Decreto Legislativo Regional 13/97/M
Cria um sistema de incentivos à realização de acções promocionais
à exportação de artesanato regional, a título de comparticipação a fundo
perdido
Considerando que, no contexto de uma política de defesa e desenvolvimento do sector artesanal, tem vindo a ser concebido e implementado um alargado conjunto de medidas;Considerando que, no âmbito desta política, a própria Lei 55/90, de 5 de Setembro, que institui uma marca colectiva com indicação de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira, previu, no seu artigo 5.º, n.º 2, a criação de um sistema de incentivos promocionais à exportação do bordado da Madeira a definir em decreto legislativo regional;
Considerando que faz todo o sentido estender este tipo de medidas às tapeçarias e aos vimes;
Considerando que é assim importante estabelecer um conjunto adequado de acções que permitam ao artesanato regional uma melhor penetração nos mercados internacionais;
Considerando que, para a prossecução deste objectivo, se afigura como adequado apoiar a produção dedocumentação promocional, a participação em feiras internacionais de comércio e acções de prospecção de mercados:
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito material de aplicação
1 - Pelo presente diploma é criado um sistema de incentivos financeiros à realização de acções promocionais à exportação de bordados, vimes e tapeçarias de origem artesanal feitos na Região Autónoma da Madeira, a título de comparticipação a fundo perdido.2 - Os apoios referidos no número anterior poderão ser concedidos ao investimento a realizar pelas empresas na elaboração de catálogos destinados aos mercados externos, na participação em feiras e ainda em acções de prospecção de mercados.
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável às empresas produtoras e ou exportadoras de bordado, tapeçarias e obras de vimes inscritas no Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM) e sediadas na Região Autónoma da Madeira.2 - As empresas produtoras e ou exportadoras de bordado e tapeçarias só poderão beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma se estiverem autorizadas a utilizar a marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira, de que é titular o IBTAM.
3 - O IBTAM é o organismo público responsável pela atribuição e gestão do presente sistema de incentivos.
CAPÍTULO II
Do apoio a conceder à elaboração de catálogos
Comparticipação financeira
O apoio a conceder à elaboração de catálogos não deverá exceder 50% dos custos de concepção e execução gráfica, até ao limite a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da tutela.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de produtos regionais
O apoio à elaboração de catálogos só poderá ser concedido desde que nestes figurem exclusivamente produtos regionais da Região Autónoma da Madeira, seja mencionada, quando aplicável, a marca e denominação de origem do bordado da Madeira e conste de forma bem legível na capa a expressão «Região Autónoma da Madeira (RAM), Portugal».
Artigo 5.º
Das candidaturas
1 - É obrigatória, sob pena de exclusão, a apresentação dos seguintes elementos:a) Três orçamentos apresentados por firmas da especialidade, com base nos seguintes elementos:
Características do catálogo;
Número de exemplares;
Número de cores;
Tipo de papel;
Língua(s) a utilizar;
b) Modelo n.º 22 do IRC do último ano, ou do\132cumento comprovativo de entrega da declaração periódica de rendimentos mais recente, para efeitos de IRS;
c) Comprovativos de que a empresa não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data da candidatura.
2 - Em casos devidamente justificados, o IBTAM poderá relevar a falta de um dos orçamentos referidos na alínea a) do número anterior.
3 - Poderão beneficiar do apoio as empresas que cumpram os seguintes requisitos:
a) Idoneidade comercial e condições básicas de organização e gestão para o exercício da actividade exportadora;
b) Autonomia financeira mínima de 10%;
c) Qualidade dos produtos a figurar no catálogo.
4 - O IBTAM não concederá apoio para elaboração de catálogos que beneficiem de qualquer comparticipação ao abrigo de outros sistemas de incentivos.
Artigo 6.º
Apreciação da candidatura
A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM, atendendo não só ao disposto no artigo precedente como ainda:a) Às informações fornecidas pela empresa, designadamente a estratégia de marketing e os mercados a que se destina o catálogo;
b) À qualidade gráfica e às traduções, assim como à relação qualidade-custo do catálogo apresentado;
c) À adequação do formato do catálogo à sua distribuição nos mercados externos;
d) À dotação orçamental disponível.
Artigo 7.º
Pagamento
1 - Para liquidação da comparticipação, a empresa deverá remeter ao IBTAM:a) Os originais das facturas e dos recibos da despesa efectuada, que, após devidamente carimbados, serão devolvidos;
b) 10 exemplares do catálogo.
2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior implicará a anulação da atribuição do apoio.
3 - A empresa que se recuse a prestar informações ou a fornecer os elementos de prova que lhe forem solicitados ou que, dolosamente, forneça informações falsas ou elementos inexactos fica obrigada a restituir as comparticipações recebidas e não poderá habilitar-se a qualquer benefício no âmbito do presente sistema no prazo de dois anos.
CAPÍTULO III
Do apoio a conceder à participação individual
em feiras internacionais de comércio fora da
Região Autónoma da Madeira
Artigo 8.º
Comparticipação financeira
1 - O apoio a conceder para a participação individual em feiras de comércio e outros eventos fora da Região traduzir-se-á numa comparticipação relativamente às seguintes despesas:a) Aluguer de espaço (máximo de 27 m);
b) Decoração do stand;
c) Despesas de envio e de retorno dos mostruários.
2 - A referida comparticipação será de 50% e até ao limite de três participações no mesmo certame.
3 - Os pedidos de apoio financeiro serão solicitados por escrito e formulados em impresso próprio, devendo dar entrada no IBTAM, devidamente preenchidos e assinados, até 60 dias da data de início do certame em causa.
Artigo 9.º
Das candidaturas
As empresas poderão beneficiar de apoio financeiro desde que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, bem como instruam a candidatura com os documentos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.ºArtigo 10.º
Apreciação da candidatura
1 - A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM, atendendo à data de entrada, aos critérios referidos no n.º 3 do artigo 5.º e à dotação orçamental estabelecida.2 - O IBTAM, sempre que o entender conveniente, poderá verificar localmente o modo como se processa a participação de cada empresa no certame, bem como exigir a prova de autenticidade da documentação que for apresentada.
3 - As empresas são obrigadas a prestar assistência efectiva ao respectivo stand durante todo o período de funcionamento do certame, devendo aquela processar-se por intermédio de um seu representante legal.
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A liquidação da comparticipação será efectuada depois de avaliadas as condições em que se processou a participação e de verificadas as despesas apresentadas, cuja relação deverá ser enviada ao IBTAM no prazo máximo de 30 dias após o termo da participação no certame em causa, juntamente com:a) Original dos documentos comprovativos das despesas elegíveis, emitidos em nome da empresa pelas entidades prestadoras dos respectivos serviços;
b) Relatório circunstanciado sobre os resultados obtidos com a participação no certame.
2 - A comparticipação nas despesas será condicionada ao envio de material elucidativo sobre o stand (fotografias, vídeos, etc.), após a sua construção, e do catálogo do certame, com indicação do número da página em que estiver o nome da empresa. As fotografias ou vídeos a apresentar deverão permitir a identificação da denominação social do expositor.
3 - A empresa que se recuse a prestar informação ou a fornecer os elementos de prova que lhe forem solicitados ou que, dolosamente, forneça informações falsas ou elementos inexactos deverá restituir as comparticipações recebidas e não poderá habilitar-se a qualquer benefício no âmbito das presentes normas no prazo de dois anos.
CAPÍTULO IV
Da promoção e apoio à participação de empresas
em feiras da especialidade
Artigo 12.º
Apoio à participação
1 - O IBTAM promoverá e apoiará a participação de empresas em feiras da especialidade, através da assunção dos encargos com o aluguer do espaço e do stand, decoração deste, inscrição e publicidade no catálogo da feira e despesas de envio e retorno do mostruário.2 - Ficam a cargo das empresas participantes os demais encargos não previstos no número anterior.
Artigo 13.º
Decoração, distribuição de espaços e selecção dos mostruários
1 - As empresas deverão apresentar para aprovação do IBTAM o projecto de decoração do espaço que lhes caberá na feira.
2 - Qualquer alteração a executar nos espaços distribuídos e decoração geral deverá obter a concordância prévia do IBTAM.
3 - As empresas deverão apresentar ao IBTAM as peças que integrarão os mostruários a expor, a fim de serem submetidas ao controlo de qualidade.
Artigo 14.º
Taxa de inscrição
1 - Para cada feira, o IBTAM proporá à Secretaria Regional da tutela, para aprovação, uma taxa de inscrição em razão da área definida para cada expositor.2 - O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efectuado aquando da inscrição, não havendo lugar a reembolso em caso de desistência.
3 - Em caso de desistência não justificada, a empresa desistente não poderá candidatar-se de novo a qualquer incentivo a conceder ao abrigo do presente diploma.
4 - O IBTAM reserva-se o direito de proceder à selecção das empresas, reembolsando as que forem excluídas do valor da taxa de inscrição.
Artigo 15.º
Apresentação das candidaturas e sua apreciação
Na apresentação das candidaturas e sua apreciação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º e 10.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
Do apoio a conceder à prospecção e desenvolvimento de
mercados no estrangeiro
Artigo 16.º
Apresentação de candidaturas
As empresas poderão beneficiar de apoio financeiro para prospecção e desenvolvimento de mercados desde que cumpram o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 8.ºArtigo 17.º
Comparticipação financeira
O apoio a conceder pelo IBTAM, sujeito a prévia apreciação do projecto, não poderá exceder 50% dos custos relativos às seguintes despesas:a) Deslocação ao mercado alvo de um responsável pela empresa;
b) Alojamento até ao máximo de 12 dias em regime de dormida e pequeno-almoço.
Artigo 18.º
Apreciação da candidatura
1 - A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM mediante os objectivos da prospecção e desenvolvimento do mercado pretendido e a dotação orçamental estabelecida.2 - Na formulação do pedido de apoio, as empresas devem referir qual o tipo de abordagem a efectuar, indicando os objectivos a prosseguir, nomeadamente:
a) Deslocação para conhecimento do mercado, identificação de canais de distribuição e selecção de agentes ou de importadores;
b) Conquista de novos mercados através de visitas a potenciais importadores para promoção e divulgação do produto, incluindo testes da sua adequação ao mercado;
c) Estabilização do mercado, através do reforço das presenças, com o objectivo de aumentar as encomendas e propiciar acréscimos de exportação.
3 - Os critérios de selecção em função da estratégia e programa apresentados serão os seguintes:
a) Identificação do produto ou gama de produtos;
b) Mercado alvo e tipo de acções de prospecção a desenvolver;
c) Conhecimento do mercado e capacidade de produção demonstrada;
d) Prioridade a nível dos mercados da União Europeia.
Artigo 19.º
Pagamento
A liquidação da comparticipação fica condicionada à apresentação por parte da empresa beneficiária dos seguintes elementos:a) Relatório circunstanciado da viagem, indicando a actividade desenvolvida, os contactos estabelecidos, os resultados conseguidos e as perspectivas de negócios;
b) Documentos comprovativos da despesa relativa à viagem e alojamento, anexando ainda os respectivos bilhetes de passagens.
Artigo 20.º
Acumulação de apoios
O apoio a conceder para a prospecção e desenvolvimento de mercados não é cumulável com os previstos nos capítulos III e IV.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.