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Resolução do Conselho de Ministros 153/97, de 15 de Setembro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros nº 83/97, de 28 de Maio, que distribui subsídios e indemnizações compensatórias pelas empresas públicas, de forma a ajustar a justificação e as condições de disponibilização da indemnização compensatória atribuída à TAP. A presente resolução retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros nº 83/97 de 28 de Maio

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/97
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/97, de 17 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 123, de 28 de Maio, foi distribuída, às empresas que prestam serviços públicos, a dotação para subsídios e indemnizações compensatórias prevista no Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Considerando a necessidade de ajustar a justificação e as condições de disponibilização da indemnização compensatória atribuída à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., aos convénios de serviço público celebrados entre o Estado e a empresa;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O n.º 2.6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/97, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«2.6 - O apoio atribuído à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., destina-se a ressarcir a empresa pelos prejuízos suportados em 1996 nos serviços aéreos abragidos pelos convénios de serviço público assinados em 29 de Dezembro de 1995, estabelecidos em conformidade com o Regulamento CEE n.º 2408/92 , do Conselho, de 23 de Julho.»

2 - O n.º 6.5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/97, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«6.5 - No caso específico do apoio atribuído à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., a verba será disponibilizada pela Direcção-Geral do Tesouro de um só vez, mediante aferição prévia do montante devido, a efectuar pela Inspecção-Geral de Finanças.»

3 - A presente resolução retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/97, de 17 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85865.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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