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Decreto Legislativo Regional 13/97/M, de 26 de Agosto

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Sumário

Cria um sistema de incentivos financeiros à realização de acções promocionais à exportação de bordados, vimes e tapeçarias de origem artesanal feitos na Região Autónoma da Madeira, atítulo de comparticipação a fundo perdido. Este sistema aplica-se às empresas e ou produtores de bordado, tapeçarias e obras de vime inscritas no Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira, organismo responsável pela gestão do sistema de incentivos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/97/M

Cria um sistema de incentivos à realização de acções promocionais

à exportação de artesanato regional, a título de comparticipação a fundo

perdido

Considerando que, no contexto de uma política de defesa e desenvolvimento do sector artesanal, tem vindo a ser concebido e implementado um alargado conjunto de medidas;

Considerando que, no âmbito desta política, a própria Lei 55/90, de 5 de Setembro, que institui uma marca colectiva com indicação de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira, previu, no seu artigo 5.º, n.º 2, a criação de um sistema de incentivos promocionais à exportação do bordado da Madeira a definir em decreto legislativo regional;

Considerando que faz todo o sentido estender este tipo de medidas às tapeçarias e aos vimes;

Considerando que é assim importante estabelecer um conjunto adequado de acções que permitam ao artesanato regional uma melhor penetração nos mercados internacionais;

Considerando que, para a prossecução deste objectivo, se afigura como adequado apoiar a produção dedocumentação promocional, a participação em feiras internacionais de comércio e acções de prospecção de mercados:

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material de aplicação

1 - Pelo presente diploma é criado um sistema de incentivos financeiros à realização de acções promocionais à exportação de bordados, vimes e tapeçarias de origem artesanal feitos na Região Autónoma da Madeira, a título de comparticipação a fundo perdido.

2 - Os apoios referidos no número anterior poderão ser concedidos ao investimento a realizar pelas empresas na elaboração de catálogos destinados aos mercados externos, na participação em feiras e ainda em acções de prospecção de mercados.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável às empresas produtoras e ou exportadoras de bordado, tapeçarias e obras de vimes inscritas no Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM) e sediadas na Região Autónoma da Madeira.

2 - As empresas produtoras e ou exportadoras de bordado e tapeçarias só poderão beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma se estiverem autorizadas a utilizar a marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira, de que é titular o IBTAM.

3 - O IBTAM é o organismo público responsável pela atribuição e gestão do presente sistema de incentivos.

CAPÍTULO II

Do apoio a conceder à elaboração de catálogos

Artigo 3.º

Comparticipação financeira

O apoio a conceder à elaboração de catálogos não deverá exceder 50% dos custos de concepção e execução gráfica, até ao limite a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da tutela.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de produtos regionais

O apoio à elaboração de catálogos só poderá ser concedido desde que nestes figurem exclusivamente produtos regionais da Região Autónoma da Madeira, seja mencionada, quando aplicável, a marca e denominação de origem do bordado da Madeira e conste de forma bem legível na capa a expressão «Região Autónoma da Madeira (RAM), Portugal».

Artigo 5.º

Das candidaturas

1 - É obrigatória, sob pena de exclusão, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Três orçamentos apresentados por firmas da especialidade, com base nos seguintes elementos:

Características do catálogo;

Número de exemplares;

Número de cores;

Tipo de papel;

Língua(s) a utilizar;

b) Modelo n.º 22 do IRC do último ano, ou do\132cumento comprovativo de entrega da declaração periódica de rendimentos mais recente, para efeitos de IRS;

c) Comprovativos de que a empresa não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data da candidatura.

2 - Em casos devidamente justificados, o IBTAM poderá relevar a falta de um dos orçamentos referidos na alínea a) do número anterior.

3 - Poderão beneficiar do apoio as empresas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Idoneidade comercial e condições básicas de organização e gestão para o exercício da actividade exportadora;

b) Autonomia financeira mínima de 10%;

c) Qualidade dos produtos a figurar no catálogo.

4 - O IBTAM não concederá apoio para elaboração de catálogos que beneficiem de qualquer comparticipação ao abrigo de outros sistemas de incentivos.

Artigo 6.º

Apreciação da candidatura

A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM, atendendo não só ao disposto no artigo precedente como ainda:

a) Às informações fornecidas pela empresa, designadamente a estratégia de marketing e os mercados a que se destina o catálogo;

b) À qualidade gráfica e às traduções, assim como à relação qualidade-custo do catálogo apresentado;

c) À adequação do formato do catálogo à sua distribuição nos mercados externos;

d) À dotação orçamental disponível.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - Para liquidação da comparticipação, a empresa deverá remeter ao IBTAM:

a) Os originais das facturas e dos recibos da despesa efectuada, que, após devidamente carimbados, serão devolvidos;

b) 10 exemplares do catálogo.

2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior implicará a anulação da atribuição do apoio.

3 - A empresa que se recuse a prestar informações ou a fornecer os elementos de prova que lhe forem solicitados ou que, dolosamente, forneça informações falsas ou elementos inexactos fica obrigada a restituir as comparticipações recebidas e não poderá habilitar-se a qualquer benefício no âmbito do presente sistema no prazo de dois anos.

CAPÍTULO III

Do apoio a conceder à participação individual

em feiras internacionais de comércio fora da

Região Autónoma da Madeira

Artigo 8.º

Comparticipação financeira

1 - O apoio a conceder para a participação individual em feiras de comércio e outros eventos fora da Região traduzir-se-á numa comparticipação relativamente às seguintes despesas:

a) Aluguer de espaço (máximo de 27 m);

b) Decoração do stand;

c) Despesas de envio e de retorno dos mostruários.

2 - A referida comparticipação será de 50% e até ao limite de três participações no mesmo certame.

3 - Os pedidos de apoio financeiro serão solicitados por escrito e formulados em impresso próprio, devendo dar entrada no IBTAM, devidamente preenchidos e assinados, até 60 dias da data de início do certame em causa.

Artigo 9.º

Das candidaturas

As empresas poderão beneficiar de apoio financeiro desde que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, bem como instruam a candidatura com os documentos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 10.º

Apreciação da candidatura

1 - A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM, atendendo à data de entrada, aos critérios referidos no n.º 3 do artigo 5.º e à dotação orçamental estabelecida.

2 - O IBTAM, sempre que o entender conveniente, poderá verificar localmente o modo como se processa a participação de cada empresa no certame, bem como exigir a prova de autenticidade da documentação que for apresentada.

3 - As empresas são obrigadas a prestar assistência efectiva ao respectivo stand durante todo o período de funcionamento do certame, devendo aquela processar-se por intermédio de um seu representante legal.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A liquidação da comparticipação será efectuada depois de avaliadas as condições em que se processou a participação e de verificadas as despesas apresentadas, cuja relação deverá ser enviada ao IBTAM no prazo máximo de 30 dias após o termo da participação no certame em causa, juntamente com:

a) Original dos documentos comprovativos das despesas elegíveis, emitidos em nome da empresa pelas entidades prestadoras dos respectivos serviços;

b) Relatório circunstanciado sobre os resultados obtidos com a participação no certame.

2 - A comparticipação nas despesas será condicionada ao envio de material elucidativo sobre o stand (fotografias, vídeos, etc.), após a sua construção, e do catálogo do certame, com indicação do número da página em que estiver o nome da empresa. As fotografias ou vídeos a apresentar deverão permitir a identificação da denominação social do expositor.

3 - A empresa que se recuse a prestar informação ou a fornecer os elementos de prova que lhe forem solicitados ou que, dolosamente, forneça informações falsas ou elementos inexactos deverá restituir as comparticipações recebidas e não poderá habilitar-se a qualquer benefício no âmbito das presentes normas no prazo de dois anos.

CAPÍTULO IV

Da promoção e apoio à participação de empresas

em feiras da especialidade

Artigo 12.º

Apoio à participação

1 - O IBTAM promoverá e apoiará a participação de empresas em feiras da especialidade, através da assunção dos encargos com o aluguer do espaço e do stand, decoração deste, inscrição e publicidade no catálogo da feira e despesas de envio e retorno do mostruário.

2 - Ficam a cargo das empresas participantes os demais encargos não previstos no número anterior.

Artigo 13.º

Decoração, distribuição de espaços e selecção dos mostruários

1 - As empresas deverão apresentar para aprovação do IBTAM o projecto de decoração do espaço que lhes caberá na feira.

2 - Qualquer alteração a executar nos espaços distribuídos e decoração geral deverá obter a concordância prévia do IBTAM.

3 - As empresas deverão apresentar ao IBTAM as peças que integrarão os mostruários a expor, a fim de serem submetidas ao controlo de qualidade.

Artigo 14.º

Taxa de inscrição

1 - Para cada feira, o IBTAM proporá à Secretaria Regional da tutela, para aprovação, uma taxa de inscrição em razão da área definida para cada expositor.

2 - O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efectuado aquando da inscrição, não havendo lugar a reembolso em caso de desistência.

3 - Em caso de desistência não justificada, a empresa desistente não poderá candidatar-se de novo a qualquer incentivo a conceder ao abrigo do presente diploma.

4 - O IBTAM reserva-se o direito de proceder à selecção das empresas, reembolsando as que forem excluídas do valor da taxa de inscrição.

Artigo 15.º

Apresentação das candidaturas e sua apreciação

Na apresentação das candidaturas e sua apreciação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º e 10.º do presente diploma.

CAPÍTULO V

Do apoio a conceder à prospecção e desenvolvimento de

mercados no estrangeiro

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

As empresas poderão beneficiar de apoio financeiro para prospecção e desenvolvimento de mercados desde que cumpram o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 17.º

Comparticipação financeira

O apoio a conceder pelo IBTAM, sujeito a prévia apreciação do projecto, não poderá exceder 50% dos custos relativos às seguintes despesas:

a) Deslocação ao mercado alvo de um responsável pela empresa;

b) Alojamento até ao máximo de 12 dias em regime de dormida e pequeno-almoço.

Artigo 18.º

Apreciação da candidatura

1 - A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM mediante os objectivos da prospecção e desenvolvimento do mercado pretendido e a dotação orçamental estabelecida.

2 - Na formulação do pedido de apoio, as empresas devem referir qual o tipo de abordagem a efectuar, indicando os objectivos a prosseguir, nomeadamente:

a) Deslocação para conhecimento do mercado, identificação de canais de distribuição e selecção de agentes ou de importadores;

b) Conquista de novos mercados através de visitas a potenciais importadores para promoção e divulgação do produto, incluindo testes da sua adequação ao mercado;

c) Estabilização do mercado, através do reforço das presenças, com o objectivo de aumentar as encomendas e propiciar acréscimos de exportação.

3 - Os critérios de selecção em função da estratégia e programa apresentados serão os seguintes:

a) Identificação do produto ou gama de produtos;

b) Mercado alvo e tipo de acções de prospecção a desenvolver;

c) Conhecimento do mercado e capacidade de produção demonstrada;

d) Prioridade a nível dos mercados da União Europeia.

Artigo 19.º

Pagamento

A liquidação da comparticipação fica condicionada à apresentação por parte da empresa beneficiária dos seguintes elementos:

a) Relatório circunstanciado da viagem, indicando a actividade desenvolvida, os contactos estabelecidos, os resultados conseguidos e as perspectivas de negócios;

b) Documentos comprovativos da despesa relativa à viagem e alojamento, anexando ainda os respectivos bilhetes de passagens.

Artigo 20.º

Acumulação de apoios

O apoio a conceder para a prospecção e desenvolvimento de mercados não é cumulável com os previstos nos capítulos III e IV.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/26/plain-85063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 55/90 - Assembleia da República

    Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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