Decreto-Lei 46/92
de 4 de Abril
A legislação que regula a atribuição de estandartes nacionais aos comandos, forças e unidades militares com carácter permanente e aos estabelecimentos militares encontra-se desactualizada e dispersa, para além de apresentar lacunas em aspectos de maior relevância.
Atenta a conveniência do estabelecimento de uma uniformização de procedimentos a nível das Forças Armadas quanto à atribuição e extinção do direito ao uso do Estandarte Nacional, bem como no que toca ao modelo dos estandartes nacionais, salvaguardando o padrão consagrado e a dignidade de que o mesmo se reveste, procede-se agora à aprovação de um novo regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Titulares do direito ao uso do Estandarte Nacional
Têm direito ao Estandarte Nacional, para além das demais unidades a quem já foi concedido este direito:
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Estado-Maior da Armada, o Estado-Maior do Exército e o Estado-Maior da Força Aérea;
b) Os comandos, forças e unidades militares com carácter permanente, bem como os estabelecimentos militares;
c) Os comandos constituídos para fins operacionais, designadamente no contexto de compromissos internacionais;
d) As unidades que, não estando incluídas nas alíneas anteriores, se revelem merecedoras deste privilégio em virtude da prática de actos de excepcional valor, como previsto no Regulamento da Medalha Militar.
Artigo 2.º
Processo relativo à atribuição do Estandarte Nacional
Compete aos órgãos designados pelos estados-maiores proceder ao estudo e organização dos processos relativos à atribuição dos estandartes nacionais, os quais são posteriormente submetidos a despacho do chefe de estado-maior respectivo.
Artigo 3.º
Atribuição do Estandarte Nacional
A atribuição do Estandarte Nacional faz-se por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 4.º
Extinção e suspensão do direito ao Estandarte Nacional
1 - Pela prática de actos cuja gravidade o justifique pode ser extinto ou suspenso o direito ao Estandarte Nacional.
2 - A extinção ou suspensão do direito ao Estandarte Nacional é feita por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Quando tenha lugar a extinção de qualquer unidade ou ocorra a extinção do direito ao Estandarte Nacional, a sua entrega será ordenada por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 5.º
Depósito dos estandartes nacionais
1 - Em caso de extinção da unidade, o órgão previsto no artigo 2.º fará o seu depósito no museu militar respectivo, onde ficará exposto juntamente com uma breve resenha histórica da unidade.
2 - Em caso de extinção do direito ao estandarte, o órgão previsto no artigo 2.º procederá à sua retirada, entregando-o ao museu militar respectivo, onde ficará depositado, mas não exposto.
Artigo 6.º
Descrição heráldica
1 - A descrição heráldica e os modelos das partes que constituem o padrão do estandarte nacional das unidades são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O processo e os prezas de substituição dos actuais estandartes nacionais serão definidos na portaria referida no número anterior.
Artigo 7.º
Revogação
São revogados os Decretos n.os 41641, de 23 de Maio de 1958, 202/70, de 9 de Maio, 33/79, de 21 de Março, e 43/79, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.