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Resolução do Conselho de Ministros 136/97, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais (PPART) e define as suas linhas de acção. Cria a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e define as suas atribuições e composição.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97

O ressurgimento dos ofícios e microempresas artesanais é hoje um processo que pode contribuir, de forma notável, para a afirmação da identidade nacional, a criação de factores competitivos assentes na diferença, a promoção do desenvolvimento local e da fileira turística, a valorização de profissões com conteúdo criativo e a promoção do emprego qualificado, inclusive junto das gerações mais jovens.

Face ao contexto europeu, Portugal dispõe nesta matéria de tradições valiosas e ainda muito vivas, património que urge valorizar, expandir e renovar através de uma política integrada, assente na actuação concertada dos vários departamentos da Administração Pública e dos diferentes agentes da sociedade civil.s ofícios e as microempresas artesanais estendem-se por um espectro amplo de domínios de actividades que vão desde os produtos artesanais, a prestação de serviços, a produção e confecção de bens alimentares, às lojas de tradição e aos trabalhos de recuperação do património urbanístico e paisagístico. Estes domínios de actividade ganham em desenvolver-se de forma articulada como acontece na loja de tradição, implantada em velhos núcleos urbanos reabilitados, que comercializa produtos artesanais com base num serviço personalizado.

A expansão, a renovação e a valorização dos ofícios e microempresas artesanais devem basear-se numa estratégia que permita cruzar tradição com modernidade e combinar os saberes tradicionais com saberes novos, nomeadamente nos domínios do design, das novas tecnologias de produção, do marketing e da capacidade empresarial em geral. Esta estratégia, para ser eficaz, deve basear-se na mobilização e adaptação dos instrumentos disponíveis nas políticas de apoio às microempresas, de desenvolvimento local, de emprego, de educação e formação, de cultura, ciência e tecnologia.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais (PPART), adiante designado por Programa, integrando os seguintes eixos de acção:

a) Sistematização, renovação e transmissão dos saberes tradicionais, nomeadamente com base nas escolas-oficinas, nas escolas de artes e ofícios, nas escolas profissionais e nos centros de formação especializados, bem como em acções de educação recorrente ou extra-escolar para jovens e adultos;

b) Desenvolvimento de projectos avançados combinando design, novas tecnologias e artes e ofícios tradicionais;

c) Definição do estatuto do artesão e organização do processo de certificação do artesão;

d) Organização do processo de certificação dos produtos e serviços artesanais;

e) Promoção da criação e desenvolvimento das microempresas artesanais com base nos instrumentos de apoio técnico e financeiro disponíveis, com destaque para o Regime de Incentivos às Microempresas (RIME), as Iniciativas Locais de Emprego (ILE), os apoios à melhoria do nível e da qualidade do emprego, os apoios à criação do próprio emprego, os ninhos e centros de criação de empresas e estruturas congéneres;

f) Integração dos artesãos tradicionais em esquemas de educação e formação contínua de adultos;

g) Organização de uma base de dados multimedia sobre os produtos, os serviços e os profissionais dos ofícios e das microempresas artesanais com vista a dispor em simultâneo de um reportório público actualizado e de um instrumento electrónico de apoio à comercialização e internacionalização;

h) Apoio ao desenvolvimento de uma rede de comercialização com base, nomeadamente:

Na criação de lojas junto às oficinas e às escolas-oficinas, em interligação com os circuitos de turismo local;

Na criação de lojas de artesanato nos principais centros de afluxo turístico e nas zonas de localização das principais comunidades portuguesas no estrangeiro;

Nas lojas de museus, no caso de se tratarem de reprodução de peças

museográficas;

No escoamento junto das redes de distribuição internacional

especializadas;

Na promoção de feiras, exposições e certames especializados;

i) Promoção de uma rede de consultores especializados no apoio às unidades produtivas artesanais;

j) Apoios ao associativismo e às iniciativas de intercâmbio internacional;

k) Estimular a difusão e o conhecimento dos ofícios e da actividade artesanal.

2 - Para o desenvolvimento deste Programa é criada a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

2.1 - Compete à Comissão:

a) Elaborar uma proposta de plano anual que permita concretizar, nomeadamente, os eixos de acção acima enunciados;

b) Acompanhar a execução do plano anual e organizar a sua avaliação por entidades externas;

c) Apresentar propostas de iniciativas para a promoção dos ofícios e microempresas artesanais;

d) Promover a realização de estudos e operações de peritagem de apoio ao Programa;

e) Elaborar e difundir relatórios sobre a sua actividade.

2.2 - A Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e Microempresas Artesanais, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego, que preside;

b) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

c) Um representante do Ministério da Economia;

d) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) Um representante do Ministério da Educação;

f) Um representante do Ministério da Cultura;

g) Até cinco individualidades escolhidas em função de reconhecido mérito ou representando as entidades públicas ou privadas que constituam parceiros na concretização das finalidades e objectivos do Programa, a designar por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta conjunta dos representantes dos ministérios acima enunciados.

2.3 - Os representantes dos ministérios deverão ser funcionários responsáveis pelas medidas sectoriais a adoptar e aplicar no quadro deste Programa.

2.4 - A Comissão reunirá pelo menos uma vez por mês em sessão permanente, constituída pelos representantes ministeriais acima indicados, e trimestralmente, em plenário dos elementos designados.

2.5 - A Comissão poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros, a convoque, tendo carácter obrigatório a proposta subscrita por um quinto dos seus membros.

2.6 - A Comissão elaborará um projecto de regulamento interno, a aprovar pelos Ministros para a Qualificação e o Emprego, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura.

2.7 - O plano anual de actividades será homologado pelos Ministros para a Qualificação e o Emprego, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura.

2.8 - A Comissão deverá propor, no prazo de 60 dias após a entrada em funções, o primeiro plano anual de actividades, que será submetido a homologação dos ministros mencionados no ponto antecedente.

2.9 - A Comissão é coordenada pelo presidente, a quem incumbe dinamizar a sua actuação de forma a assegurar a prossecução do Programa.

2.10 - Ao presidente da Comissão é atribuída uma remuneração equivalente à de director-geral, no âmbito do regime retributivo da função pública.

2.11 - O apoio técnico-administrativo e financeiro à Comissão e à concretização do plano é assegurado pelos Ministérios para a Qualificação e o Emprego, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura, nos termos a definir por despacho conjunto dos respectivos ministros e do Ministro das Finanças, baseado em proposta da Comissão.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/14/plain-84718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84718.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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