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Despacho Normativo 40/97, de 31 de Julho

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Sumário

Define as entidades competentes para aplicação do regime de indetificação e registo de bovinos, bem como das normas comunitárias relativas à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, fixados no Regulamentos (CE) 820/97 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Abril, e 1141/97 (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 40/97

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 820/97, do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e o Regulamento (CE) n.º 1141/97, da Comissão, de 24 de Junho, que estabelece as regras de execução deste regime, remetem para normas internas a definição das entidades competentes para a aplicação deste regime com vista ao reconhecimento dos adequados procedimentos de controlo e à credibilização junto do consumidor do regime de rotulagem estabelecido nos citados Regulamentos;

Ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 820/97, do Conselho, de 21 de Abril de 1997, determino o seguinte:

1 - Compete ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA):

a) Receber, analisar e aprovar o caderno de especificações;

b) Autorizar a inclusão no rótulo de outras menções para além das expressamente previstas no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 820/97, do Conselho;

c) Elaborar e enviar à Comissão, até 1 de Maio de 1999, o relatório relativo à aplicação do regime de rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino;

d) Reconhecer os organismos de controlo;

e) Promover a divulgação da aprovação dos cadernos de especificações e dos organismos de controlo reconhecidos;

f) Organizar um registo central dos cadernos de especificações aprovados, dos operadores e organizações responsáveis pela rotulagem da carne de bovino e dos organismos de controlo;

g) Notificar à Comissão as regras de execução, controlos e sanções aplicáveis.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.

3 - O caderno de especificações, para além das indicações previstas na legislação comunitária, deve, no caso de ser apresentado por uma organização, incluir uma cópia dos estatutos donde constem as condições de acesso dos seus associados, as garantias de adesão de novos membros, as regras de produção e as sanções a aplicar aos membros que não cumpram o caderno de especificações.

4 - O GPPAA promoverá a publicação no Diário da República, 2.ª série, de um aviso contendo uma síntese dos principais elementos de cada caderno de especificações, podendo ser formuladas oposições no prazo de 15 dias a contar da data da publicação, após o que o processo será objecto de parecer da Comissão Consultiva dos Bovinos.

5 - Podem ser reconhecidos como organismos de controlo os organismos privados indicados pelos operadores que possuam personalidade jurídica, ofereçam garantias adequadas de objectividade e imparcialidade em relação aos produtores, transformadores e comerciantes sob o seu controlo e disponham de meios hum nos e materiais necessários às operações de controlo.

6 - Para o reconhecimento de um organismo de controlo, o GPPAA procederá, nomeadamente, à avaliação prática e documental:

a) Da objectividade do organismo de controlo relativamente aos produtores e transformadores sob o seu controlo, designadamente através da análise da sua estrutura administrativa e orgânica, das suas fontes de financiamento e do seu estatuto jurídico;

b) Da existência ou disponibilidade de recursos humanos e materiais qualificados, de equipamento técnico e administrativo adequado e da experiência e fiabilidade em matéria de controlo;

c) Do plano tipo de controlo a executar, contemplando a descrição pormenorizada das acções de controlo, sua natureza e frequência e respectivos registos;

d) Das medidas correctivas e das sanções previstas em caso de verificação de irregularidades.

7 - O GPPAA deve efectuar o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos organismos de controlo, reavaliando, pelo menos anualmente, os procedimentos referidos no número anterior.

8 - A manutenção do reconhecimento obriga o organismo de controlo a:

a) Assegurar as funções para as quais foi reconhecido;

b) Manter o GPPAA informado sobre eventuais alterações efectuadas nos procedimentos que serviram de base à avaliação inicial;

c) Instituir procedimentos de cooperação com o GPPAA, designadamente facultando o acesso dos funcionários e agentes às suas instalações e fornecendo todas as informações solicitadas;

d) Enviar, anualmente e nos prazos requeridos, a lista dos produtores e transformadores sujeitos ao regime de controlo, bem como o seu relatório de actividades;

e) Cumprir os demais requisitos específicos constantes de cada um dos regulamentos comunitários aplicáveis.

9 - O reconhecimento pode ser anulado a pedido do organismo de controlo ou pelo GPPAA, quando for constatado incumprimento face ao estipulado no número anterior.

10 - O reconhecimento de um organismo de controlo, bem como a revogação desse reconhecimento, será efectuado pelo GPPAA, o qual promoverá a publicação dos respectivos avisos no Diário da República, 2.ª série.

11 - O GPPAA deve promover a publicação de um inventário actualizado anualmente, no qual figurarão:

a) A lista dos organismos de controlo reconhecidos;

b) A lista dos operadores e organizações profissionais abrangidos pelos cadernos de especificações aprovados.

12 - Com o objectivo de assegurar um adequado exercício das competências atribuídas em matéria de controlo, designadamente à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura, o GPPAA deve facultar toda a informação relativa aos cadernos de especificações, devendo estes organismos estabelecer procedimentos de colaboração regular tendentes a prevenir e actuar sempre que sejam detectadas irregularidades.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 10 de Julho de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/31/plain-85381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85381.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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