Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, a Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha, tem a natureza de unidade militar de caráter permanente, tendo, por isso, nos termos da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 46/92, de 4 de abril, direito a usar Estandarte Nacional.
A atribuição do Estandarte Nacional à Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha foi proposta ao Ministro da Defesa Nacional pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 46/92, de 4 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo Único
Atribuição de Estandarte Nacional
É atribuído o Estandarte Nacional à Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha.
19 de maio de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
208664963