Resolução do Conselho de Ministros n.º 149-A/97
A 3.ª fase do processo de privatização da Portugal Telecom, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, diploma que remeteu para Conselho de Ministros, em conformidade com o artigo 14.º da Lei 11/90, a regulamentação, mediante uma ou mais resoluções, das condições finais e concretas das operações necessárias à execução da privatização.
Nestes termos, considerando especialmente o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 226-A/97, aprovam-se agora as condições concretas de alienação das acções da Portugal Telecom no âmbito da oferta pública de venda no mercado nacional, da venda directa institucional e da venda directa estratégica.
No que respeita à primeira das operações, são definidas as condições de aquisição das acções em cada um dos segmentos que compõem a oferta, definindo-se, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade das acções entre as aludidas parcelas e os critérios de rateio. Estabelecem-se, igualmente, as condições especiais de que beneficiarão os trabalhadores da Portugal Telecom, pequenos subscritores e emigrantes, nomeadamente quanto ao preço.
Relativamente às operações de venda directa - institucional e estratégica -, são identificadas as instituições financeiras adquirentes em cada uma das operações e aprovados os respectivos cadernos de encargos, mediante os quais são estabelecidos os termos e condições a observar nas vendas directas, incluindo, no que à primeira diz respeito, a alienação eventual do lote suplementar de acções, bem como a fixação da quantidade máxima de acções que poderá constituir objecto desse lote.
Regulamenta-se ainda a relação entre a oferta pública de venda e a venda directa institucional com a previsão de mecanismos de comunicabilidade das acções entre as mesmas, usualmente designados de claw-back e claw-forward.
Define-se, por fim, o critério de determinação do preço de venda.
No que se refere à venda directa estratégica, a qual visa dotar a empresa das condições necessárias para competir num mercado de telecomunicações à escala global, designadamente no que respeita à política de alianças estratégicas e à prossecução das actividades de investigação e desenvolvimento do sector em Portugal, o Conselho de Ministros aprovará posteriormente as demais condições necessárias à execução da privatização, designadamente a identificação dos parceiros estratégicos da Portugal Telecom para os quais as acções objecto da venda directa estratégica serão subsequentemente transmitidas e as quantidades de acções a alienar no âmbito das operações, com a distribuição pelos diversos segmentos da oferta pública de venda.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolveu:
1 - Autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARTEST, a alienar acções ordinárias da Portugal Telecom, S. A., adiante designada apenas por PT, representativas de uma percentagem não superior a 26% do respectivo capital social, mediante:
a) Uma oferta pública de venda no mercado nacional;
b) Uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que fica obrigado a proceder à subsequente dispersão das acções junto de investidores institucionais, parte da qual em mercados internacionais, adiante designada por venda directa institucional;
c) Outra venda directa a uma instituição financeira, que ficará obrigada a transmitir as acções a parceiros estratégicos da PT, a identificar ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, adiante designada por venda directa estratégica.
2 - Da quantidade de acções destinada a oferta pública de venda serão reservados:
a) Um lote de acções para aquisição por trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes;
b) Outro lote de acções para aquisição por detentores de obrigações da TP e da PT e por detentores de títulos de participação da CTT e da TLP.
3 - A reserva prevista na alínea a) do n.º 2 dividir-se-á em duas sub-reservas, sendo uma destinada a trabalhadores da PT e outra a pequenos subscritores e emigrantes.
4 - As acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pelas reservas previstas no n.º 2 serão oferecidas ao público em geral.
5 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das sub-reservas a que alude o n.º 3 acrescem às da outra.
6 - Ao lote referido no n.º 4 acrescem as acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer das reservas previstas no n.º 2, acrescendo a estas reservas, proporcionalmente, as acções eventualmente remanescentes daquele lote.
7 - Para efeitos do disposto na presente resolução, são consideradas trabalhadores da PT as pessoas que, nos termos e com o âmbito da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da Portugal Telecom, S. A., das sociedades de cuja fusão esta resultou ou das entidades que deram origem a estas últimas.
8 - Os trabalhadores da PT poderão individualmente adquirir, na sub-reserva que lhes é destinada, até 500 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.
9 - A cada subscritor a que se refere o n.º 7 será garantida a atribuição de um mínimo de 100 acções, sendo as restantes, se necessário, objecto de rateio nos termos dos n.os 17 a 20.
10 - Os pequenos subscritores e emigrantes poderão individualmente adquirir, na sub-reserva que lhes é destinada, até 500 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.
11 - Aos subscritores da sub-reserva referida no número anterior, não abrangidos no âmbito de previsão do n.º 7, que sejam trabalhadores de sociedades participadas maioritariamente pela PT será garantida a atribuição de uma quantidade mínima individual de 100 acções.
12 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, considerar-se-á como momento de aquisição da qualidade de obrigacionista ou de detentor de títulos de participação o momento da subscrição ou da realização da operação de aquisição das obrigações ou dos títulos de participação, quer se realize em bolsa quer fora de bolsa.
13 - A prova da qualidade de titular dos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.º 2 será feita por declaração emitida, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 91/3, de 22 de Julho, pelo intermediário financeiro em cuja conta de valores mobiliários as obrigações ou os títulos de participação se encontrem inscritos, o qual bloqueará simultaneamente, na respectiva conta, até ao termo do prazo da oferta pública de venda, a quantidade de obrigações ou de títulos de participação estabelecida no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto.
14 - Os subscritores da reserva prevista na alínea b) do n.º 2 poderão individualmente adquirir até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.
15 - Cada um dos subscritores a que se refere o n.º 4 poderá individualmente adquirir até 2000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.
16 - Após a atribuição, por segmento, a cada um dos investidores destinatários da sub-reserva dirigida a pequenos subscritores e emigrantes, da reserva prevista na alínea b) do n.º 2 e da parcela prevista no n.º 4, de lotes de 25 acções, se as quantidades destinadas a cada segmento o permitirem, e da atribuição aos trabalhadores da PT e aos investidores a que alude o n.º 11 das respectivas quantidades mínimas individuais garantidas, as ordens ficarão sujeitas a rateio, se necessário, procedendo-se de acordo com o disposto nos n.os 17 a 20.
17 - Havendo necessidade de rateio, o conjunto das ordens que tenham sido precedidas de manifestação de intenção de compra beneficiará de um coeficiente de rateio superior ao das demais ordens, nas percentagens referidas no n.º 18, salvo se aquelas ordens puderem ser integralmente satisfeitas com um acréscimo percentual inferior.
18 - O coeficiente de rateio é superior em 200% para as ordens precedidas de intenção de compra manifestadas durante a primeira metade, em número de dias de calendário, arredondados por excesso, do período compreendido entre o 1.º dia útil após a data de publicação do anúncio preliminar da oferta e a data prevista para a publicação do anúncio definitivo da oferta, incluindo, para esse efeito, os dois dias extremos; e é superior em 100% para as restantes intenções manifestadas até à data da publicação do anúncio definitivo de lançamento da oferta, inclusive.
19 - As acções a atribuir a cada ordem serão iguais ao maior número inteiro múltiplo de 25 contido na multiplicação do respectivo coeficiente pela quantidade da ordem.
20 - As acções que remanescerem em resultado do processo de atribuição previsto nos n.os 17 a 19 serão atribuídas, em lotes de 25, por sorteio, primeiramente entre o conjunto das ordens precedidas de intenções de compra manifestadas durante a primeira metade, em número de dias de calendário, arredondados por excesso, do período compreendido entre o 1.º dia útil após a data da publicação do anúncio preliminar da oferta e a data prevista para a publicação do anúncio definitivo da oferta, incluindo, para esse efeito, os dois dias extremos; após a satisfação de cada uma destas com um lote cada, entre o conjunto das restantes ordens precedidas de intenções de compra; após a satisfação de cada uma destas com um lote cada, entre as demais ordens de compra.
21 - As acções garantidas nos termos dos n.os 9 e 11, e como tal não sujeitas a rateio, retirar-se-ão à parcela da ordem que teria menor coeficiente de rateio, nos termos do n.º 18.
22 - Os trabalhadores da PT referidos no n.º 7 poderão optar pelo pagamento das acções em prestações, aplicando-se, nesse caso, o regime à totalidade das acções adquiridas.
23 - O pagamento em prestações realizar-se-á no prazo de 12 meses, metade do preço através de prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira prestação no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação, ficando as acções bloqueadas na conta do respectivo titular até ao integral pagamento do preço de aquisição.
24 - Em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações, a prestação vencida poderá ser cumprida nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.
25 - Decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 24 sem que o trabalhador tenha cumprido, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.
26 - O pagamento a prestações poderá ser feito por desconto nos salários, de acordo com os processos que venham a ser estabelecidos.
27 - Para efeitos dos n.os 22 a 26, 45 e 47, consideram-se também abrangidos quer os titulares dos órgãos sociais quer os trabalhadores da PT com contratos a termo certo.
28 - Os trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade de um mínimo de 25 acções adquiridas no âmbito da reserva prevista na alínea a) do n.º 2 pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda terão direito a receber, da PARTEST, acções da PT na proporção de 1 por cada 25 mantidas durante o referido prazo.
29 - As acções referidas no número anterior serão creditadas na conta de valores mobiliários do respectivo titular, após o decurso do prazo mencionado naquele número, contra a entrega de declarações emitidas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 91/3, de 22 de Julho, pelos intermediários financeiros que tenham a seu cargo o serviço de registo das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista na alínea a) do n.º 2.
30 - O Ministro das Finanças, por despacho, poderá cancelar a oferta pública de venda até ao momento da liquidação física das compras e vendas realizadas na sessão especial de bolsa, se razões de relevante interesse público o aconselharem.
31 - Outro lote de acções da PT, acrescido de todas as acções eventualmente não colocadas no âmbito da oferta pública de venda, será objecto de venda directa ao conjunto de instituições financeiras identificadas no n.º 32, as quais ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções junto de investidores institucionais, parte da qual em mercados internacionais.
32 - O conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa institucional prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, terá a seguinte composição:
Banco ESSI, S. A.;
BPI - Banco Português de Investimento, S. A.;
CISF - Banco de Investimento, S. A.;
Caixa Geral de Depósitos, S. A.;
Banco Chemical Finance, S. A.;
Banco Mello de Investimentos, S. A.;
Central - Banco de Investimento, S. A.;
Merrill Lynch International;
Swiss Bank Corporation, através da SBC Warburg Dillon Read;
J. Henry Schroder & Co., Ltd.;
Lehnam Brothers International (Europe);
UBS, Ltd.;
Morgan Grenfell & Co., Ltd.;
Argentaria Bolsa, SVB, S. A.
33 - Os termos e condições da venda directa institucional a que alude o n.º 31 constam do caderno de encargos aprovado pela presente resolução e publicado em anexo à mesma.
34 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa institucional poderá ser reduzido em percentagem não superior a 30% daquele que seja destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.
35 - Se, no processo de recolha prévia de intenções de compra, a procura manifestada exceder as acções objecto da venda directa institucional, o lote a esta destinado poderá ser aumentado em percentagem não superior a 30%, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.
36 - Poderá ser alienado às instituições financeiras adquirentes identificadas no n.º 32 um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções.
37 - O lote suplementar a que alude o n.º 36 não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções que o Conselho de Ministros, mediante resolução, venha a destinar ulteriormente à oferta pública de venda e à venda directa institucional.
38 - A alienação do lote suplementar a que alude o n.º 36 poderá ser realizada, a pedido das instituições financeiras adquirentes, no prazo máximo de 30 dias de calendário contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
39 - Outro lote de acções da PT será objecto de venda directa à instituição financeira identificada no n.º 40, a qual fica obrigada a transmitir as acções a parceiros estratégicos da PT, a identificar ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução do Conselho de Ministros, os quais devem ser entidades operadoras de telecomunicações que se encontrem vinculadas a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competividade da PT, num quadro de alianças à escala global.
40 - A instituição financeira com a qual será contratada a venda directa estratégica prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, é o Morgan Grenfell & Co., Ltd.
41 - Os termos e condições da venda directa estratégica mencionada no n.º 39 constam do caderno de encargos aprovado pela presente resolução e publicado em anexo à mesma.
42 - O preço unitário de venda das acções da PT a alienar no âmbito da oferta pública de venda será o menor dos seguintes valores:
a) O preço que for fixado para a venda directa institucional, nos termos do n.º 43;
b) A média ponderada das médias diárias ponderadas da cotação das acções da PT no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa, durante o prazo da oferta pública de venda, acrescida de 5%.
43 - O preço unitário para vigorar na venda directa institucional deverá ser definido com base no resultado da recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding) e deverá reflectir as condições dos mercados financeiros nacional e internacionais.
44 - O preço unitário para vigorar na venda directa estratégica será igual àquele que, nos termos do número anterior, for fixado para a venda directa institucional.
45 - O preço de venda das acções alienadas na oferta pública de venda no âmbito da reserva destinada à aquisição por trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes, prevista na alínea a) do n.º 2, beneficiará de um desconto de 3% relativamente ao preço que for fixado nos termos do n.º 42.
46 - O preço de venda referido no número anterior incorpora a contrapartida da aquisição das acções susceptíveis de serem atribuídas nos termos do n.º 28.
47 - Os trabalhadores da PT que optem por realizar o pagamento a pronto beneficiarão de um desconto de 3% relativamente ao preço que for estabelecido nos termos do n.º 42, após deduzido o desconto referido no n.º 45.
48 - Serão alienadas ao preço que for fixado nos termos do n.º 43 as acções objecto do lote suplementar previsto no n.º 36.
49 - O Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, delega no Ministro das Finanças, o qual terá faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças a competência para fixar o preço de venda das acções da PT, de acordo com o disposto nos n.os 42 a 47.
50 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.
51 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministro das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso verifique incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para a PARTEST, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.
52 - As quantidades de acções objecto da oferta pública de venda, da venda directa institucional e da venda directa estratégica, bem como, no âmbito da primeira, as quantidades de acções objecto das reservas previstas no n.º 2 e do lote referido no n.º 4, serão fixadas ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, a qual identificará os parceiros estratégicos da PT para os quais serão subsequentemente transmitidas as acções objecto da venda directa estratégica.
53 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Caderno de encargos da venda directa institucional
Artigo 1.º
Objecto da venda
1 - O presente caderno de encargos rege a operação de venda directa de um número de acções ordinárias da Portugal Telecom, S. A., adiante designada apenas por PT, a determinar, ulteriormente, pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, de que seja titular a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a um conjunto de instituições financeiras que demonstrem ter capacidade para assegurar os objectivos constantes do número seguinte.
2 - A venda directa é uma operação instrumental da subsequente dispersão dos títulos da PT no mercado de capitais, como forma de garantir a internacionalização do universo accionista da sociedade e a presença do País nos mercados internacionais de capitais.
3 - As instituições financeiras adquirentes são as identificadas no n.º 32 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 2.º
Regime da operação
A operação será contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem o sindicato de colocadores, na proporção que cada uma haja acordado em adquirir.
Artigo 3.º
Preço
O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a que se refere o artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, e o n.º 49 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 4.º
Obrigações dos adquirentes
1 - As entidades adquirentes obrigar-se-ão a diligenciar a promoção, posteriormente à venda directa, das operações necessárias à dispersão de parte das acções no mercado dos Estados Unidos da América, bem como à oferta das acções noutros mercados da Europa e do resto do mundo, podendo fazê-lo através da emissão de um programa de ADR (american depositary receipts), ou GDR (global depositary receipts).
2 - Parte das acções deverá ser oferecida em Portugal a investidores institucionais.
Artigo 5.º
Processo de distribuição das acções
As operações de dispersão referidas no artigo anterior deverão seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), com aplicação do critério de atribuição que mais convenha à sociedade e que será objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a PARTEST.
Artigo 6.º
Incondicionalidade da venda das acções
A venda directa das acções não fica condicionada à subsequente colocação efectiva das mesmas.
Artigo 7.º
Regime de responsabilidade
As instituições financeiras participantes na venda directa responderão conjuntamente perante o vendedor pelas obrigações de cada uma delas.
Artigo 8.º
Celebração do contrato
1 - A celebração do contrato de venda directa das acções formaliza-se com a assinatura dos contratos de venda directa e de colocação entre a PARTEST, por um lado, e os adquirentes, por outro.
2 - Nos contratos serão fixadas as comissões e os pagamentos a que os adquirentes terão direito pela subsequente colocação das acções.
Artigo 9.º
Pagamento do preço
1 - O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de três dias a contar da celebração dos contratos de venda e de colocação das acções referidos no artigo 8.º, n.º 1.
2 - O preço devido pela venda das acções que eventualmente vierem a compor o lote suplementar de acções a que se refere o artigo 6.º, n.os 3 a 6, do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, será pago no prazo de três dias a contar da aquisição.
Artigo 10.º
Resolução da venda
A PARTEST poderá resolver a venda directa, até ao momento da liquidação física das compras e vendas directas das acções, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças, o aconselhem.
Caderno de encargos da venda directa estratégica
Artigo 1.º
Objecto da venda
1 - O presente caderno de encargos rege as condições da venda directa estratégica de acções ordinárias da Portugal Telecom, S. A., adiante designada apenas por PT, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto.
2 - A quantidade de acções objecto da venda directa estratégica será determinada ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução.
3 - As acções objecto da venda directa estratégica serão alienadas pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARTEST, à instituição financeira identificada no n.º 40 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, adiante designada apenas por adquirente.
4 - A venda directa estratégica é uma operação instrumental da subsequente venda das acções da PT a parceiros estratégicos que sejam entidades operadoras de telecomunicações, os quais devem encontrar-se obrigados a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da PT, num quadro de alianças à escala global.
Artigo 2.º
Obrigações do adquirente
1 - O adquirente ficará obrigado a alienar as acções da PT aos parceiros estratégicos a identificar ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, nas quantidades que, em relação a cada um, sejam fixadas.
2 - O adquirente ficará vinculado a verificar, em relação a cada um dos parceiros estratégicos, da assunção contratual, perante a PT, de um conjunto de obrigações de parceria estratégica adequado a propiciar uma contribuição positiva para a modernização e o incremento da competitividade da PT, num quadro de alianças à escala global.
Artigo 3.º
Contrato de venda directa
1 - A venda directa concretiza-se com a assinatura do contrato de compra e venda das acções da PT entre a PARTEST e o adquirente.
2 - O contrato de compra e venda referido no número anterior deverá prever, designadamente, os termos em que será cumprida a obrigação do adquirente prevista no n.º 2 do artigo 2.º, identificando, para o efeito, o conjunto das obrigações de parceria estratégica cuja verificação deve ser assegurada e as condições, gerais ou específicas, da transacção subsequente das acções da PT da instituição financeira adquirente para os parceiros estratégicos, nomeadamente regras sobre as situações em que os parceiros estratégicos poderão proceder a transacções posteriores e sobre os trâmites que deverão ser observados nessas situações.
Artigo 4.º
Preço
1 - O preço unitário de venda das acções da PT será fixado, de acordo com o regime referido no artigo 9.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 49 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, por despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação da competência para fixar o preço, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
2 - O preço de venda das acções da PT será igual ao que for fixado para a venda directa institucional prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto.
3 - O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de três dias a contar da data de celebração do contrato a que se refere o artigo 3.º
4 - O preço unitário da venda das acções da PT pelo adquirente aos parceiros estratégicos será igual ao preço unitário da venda directa regulada pelo presente caderno de encargos.
Artigo 5.º
Relação entre o contrato de venda directa e os contratos de compra e venda com os parceiros estratégicos e autonomia destes
1 - O contrato de compra e venda entre a PARTEST e a instituição financeira adquirente realizar-se-á em simultâneo com os contratos de compra e venda entre esta última e os parceiros estratégicos.
2 - A eventual não concretização, por qualquer motivo, de algum dos contratos de compra e venda entre a instituição financeira adquirente e um dos parceiros estratégicos a identificar ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, não afecta a validade e eficácia dos restantes contratos de compra e venda entre a instituição financeira adquirente e os demais parceiros estratégicos, mas implica a respectiva redução da quantidade de acções objecto do contrato de venda directa estratégica entre a PARTEST e a instituição financeira adquirente.
Artigo 6.º
Resolução da venda
A PARTEST poderá resolver a venda directa até ao momento da liquidação física da transacção subsequente das acções da instituição financeira adquirente para os parceiros estratégicos, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças, o aconselhem.