A maioria absoluta dos eleitores do lugar de S. Brás (concelho da Ribeira Grande) apresentou ao Governo Regional dos Açores um pedido no sentido daquele lugar ser elevado à categoria de freguesia.
O Governo Regional verificou as condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo, diploma que se mantém em vigor, enquanto for conciliável com as disposições constitucionais - as quais consagram, nomeadamente, as novas estruturas do poder regional -, e propôs, em conformidade, a elevação do lugar de S.
Brás a freguesia.
A criação de novas autarquias apresenta-se como matéria de interesse específico da Região, atentas as suas conexões com a realidade geo-humana do arquipélago e com o seu desenvolvimento.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, 1.º, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - É criada na Região Autónoma dos Açores, ilha de S. Miguel, no concelho da Ribeira Grande, a freguesia de S. Brás.
Art. 2.º - 1 - A freguesia de S. Brás, cujo território se integrava na freguesia de Porto Formoso, tem a seguinte delimitação:
Com início nas Barrocas do Mar, junto à grota da Maceda, segue por esta para sul, atravessando o caminho velho do Porto Formoso para a Gorreana, o ramal da estrada nacional n.º 1-1.ª para a Maia e a estrada nacional n.º 1-1.ª, junto à Fábrica de Chá Gorreana; continua pela referida grota, estrema oeste do prédio da Gorreana, voltando para nascente a cruzar num veio de água, estrema do último referido proprietário com Guilherme Gago Faria e Maia; segue para sul neste veio de água e no fim do mesmo volta novamente para nascente a um veio de água, estrema do prédio dos herdeiros de António da Câmara com o de Guilherme Gago Faria e Maia; seguindo esta estrema, contorna o Pico da Moniz, voltando à grota, estrema nascente da propriedade do Altiprado; segue por esta grota para sul, ao cruzamento da estrema do prédio do Monte Escuro, antiga propriedade de D. Margarida Jácome Correia, e, dentro deste prédio, segue por um veio de água que era a antiga estrema de José de Melo da Guia com o Monte Escuro, seguindo depois na antiga estrema de Amâncio Machado de Faria e Maia (hoje propriedade do Monte Escuro); segue depois para norte, por uma grota que dá para a ribeira da Roça do Louro, vai por um caminho que contorna o Monte Gordo (lado poente), entrando na grota das Lajes, seguindo sempre por esta até à estrada nacional n.º 1-1.ª; segue por esta estrada para nascente até à ribeira da Roça do Louro, continuando por esta ribeira para norte até ao caminho do Coucinho;
voltando novamente à nascente, atravessa a ribeira das Terças e, por detrás das casas, contornando o prédio dos Amarais, na direcção sul-norte, atravessa o caminho do Porto Formoso e entra na canada do Anacleto, seguindo até ao mar.
2 - A freguesia de S. Brás é classificada de 2.ª ordem.
Art. 3.º - As funções dos órgãos representativos da freguesia de S. Brás serão até à realização das eleições, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, exercidas por uma comissão administrativa, nomeada pelo presidente da Câmara Municipal do respectivo concelho, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º da lei citada.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
(ver documento original)