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Decreto Legislativo Regional 14/86/M, de 11 de Agosto

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Sumário

Cria a Medalha Desportiva Regional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/86/M
Medalha Desportiva Regional
O programa do Governo Regional consagra, como seus grandes objectivos no âmbito da política desportiva, o fomento desportivo, a formação de quadros técnicos e a melhoria de instalações e de equipamentos.

Nesta perspectiva e em sua execução, compete à Secretaria Regional da Educação, nos termos da respectiva lei orgânica, a criação das condições técnicas, materiais e humanas necessárias ao desenvolvimento desportivo e ao apoio e fomento das iniciativas nas áreas da ocupação dos tempos livres e do desporto.

A sua actuação tem sido, no entanto, coadjuvada e enriquecida pelo contributo dado por personalidades ou instituições que ao desporto regional prestam relevantes serviços e, quantas vezes, ao seu engrandecimento dedicaram todo o empenhamento de uma vida.

Julga-se, por isso, adequado instituir uma condecoração cuja atribuição traduza o apreço público pelas actividades referidas.

Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Medalha Desportiva Regional.
Art. 2.º Esta Medalha será atribuída para galardoar pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, em vida ou a título póstumo, pela sua dedicação à causa do desporto regional.

Art. 3.º A Medalha Desportiva Regional compreende, por ordem descendente, os seguintes graus:

Colar regional de honra ao mérito desportivo;
Medalha regional de honra ao mérito desportivo;
Medalha regional de mérito desportivo;
Medalha regional de bons serviços desportivos.
Art. 4.º O colar regional de honra ao mérito desportivo destina-se a galardoar altas individualidades ou colectividades regionais, nacionais ou estrangeiras que, por acções ligadas ao desporto regional, se tenham distinguido por valioso e excepcional contributo ao seu prestígio e à aproximação desportiva entre os povos.

Art. 5.º A medalha regional de honra ao mérito desportivo destina-se a galardoar individualidades ou colectividades regionais, nacionais ou estrangeiras, pelos serviços prestados em prol do desporto regional e pela continuidade ou repetição de acções ou factos relevantes que prestigiem, neste âmbito, o nome da Região.

Art. 6.º A medalha regional de mérito desportivo destina-se a galardoar serviços relevantes prestados ao desporto por atletas ou colectividades madeirenses que obtenham para a Região classificações notáveis em competições nacionais ou mesmo internacionais.

Art. 7.º A medalha regional de bons serviços desportivos destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições regionais, nacionais ou estrangeiras pelos serviços prestados em favor do desporto regional, nomeadamente os dirigentes e praticantes desportivos regionais pelo valor da sua actuação em funções de direcção ou na prática prolongada de actividades desportivas.

Art. 8.º A atribuição da Medalha Desportiva Regional é da competência do Secretário Regional da Educação, sendo a respectiva decisão publicada no Jornal Oficial da Região.

Art. 9.º A concessão da Medalha será acompanhada da emissão de um diploma, do qual constarão os actos praticados pelo galardoado.

Art. 10.º O reconhecimento do mérito desportivo terá lugar em acto público, consistindo a cerimónia na leitura da decisão que o fundamenta e na imposição das respectivas insígnias.

Art. 11.º A Medalha Desportiva Regional tem, em todos os seus graus, um mesmo elemento central, de forma circular, com o fundo representando o mar e o Sol na sua grandiosidade, no qual se sobrepõe um apoio que pretende simbolizar a nossa terra e que serve de pedestal a um casal de jovens na plenitude da vida, encarando o futuro com fé e esperança.

A figura feminina, com louros personalizando a vitória desportiva, tem ao lado uma figura masculina, que pela sua expressiva pujança simboliza o atleta.

No reverso da medalha constará a expressão «Região Autónoma da Madeira» e serão gravados o nome do distinguido e a data da atribuição.

Art. 12.º As insígnias dos diversos graus da medalha são:
Colar regional de honra ao mérito desportivo:
O elemento central, acima descrito, é dourado, emoldurado por uma coroa de louros, suspenso por uma cruz da Ordem de Cristo, em esmalte, que o liga ao colar feito de elos metálicos (modelo em anexo);

Medalha regional de honra ao mérito desportivo:
O elemento central, acima descrito, é prateado, emoldurado por uma coroa de louros com cruz da Ordem de Cristo, suspenso de fita-colar azul e amarela por cinco anéis olímpicos (modelo em anexo);

Medalha regional de mérito desportivo:
O elemento central, acima descrito, é cobreado, suspenso de fita azul e amarela através de uma cruz da Ordem de Cristo (modelo em anexo):

Medalha regional de bons serviços desportivos:
O elemento central, acima descrito, é cobreado, suspenso directamente de fita azul e amarela (modelo em anexo).

Aprovado em sessão plenária em 6 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 30 de Junho de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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