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Edital 495/2015, de 1 de Junho

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Sumário

Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal

Texto do documento

Edital 495/2015

José Manuel Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2015, foi aprovado o Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal.

5 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Dias Bolieiro.

Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal

Preâmbulo

No âmbito das competências e atribuições adstritas aos municípios, a Câmara Municipal de Ponta Delgada (CMPD) procura promover, apoiar e incentivar o desenvolvimento cultural, desportivo, educacional e recreativo dos seus munícipes.

Atendendo às diversas solicitações por parte de instituições do Concelho, torna-se premente proceder à regulamentação da cedência e utilização do autocarro municipal.

Também é do interesse desta autarquia que a utilização do autocarro decorra com a máxima clareza, característica indispensável aos bens públicos.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as normas de utilização da(s) viatura(s) de transporte coletivo da Câmara Municipal de Ponta Delgada, doravante designada por CMPD, no apoio a associações/instituições.

Artigo 2.º

Entidades a Apoiar

A viatura de transporte poderá ser cedida às seguintes entidades:

a) Instituições municipais;

b) Instituições de ensino;

c) Instituições desportivas.

d) Instituições de solidariedade social;

e) Associações culturais;

f) Instituições recreativas;

g) Outras entidades locais, sem fins lucrativos, desde que esta utilização beneficie a população do concelho.

Artigo 3.º

Normas para a Cedência

1 - A cedência ou utilização do autocarro não pode afetar o serviço regular da Câmara Municipal.

2 - Os pedidos de cedência deverão ser dirigidos à CMPD, com um mínimo de quinze dias de antecedência da data da sua utilização.

3 - O número de passageiros a transportar não poderá ser inferior a metade da lotação da viatura a ceder.

4 - Para cada tipo de entidades, a cedência de viaturas deverá ser feita de acordo:

a) Atividades desenvolvidas pelos Órgãos dos Município;

b) Interesse para o município;

c) Em caso de sobreposição de datas, o autocarro será atribuído de acordo com o pedido entrado em primeiro lugar.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os pedidos deverão dar entrada na secção de Expediente Geral e serem encaminhados para o Presidente.

2 - O pedido devem indicar:

a) Identificação da entidade requisitante;

b) Finalidade;

c) Local e hora de partida;

d) Local e hora de chegada;

e) Número de passageiros;

f) Idade dos Passageiros;

g) Nome do Responsável e respetivo contacto.

3 - A CMPD comunicará aos requerentes até cinco dias úteis antes da realização do serviço, o teor da decisão.

4 - Em caso desistência por parte dos requerentes, esta deverá ser comunicada à CMPD, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da realização da deslocação.

5 - Em caso de força maior, nomeadamente, avaria do autocarro ou impedimento do motorista, a CMPD não assume responsabilidade para a sua substituição.

6 - Em caso de acidente que condicione a atividade do autocarro, as despesas associadas ao regresso ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 5.º

Regras de Utilização

1 - As viaturas de transporte coletivo só podem ser conduzidos por motoristas da Câmara Municipal.

2 - Não é permitida a utilização por passageiros de ocasião.

3 - O itinerário do autocarro não pode ser alterado no decorrer do serviço, com a exceção de motivos de força maior, nomeadamente, condicionalismos do trânsito ou estado de saúde de algum passageiro.

4 - Dentro do autocarro não podem ser transportados materiais que possam causar danos aos passageiros.

5 - É expressamente proibido:

a) Fumar no interior do autocarro;

b) Exibir manifestações no interior do autocarro, que possam perturbar o motorista e colocar em causa a segurança da viatura e passageiros;

c) Permanecer de pé ou circular com o autocarro em movimento;

d) Danificar ou sujar a viatura;

e) Ingerir alimentos;

f) Transportar animais.

6 - O motorista tem direito a 1h para cada refeição, sendo os períodos de refeição entre as 12h e 14h e 19h e 21h.

7 - Antes da viagem ocorrer, o motorista e o responsável devem verificar o estado da viatura.

8 - Após a viagem, o motorista e o responsável devem verificar o estado da viatura, assinando ambos um documento comprovativo do estado do autocarro.

Artigo 6.º

Encargos

1 - Constitui encargo a suportar pelas entidades utilizadoras:

a) O pagamento de 0.30(euro)/quilómetro para as instituições de ensino, instituições desportivas e instituições de solidariedade social, correspondendo ao desgaste e consumo do combustível previsto na deslocação;

b) O pagamento de 0.50(euro)/quilómetro na deslocação de outros grupos, correspondendo ao desgaste e consumo do combustível previsto na deslocação;

c) Trabalho extraordinário do motorista, quando exista;

d) Outros encargos ou taxas, como por exemplo, parquímetro.

2 - O pagamento dos encargos deverá ser efetuado na Tesouraria da CMPD, nos oito dias (úteis) subsequentes à utilização.

Artigo 7.º

Penalizações

1 - O não pagamento dos encargos referidos no artigo anterior determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades requisitantes, enquanto os encargos não forem saldados.

2 - Todas as entidades que cobrarem um custo de utilização aos passageiros, ficam impedidas de solicitar novos serviços.

3 - As entidades utilizadores deverão ter conhecimento das condições de aceitação e assinar uma declaração de honra.

4 - Pode ser aplicada uma penalização de cessação da viatura, pelo prazo mínimo de 6 meses, às entidades utilizadoras que sejam incumpridoras.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - São obrigações do motorista:

a) Apresentar um relatório da viagem, relatando as anomalias ocorridas durante a viagem. A entrega deste documento terá de ser efetuada no prazo de 3 dias seguintes (úteis) após a viagem;

b) Respeitar o itinerário e o horário previamente estabelecidos, salvo casos de força maior;

c) Não permitir que a lotação exceda a legalmente prevista;

d) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza do autocarro;

e) Cumprir o código de estrada;

f) Garantir a segurança dos passageiros e bens;

2 - São obrigações da entidade utilizadora:

a) Manutenção das boas condições de higiene e limpeza;

b) Evitar danos infligidos à viatura pelos passageiros durante a viagem;

c) Evitar atos impróprios praticados pelos passageiros nos locais de paragem do autocarro;

d) Acatar as ordens do motorista.

Artigo 9.º

Disposições Finais

1 - Em casos extraordinários e devidamente fundamentados, designadamente por relevante interesse público, poderá o Presidente da Câmara isentar a entidade requisitante do pagamento dos encargos previstos neste regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente à sua publicação no Diário da República.

308615422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/857659.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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