Decreto-Lei 225/97
de 27 de Agosto
A Constituição consagra, no artigo 71.º, o direito das pessoas com deficiência à plena participação na vida social e à igualdade de direitos e deveres com os demais cidadãos, sem quaisquer limites que não sejam os decorrentes da natureza e extensão da deficiência.
Por outro lado, o Programa do XIII Governo Constitucional prevê o desenvolvimento de iniciativas com vista à coordenação das políticas e dos meios, aos níveis central, regional e local, para a integração das pessoas com deficiência.
Acresce que, no quadro da aprovação do Programa Mundial de Acção das Nações Unidas na década de 80 e das Normas sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência, o Conselho da Europa aprovou a Recomendação R(92)6, de 9 de Abril de 1992, onde se inscreve a seguinte directiva: «Assegurar uma cooperação estreita e precoce entre os serviços e as autoridades responsáveis pela saúde, educação, formação profissional, emprego, protecção social e todos os outros sectores relevantes, estabelecer laços e mecanismos de coordenação entre os organismos, as administrações, as autoridades regionais e locais, as famílias e as organizações interessadas pela integração das pessoas com deficiência.»
Nestes termos, a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, consagrou a criação do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, cuja composição e modo de funcionamento são desenvolvidos no presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado Conselho, é o órgão de consulta do Ministro da Solidariedade e Segurança Social para a definição e execução da política de reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
2 - O Conselho tem por missão proporcionar a participação dos serviços públicos, dos parceiros sociais e do movimento associativo interveniente nas áreas de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
Artigo 2.º
Competência
Compete ao Conselho emitir recomendações e pareceres, prioritariamente sobre as questões que lhe sejam solicitadas pelo Ministro, nomeadamente em relação às seguintes matérias:
a) Bases de prevenção e de reabilitação e integração das pessoas com deficiência;
b) Planos, programas e recursos referentes à política nacional de reabilitação;
c) Medidas para a promoção da plena cidadania das pessoas com deficiência;
d) Programas, projectos e actividades de investigação no domínio da deficiência e da reabilitação;
e) Assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam apresentados.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho é composto pelo presidente e por representantes dos seguintes órgãos governamentais e entidades:
a) Três do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, sendo um do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, um da Direcção-Geral da Acção Social e um do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a indicar pelos respectivos serviços e instituições;
b) Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação, para a Qualificação e o Emprego, da Ciência e da Tecnologia, da Cultura e da Saúde, cada um com um representante;
c) Doze das organizações não governamentais, sem exceder um elemento por organização, sendo indicados dois elementos por cada uma das seguintes áreas de deficiência: auditiva, mental, motora, paralisia cerebral, visual e deficiências orgânicas;
d) Dois das confederações sindicais e dois das confederações patronais;
e) Um da Confederação Nacional das Associações de Família;
f) Um da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Um da União das Misericórdias Portuguesas;
h) Um da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
i) Um da União das Mutualidades Portuguesas.
2 - Do Conselho podem ainda fazer parte um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, designados pelos respectivos governos regionais.
3 - Podem ainda integrar o Conselho cinco individualidades de reconhecidos mérito e competência, designados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 4.º
Órgãos
O Conselho é composto pelos seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Plenário de todos os membros do Conselho.
Artigo 5.º
Presidente
1 - O presidente é nomeado pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, competindo-lhe:
a) Dirigir o Conselho e representá-lo publicamente;
b) Elaborar a agenda das reuniões;
c) Convocar e dirigir as reuniões do plenário;
d) Assegurar o encaminhamento das deliberações do Conselho.
2 - O presidente designará, de entre os membros do Conselho, o substituto nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Plenário
1 - O plenário é constituído pelos representantes referidos no artigo 3.º
2 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelos menos, dois terços dos seus membros.
3 - O plenário delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Podem ser constituídas comissões especializadas para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à deliberação do plenário.
5 - Das reuniões serão lavradas actas.
Artigo 7.º
Relatórios de actividades
O Conselho deve elaborar e divulgar um relatório anual de actividades.
Artigo 8.º
Duração do mandato
1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.
2 - Cada membro do Conselho pode ser substituído, a todo o tempo, pelo departamento ou entidade que representa, dependendo a eficácia da substituição de comunicação ao presidente.
Artigo 9.º
Participação em reuniões
Pela participação em reuniões do plenário e das comissões especializadas, previstas no n.º 4 do artigo 6.º, os membros do Conselho que não sejam funcionários ou agentes da Administração Pública têm direito ao abono de senhas de presença, no montante fixado para os membros dos conselhos regionais da segurança social.
Artigo 10.º
Apoio administrativo
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social assegurar o apoio administrativo indispensável ao bom funcionamento do Conselho.
Artigo 11.º
Entrada em funcionamento
O Conselho deve estar constituído no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto-lei e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.
Artigo 12.º
Regulamento interno
As normas de funcionamento interno constam de regulamento a elaborar pelo Conselho no prazo de 90 dias a contar desde a data da entrada em funcionamento e a aprovar pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.