecimento ou doença grave de familiar próximo.

Artigo 21.º

Escolta de detido

1 - A condução do detido de e para o estabelecimento policial deve ser feita com discrição e obedecerá às regras de segurança, exigíveis em função dos riscos previsíveis.

2 - Na escolta ao detido em visitas a familiares doentes ou participação em cerimónias fúnebres de familiares deverão adotar-se as medidas indispensáveis para evitar riscos de evasão ou acidente, conciliando, na medida do possível, a prudência e as atitudes humanas exigidas pelas circunstâncias.

Artigo 22.º

Doença ou falecimento do detido

1 - Sem prejuízo do direito de consultar médico da sua escolha, a expensas suas, deve o detido, com a brevidade possível e exigível pelas circunstâncias, designadamente se exibir ferimentos ou em razão do seu estado de saúde, ser submetido a exame médico para diagnóstico de doenças ou anomalias físicas ou mentais que obriguem a providências especiais imediatas.

2 - O detido doente que necessite de cuidados especializados deve ser transferido para estabelecimento de saúde adequado ou ser-lhe assegurada a medicação já anteriormente prescrita, adotando-se todas as medidas para proteger a vida e a saúde da pessoa detida.

3 - O exame médico de uma pessoa detida deverá ser feito em local reservado, salvo indicação em contrário do próprio médico, sem embargo da adoção das medidas de segurança exigíveis pelas circunstâncias.

4 - Em caso de morte da pessoa detida deverá o comandante do estabelecimento policial comunicar imediatamente o facto ao Ministério Público, à Inspeção-Geral da Administração Interna e ao familiar mais próximo conhecido.

5 - O resultado da averiguação ou do inquérito administrativo será levado ao conhecimento do familiar mais próximo conhecido.

CAPÍTULO IV

Controlo administrativo

Artigo 23.º

Visitas de inspeção

1 - As zonas de detenção serão objeto de verificação sistemática por parte da Inspeção-Geral da Administração Interna.

2 - As visitas de inspeção serão efetuadas sem pré-aviso, a qualquer hora do dia ou da noite.

3 - O acesso à zona de detenção deverá ser imediatamente facilitado, após identificação dos inspetores.

4 - Os inspetores poderão comunicar livremente, em regime de absoluta confidencialidade, com a pessoa detida no momento da visita.

5 - Sempre que seja detetada alguma situação de detenção ilegal, deverão os inspetores diligenciar para que seja observado o disposto no artigo 261.º do Código de Processo Penal, promovendo o controlo judiciário da detenção, sem prejuízo das medidas disciplinares que se impuserem.

Artigo 24.º

Dever de participação

1 - O funcionário policial que seja testemunha de ato de violência ou de tratamento desumano ou degradante de pessoa detida deve fazê-los cessar e dar conhecimento imediato ao superior hierárquico.

2 - Idêntica comunicação deverá ser feita à IGAI no menor prazo de tempo possível, sem nunca exceder 48 horas.

208681762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/858964.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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